TRF1 - 1024096-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE
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15/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024096-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEVA S.A.
REU: AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Dê-se regular cumprimento ao comando declinatório contido na decisão anterior (id 2177518407), operando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, incumbindo ao julgador natural da causa a apreciação do pedido de desistência da ação supervenientemente formulado (id 2179251730).
Providência essa que tem por consequência prática, frise-se, a fixação da competência para apreciação da lide na hipótese de repropositura, conforme previsão contida no art. 286, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024096-08.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEVA S.A.
REU: AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuidaa-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Eneva S.A. em face da União Federal, do Estado de Pernambuco e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, verbis: (iv) seja a presente ação julgada procedente para: (iii.a) declarar a omissão da União na adoção das medidas concretas determinadas nas deliberações constantes das Resoluções de Diretoria nº 40/2022 e 633/2023, fixando-se prazo de 30 dias para que promova o ajuizamento das ações que entender pertinente; (iii.b) declarar, incidenter tantum e com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 5º da Lei nº 11.921/2000, do Estado de Pernambuco, bem como dos artigos 3, XLIII, 50 a 56, e 58 da Lei nº 15.900/2016, do Estado de Pernambuco, por ofensa aos artigos 1°, caput, 60, § 4°, I , 20, IX, 22, IV e 177, I, todos da CRFB/88, bem como a ilegalidade dos referidos dispositivos da legislação estadual à luz do art. 8, XXVI, da Lei Federal nº 9.478/97, do art. 1º, § 1°, e do art. 31 §§ 2° e 3°, da Lei nº 14.134/2021, e do art. 21, §§ 2° e 3 do Decreto nº 10.712/2021, e art. 1, da Lei nº 9.847/1999 e do Decreto nº 2.953/1999; (iii.c) declarar, incidenter tantum e com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 5º da Lei nº 11.921/2000, do Estado de Pernambuco, por ofensa ao art. 145, II da CRFB/88, tendo em vista a ausência de referibilidade e do caráter contraprestacional da cobrança da taxa de fiscalização no patamar de 0,5% da receita líquida mensal da Autora, em clara violação aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contribuitiva, conforme robusta jurisprudência do E.
STF; (iii.d) declarar, finalmente, como pedido de mérito principal, a inexistência de relação jurídico-tributária da Autora em face do Estado de Pernambuco e da ARPE que tenha por objeto a cobrança da TFSD sobre a atividade de comercialização de gás natural com amparo no art. 2º, § 5º da Lei nº 11.921/2000, do Estado de Pernambuco, bem como nos artigos 50 a 56 da Lei nº 15.900/2016, do Estado de Pernambuco, desobrigando definitivamente a Autora da exação impugnada e das obrigações acessórias impostas; (iii.e) Subsidiariamente, apenas na hipótese de esse D.
Juízo entender como legitima a cobrança da cobrança da TFSD sobre a atividade de comercialização de gás natural com amparo no art. 2º, § 5º da Lei nº 11.921/2000, do Estado de Pernambuco, o que se admite apenas a título de argumentação, requer-se que seja reconhecida a ilegalidade do art. 11 da Resolução ARPE nº 286 de 19 de fevereiro de 2025 que conferiu efeitos retroativos aos fatos geradores – no caso comercialização de gás natural – incorridos partir de 10 de agosto de 2022, e, com isso, desonerando a Autora do pagamento da TFSD eventualmente devida nas competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, assim como janeiro e fevereiro de 2025; [Id 2177238601, fls. 39/41.] Aduz a parte acionante, em abono à sua pretensão, que atua na comercialização de gás natural e, “desde setembro de 2024, [...] tem a obrigação de direcionar volume expressivo de gás [...] para consumidor termoelétrico localizado no Estado de Pernambuco” (id 2177238601, fl. 13).
Esclarece que a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados – TFSD foi instituída por no âmbito de tal ente federativo por meio do art. 2.º da Lei Estadual nº 11.921/2000, incidindo, inicialmente, apenas sobre a atividade de distribuição de gás canalizado.
Assevera que, desde a edição da Lei Estadual nº 15.900/2016, contudo, também o comercializador passou a figurar como sujeito passivo daquela obrigação tributária.
Alega que, por meio desse último diploma normativo, foi autorizada à corré ARPE o exercício da correspondente atividade fiscalizatória, por ela regulamentada na forma da Resolução 286/2025.
Prossegue a parte autora para arguir que “a cobrança da taxa de fiscalização sobre a atividade de comercialização de gás natural se mostra inconstitucional e ilegal, na medida em que o Estado de Pernambuco legislou sobre atividade econômica que compete privativamente à União, violando os artigos 1°, caput, 60, § 4°, I, 20, IX, 22, IV e 177, I, todos da CRFB/88” (id 2177238601, fl. 2).
Complementarmente, argumenta que a autarquia reguladora estadual vem usurpando atribuições exclusivas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Continua a requerente para sustentar que a Diretoria Colegiada da “ANP reconheceu que os Estados Federados não possuem competência legal para editar leis instituindo a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados - TFSD e criar obrigações acessórias adicionais para comercializadores de gás natural” (idem, fl. 6), no que foi acompanhada por manifestações favoráveis da Procuradoria Federal junto a ela atuante, do Ministério de Minas e Energia – MME e do Departamento de Controle Concentrado da Advocacia Geral da União.
Defende que, a despeito disso, “já se passaram mais de dois anos desde então e, até o momento, a União/AGU não ajuizou nenhuma ação questionando a legalidade dos atos estaduais” (idem, fl. 8).
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade da exação de fundo, de forma a dispensá-la também do cumprimento das respectivas obrigações acessórias até julgamento final desta lide.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para integrar a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum.
Como se sabe, um dos requisitos para a cumulação de pedidos é que o juiz seja competente para conhecer de todos eles (CPC/2015, art. 327, § 1.º, inciso II).
Nessa perspectiva, a nossa Corte Regional assentou o posicionamento jurisprudencial de que é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que fundamentados no mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão. (Cf.
AI 10149-94.2017.4.01.0000/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 19/02/2018; AC 79703-70.2014.4.01.3800, Sexta Turma, da relatoria da então juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, DJ 11/03/2015; AC 11705-14.2006.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 28/11/2011.) Ademais, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Na espécie, depreende-se da leitura da exordial que a parte demandante se insurge, em apertada síntese, contra a cobrança de Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados – TFSD, pelo Estado de Pernambuco, sobre a atividade de comercialização de gás natural canalizado.
Assim, com vistas a ver reconhecida a inexigibilidade de tal tributo, formula pleitos de duas naturezas distintas: de um lado, requer seja declarada a omissão da União na adoção de medidas concretas voltadas a resguardar sua competência privativa para legislar acerca da matéria; de outro, postula o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas editadas pelo Estado de Pernambuco e da ilegalidade dos regramentos publicados pela autarquia estadual - ARPE.
Assim posta a questão, consigno, inicialmente, o caráter autônomo do requerimento formulado em face da União Federal em relação àqueles deduzidos em detrimento do Estado de Pernambuco e da ARPE.
Dito isso, cediço que o controle difuso de constitucionalidade das Leis Estaduais nºs 11.921/2000 e 15.900/2016 refoge à competência desta Justiça Federal, incumbindo à Justiça Estadual vinculada ao próprio ente federativo legiferante.
Similarmente, não se descuida da alegação autoral de que tal normatização, subsequentemente regulamentada pela autarquia estadual, “sobrepôs exercício de poder de polícia de estado-membro à atribuição regular da União, sem edição prévia de lei complementar, consoante art. 22, parágrafo único da CRFB/88, e também sem a celebração de convênio com ANP, como previsto pelo art. 8, VI da Lei n.º 9.478/1997” (id 2177238601, fl. 20).
Ocorre que a adesão a tal linha de entendimento qualificaria a lide tal como enunciada como conflito federativo, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, inciso I, alínea f, da CF/88, sequer gozando a pessoa jurídica ora requerente de legitimidade ativa para a sua propositura.
Passando ao exame do pleito efetivamente direcionado à União Federal, exsurge que a pretensão de que seja declarada a configuração de conduta omissiva por parte dessa última se presta, unicamente, a compelir a Advocacia-Geral da União a ajuizar demanda judicial combatendo a conduta imputada aos demais réus.
Conclusão essa que vai reforçada pela expressa dicção do pedido de mérito formulado em detrimento da União: "fixando-se prazo de 30 dias para que promova o ajuizamento das ações que entender pertinente." Esse o cenário, entendo que a providência almejada em face da União desborda da atuação do Poder Judiciário, não se podendo cogitar da fixação de prazo para que a AGU ingresse com medida processual, por implicar tal proceder flagrante violação ao princípio da separação entre os Poderes, a revelar ingerência deste juízo na estratégia processual a ser definida legitima e discricionariamente pelo órgão de representação judicial da União.
Destarte, não comportando apreciação o único pedido formulado contra a União Federal, não remanesce na relação processual qualquer das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falecendo a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, razão pela qual a remessa dos autos à Justiça Comum é medida que se impõe.
No ponto, pertinente o enunciado da Súmula 254 do STJ, que possui o seguinte teor, verbis: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para reconhecer a ilegitimidade da União Federal para compor o polo passivo desta lide e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, a quem cabe proceder como entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação, para fins de exclusão da União Federal do polo passivo.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:54
Declarada incompetência
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20/03/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/03/2025 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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