TRF1 - 1000351-66.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 00:38
Decorrido prazo de YAGO HENRIC PAZETO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE - SGTES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de YAGO HENRIC PAZETO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000351-66.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YAGO HENRIC PAZETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA MOCELLINI - SC70685 e AIHANNA CAROLINA BALLER - SC52158 POLO PASSIVO:DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE - SGTES e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Yago Henric Pazeto, médico formado na Universidad Sudamericana (Paraguai), em face do Diretor da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde – SGTES, do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e da União Federal, objetivando assegurar sua participação no processo seletivo regido pelo Edital nº 4/2024, do Programa Mais Médicos.
Alega o Impetrante que se inscreveu no referido processo seletivo, indicando o município de Nova Mutum/MT como local de lotação, o qual ofertava duas vagas, e que, ao final da quarta chamada, obteve a terceira colocação.
Narra que o segundo colocado, identificado pela inscrição nº 829452, não apresentou a documentação exigida pelo edital, circunstância que, segundo argumenta, acarretaria sua desclassificação automática.
Aponta que não há informações acerca da assunção ao cargo por parte do primeiro colocado, de modo que, diante da desclassificação do segundo, deveria ser convocado para o preenchimento da vaga remanescente.
Aduz que o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv terá início em 17 de março de 2025, e que a omissão da Administração em convocá-lo implicaria preterição, frustrando a finalidade do certame e violando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Sustenta possuir direito líquido e certo à convocação, uma vez que cumpriu todos os requisitos e apresentou os documentos exigidos para a próxima etapa do certame.
Requer, liminarmente, a sua imediata classificação para participação no MAAv.
Ao final, pugna pela concessão da segurança para confirmar a liminar e garantir a continuidade no processo seletivo, bem como o reconhecimento do seu direito à participação no programa.
Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Certidão negativa de prevenção (ID 2174925444).
Deferido ao impetrante as benesses da assistência judiciária gratuita.
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência. (ID 2175409428).
Notificadas as autoridades apontadas como coatora, a saber: Diretor da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde – SGTES (ID 2175959177) e Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (ID 2175961872).
O MPF apresentou parecer dispondo que não vislumbra interesse público a justificar a sua intervenção (ID 2176083427) A União requereu o seu ingresse no feito, em virtude do seu interesse jurídico (ID 2179462358). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por médico brasileiro com formação no exterior, regularmente inscrito no processo seletivo do Edital nº 4/2024 do Programa Mais Médicos, pretendendo garantir judicialmente sua convocação imediata para participação na etapa seguinte do certame, denominada Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), sob a alegação de que o candidato classificado em segundo lugar na mesma chamada foi desclassificado por não apresentar a documentação exigida, circunstância que, segundo sustenta, o colocaria como próximo convocado.
Pois bem.
No caso em exame, o impetrante foi classificado em terceiro lugar na quarta chamada do referido edital, para o município de Nova Mutum/MT, que ofertava duas vagas.
Alega que o segundo colocado não apresentou os documentos exigidos, o que ensejaria, em sua visão, sua imediata convocação para participar da etapa seguinte do certame.
Contudo, não restou comprovado nos autos qualquer ato administrativo que tenha violado diretamente a ordem de classificação ou que tenha promovido candidato menos bem colocado, ou mesmo que a Administração tenha deliberadamente se omitido da convocação do impetrante, em desvio de finalidade.
O edital do certame prevê expressamente um conjunto de etapas processuais, com prazos e instrumentos próprios para análise documental, interposição de recursos e publicação de resultados definitivos.
A eventual exclusão de candidato anterior, seja por documentação incompleta ou por não cumprimento dos requisitos, não gera automática convocação do candidato subsequente, sem que antes se esgote a tramitação regular do processo seletivo.
Ademais, não se comprovou nos autos que o candidato classificado em segundo lugar tenha sido definitivamente excluído do chamamento público e que a vaga tenha sido declarada ociosa pela Administração.
O impetrante pretende, portanto, substituir a discricionariedade administrativa de seguir o cronograma previsto por uma imposição judicial antecipada, sem demonstração inequívoca da necessidade ou da preterição indevida.
Conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso e/ou processo seletivo somente é cabível para coibir ilegalidades, arbitrariedades ou manifesta violação de direitos.
A interferência na gestão administrativa, especialmente na condução de certames públicos ou processos seletivos ofertados pelos entes públicos, deve observar o princípio da separação de poderes, sendo incabível ao Judiciário substituir-se à Administração na condução de etapas em andamento.
A meu ver, o impetrante se encontra em posição de expectativa de direito, aguardando eventual reaproveitamento no próprio edital, caso se confirme a exclusão do candidato anterior e a manutenção da vaga não preenchida.
A impetração revela, portanto, pretensão de antecipar etapa futura, sem que se tenha consolidado a situação jurídica que justificaria sua convocação.
O risco apontado, referente ao início próximo do MAAv, tampouco autoriza a concessão de liminar, pois não há, nos autos, prova de que a Administração tenha tenha promovido candidato em situação irregular ou em posição posterior.
Forte nestas razões explanadas, indefiro o pedido liminar pretendido, visto que não visualizo o preenchimento dos requisitos legais.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, denego a segurança, por conseguinte, julgo improcedente a pretensão, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .
Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício de justiça gratuita concedido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF.
Transitado em julgado e estando sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publica e registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:53
Denegada a Segurança a YAGO HENRIC PAZETO - CPF: *59.***.*90-24 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE - SGTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de YAGO HENRIC PAZETO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE - SGTES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:44
Juntada de manifestação
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19/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:55
Juntada de manifestação
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12/03/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 10:49
Juntada de manifestação
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11/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000351-66.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YAGO HENRIC PAZETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA MOCELLINI - SC70685 e AIHANNA CAROLINA BALLER - SC52158 POLO PASSIVO:DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE - SGTES e outros DECISÃO Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a comprovação de seus rendimentos trazidos nos holerites de 2174770079.
Quanto à concessão do pedido liminar, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a YAGO HENRIC PAZETO - CPF: *59.***.*90-24 (IMPETRANTE)
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05/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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05/03/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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