TRF1 - 1024271-18.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:20
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:20
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 21:18
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 21:18
Juntada de documento sirea
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07/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:23
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 20:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:45
Juntada de outras peças
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL EDEMILTON DE CERQUEIRA PEDROSO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL EDEMILTON DE CERQUEIRA PEDROSO em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024271-18.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIEL EDEMILTON DE CERQUEIRA PEDROSO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ).
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).
Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 30/10/2004, e que, em razão da consolidação das lesões, há incapacidade para a atividade habitual na época do acidente.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu ou recebeu benefício de AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 604.021.947-9) de 08/11/2013 a 04/11/2014, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 05/11/2014; e DIP: 01/03/2025; Parâmetros Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 05/11/2014 DIP: 01/03/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s)requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL EDEMILTON DE CERQUEIRA PEDROSO - CPF: *06.***.*91-48 (AUTOR)
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20/03/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:55
Juntada de manifestação
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06/03/2025 03:08
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 17:09
Juntada de manifestação
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17/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:46
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:24
Perícia agendada
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14/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/11/2024 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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