TRF1 - 1020576-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020576-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME BONAPARTE NETO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, assim como do longo decurso de tempo desde a violação do direito alegado até o ajuizamento da causa, que visa inclusive à repetição de indébito do período não atingido pela prescrição quinquenal, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 4.
Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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