TRF1 - 1003990-72.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1003990-72.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003990-72.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ROSARIA DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 e KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ROSARIA DOS SANTOS ALVES em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APS TOCANTINÓPOLIS, FELIPE FARIAS IRINEU CASTRO, objetivando a reabertura de processo administrativo para remarcação de perícia médica, com vistas à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A impetrante alega que requereu administrativamente o Benefício Assistencial sob o número 714.090.503-8, tendo preenchido os requisitos legais.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não comparecimento para a realização da perícia médica.
Sustenta que o não comparecimento decorreu de culpa exclusiva do INSS, pois recebeu, em 29/11/2023, comunicação da Agência da Previdência Social informando o adiamento da perícia previamente marcada para o dia 01/12/2023, devido à ausência do médico perito por razões de alteração do período de férias.
A impetrante foi informada de que o reagendamento ficaria a cargo do próprio INSS, o que não ocorreu.
Afirma que o processo administrativo foi concluído sem que lhe fosse oportunizada nova data para a realização da perícia médica, e que, diante disso, seu direito líquido e certo foi violado.
Requer, liminarmente, a reabertura do processo administrativo para que seja remarcada a perícia médica, sustentando o periculum in mora em razão do caráter alimentar do benefício e a necessidade urgente de sua concessão.
Pleiteia a concessão da segurança para que o INSS reabra o processo administrativo e promova o reagendamento da perícia médica, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Postergada a análise da liminar (Id.2127024904).
Com fulcro no art. 7º, inc.
II, da Lei n.º 12.016/09, o INSS requereu o ingresso no presente feito (Id.2129482790).
Notificada, a autoridade coatora esclareceu que houve remanejamento da agenda médica da APS TOCANTINÓPOLIS em 01/12/2023, antecipando a perícia de MARIA ROSARIA DOS SANTOS ALVES.
No entanto, a requerente possuía também um requerimento de Auxílio-Doença, o que gerou incompatibilidade entre os benefícios.
Foi orientada a escolher um dos pedidos, optando por cancelar o Auxílio-Doença.
Como não houve reagendamento da perícia do BPC (Protocolo 1614306522), o pedido foi automaticamente indeferido pelo sistema.
Para viabilizar a perícia e a conclusão do pedido, foi realizado novo requerimento (Protocolo 819680122, NB 7157629039), mantendo os mesmos parâmetros do anterior, com DER em 22/03/2023, transcrição da Avaliação Social e perícia médica agendada para 06/03/2025 (Id.2144822252).
O MPF disse que não há interesse público que imponha a intervenção obrigatória do Parquet, já que os direitos controvertidos são meramente individuais e disponíveis, pelo que devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa (Id.2150503354).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que, segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No presente caso, restou demonstrado que o pedido administrativo da impetrante foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência na perícia médica, contudo, tal fato decorreu de remanejamento da agenda médica da APS TOCANTINÓPOLIS, o que acarretou na antecipação da perícia, sem oportunizar adequado reagendamento para a impetrante.
Ademais, ficou comprovado nos autos que diante da existência de requerimento concomitante de Auxílio-Doença, houve impossibilidade de realização da perícia médica do BPC.
A impetrante foi instruída a optar por um dos benefícios e desistiu do Auxílio-Doença.
No entanto, não houve reagendamento da perícia para o BPC, resultando no indeferimento automático do pedido.
Tal circunstância evidencia falha administrativa do INSS, configurando ilegalidade ao impedir a impetrante de concluir a avaliação pericial indispensável à análise do benefício assistencial requerido, uma vez que o reagendamento não foi realizado de forma adequada, pois não houve comunicação em tempo hábil para viabilizar seu comparecimento.
Dessa forma, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da segurança, pois o indeferimento do benefício sem a devida realização da perícia médica violou o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e ampla defesa.
A administração previdenciária não pode prejudicar o segurado por falhas internas de organização.
Diante do exposto, restando configurada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser garantida à impetrante a reabertura do processo administrativo e o imediato reagendamento da perícia médica.
Em tempo, registro que, no caso concreto, o INSS não pode alegar incompetência para o reagendamento da perícia, sob o fundamento de que tal atribuição caberia exclusivamente à Coordenação de Perícia Médica Federal, uma vez que já procedeu ao reagendamento em momento anterior.
Assim, ao ter exercido essa prerrogativa previamente, resta evidenciado que possui competência para repetir o ato, não podendo, portanto, furtar-se ao seu dever administrativo sob tal justificativa.
III - DIPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487, I do CPC) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda a reabertura do processo administrativo e o imediato reagendamento da perícia médica, no prazo de 15 dias.
Defiro o ingresso do INSS, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei n.º 12.016/09.
Sem custas, por ser o INSS isento.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
13/05/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024219-11.2022.4.01.3400
Maria Vieira Carvalhaes
Uniao Federal
Advogado: Juliano Fernando Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 15:47
Processo nº 1024219-11.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria Vieira Carvalhaes
Advogado: Alberto Serrano Rabelo Barroca Dayrell
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 19:05
Processo nº 1009269-39.2024.4.01.4301
Evangelista Pereira da Silva
Coordenador-Geral de Pericia Medica Prev...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:46
Processo nº 1098527-47.2024.4.01.3400
Claudio Francisco de Oliveira Filho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:03
Processo nº 1007397-34.2024.4.01.3704
Aline Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruth da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 14:56