TRF1 - 1000600-17.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTHAVO KHESLEY ATAIDE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTHAVO KHESLEY ATAIDE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000600-17.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTHAVO KHESLEY ATAIDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se do comprovante de endereço (id 2176943794) e o comprovante de domicílio apresentado ao INSS (id 2176946754).
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/03/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005646-12.2024.4.01.3704
Joao Francisco da Silva Chaves
Instituto Nacional de Seguro Social (Ins...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 09:09
Processo nº 1000329-08.2025.4.01.3507
Carlos Henrique Silva Sanchez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 19:58
Processo nº 1000329-08.2025.4.01.3507
Carlos Henrique Silva Sanchez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:29
Processo nº 1000926-80.2020.4.01.3400
Paulo Maeda
Uniao Federal
Advogado: Mariana Brandao Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 15:17
Processo nº 1000470-02.2022.4.01.3905
Ministerio Publico Federal(Procuradoria)
Almir Soares de Souza
Advogado: Cinthia Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 19:10