TRF1 - 1002160-40.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
-
08/08/2025 14:14
Juntada de Informação
-
08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:39
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 12:02
Juntada de Informação
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23/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 12:07
Juntada de contestação
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA PEREIRA AMORIN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002160-40.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA PEREIRA AMORIN REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
O recurso inominado interposto não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal. 05.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:20
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA PEREIRA AMORIN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002160-40.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA PEREIRA AMORIN REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora MARIA DOS SANTOS DE SOUSA PEREIRA AMORIN demandou pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS alegando ter direito ao fornecimento tramento para tratamento da seguinte doença: IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO: procedimento cirúrgico de colecistectomia; DOENÇA: Colelítiase 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 05.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.. 06.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte demandante não formulou pedido administrativo de realização do procedimento médico à UNIÃO.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 07.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame, impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo.
Em tema de fornecimento de medicamentos, a Suprema Corte, reafirmou, em tese vinculante firmada no Tema 06, que o prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir: TEMA 06 - Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 08.
Foi editada Súmula Vinculante nº 61, com o seguinte conteúdo de observância obrigatória: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Esses precedentes devem ser aplicados ao presente feito em razão da similitude paradigmática. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 11.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 22:03
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:35
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/02/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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