TRF1 - 1054053-79.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:32
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054053-79.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MANOELA SILVERIO GOMES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JACQUELINE GUIMARAES NOLETO - GO59749 POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Sob análise mandado de segurança pretendendo o desbloqueio do sistema Regularize para que seja efetivada a adesão ao Edital PGDAU n. 06/2024, bem assim a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
A União requereu o seu ingresso no feito.
Informações prestadas (Id 2162884697).
Por força do ato judicial proferido em Id 2174620487, os autos foram redistribuídos a este juízo.
Em seguida, a parte impetrante requereu desistência da ação. É o relato. 2.
Quanto ao requerimento de desistência do feito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC: Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Trata-se de direito disponível, o que viabiliza o acolhimento do pedido, até porque “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530 do STF). 3.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte ativa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte ativa.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 10:51
Juntada de pedido de extinção do processo
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05/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 15:44
Juntada de manifestação
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28/11/2024 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 14:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/11/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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