TRF1 - 1097476-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:45
Decorrido prazo de REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:13
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1097476-35.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA APARECIDA DA CRUZ - MG64580, LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF - MG105899 e VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256 POLO PASSIVO:CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL NUNES MELLO - DF28905 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA com o objetivo de, em sede liminar, determinas que a IES impetrada entregue, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a certidão de conclusão de curso da requerente (ID 1844765192).
Aduz a impetrante que, após realizar o vestibular/2021, foi aprovada, matriculou-se e cursou regularmente o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com início em maio de 2021 e término em março de 2023, conforme certidões, histórico e declarações anexas.
Informa que cursou regularmente e só agora, após a conclusão do curso, a Instituto de Educação Superior de Brasília- IESB, ora impetrada, se nega a expedir a certidão de conclusão do curso e o diploma, alegando que os itens do certificado de conclusão do ensino médio da autora, estão incompatíveis com as emissões de certificados expedidos à época da conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 1915994651).
Informações apresentadas (Id. 2000784149).
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito (Id. 2096788159). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...) "De forma direta, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Com tudo isso, trazemos à lembrança que para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Por ora, se torna imperioso oportunizar o contraditório à parte demandada, acerca da narrativa fático-probatória levantada na inicial, de modo a confrontar os argumentos de ambas as partes para melhor avaliar a pertinência das acusações recíprocas das partes envolvidas e, por consequência, a aferição pormenorizada da validade da pretensão deduzida.
Desse modo, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido." Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Denegada a Segurança a REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *02.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 20:51
Juntada de procuração/habilitação
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26/03/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Diretora Presidente do Centro de Educação Superior de Brasilia-LTDA -CESB em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:50
Juntada de manifestação
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05/12/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 22:37
Juntada de apelação
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24/11/2023 22:25
Juntada de apelação
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24/11/2023 22:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/11/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *02.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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17/11/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo de REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:56
Juntada de manifestação
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11/10/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:26
Desentranhado o documento
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11/10/2023 13:21
Juntada de decisão (anexo)
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04/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/10/2023 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
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03/10/2023 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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