TRF1 - 1026243-23.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 18:36
Indeferido o pedido de BENEDITA MARQUES DA SILVA - CPF: *08.***.*76-41 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/03/2025 10:11
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026243-23.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITA MARQUES DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 06/07/2020 e requereu o benefício em 04/12/2020 (DER).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, provada mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para seconcluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: 1974 - ID 2160011055 - Certidão de casamento dos pais com profissão de lavrador; 2005 / 2008 - ID 2160011177 - Contratos de comodato rural em nome do pai da autora e em nome da autora; 2008 a 2020 - ID 2160011873 - Notas fiscais rurais em nome da autora; 2005 - ID 2160012230 - Ficha de inscrição de sócio na Associação Rural da Sesmaria Boaventura; 2005 - ID 2160012373 - Ata de reunião da Associação Rural da Sesmaria Boaventura.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo/implemento da idade a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91(cálculo anexo).
A parte autora faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme os seguintes dados: PARAMETROS Assunto: Aposentadoria por idade rural Espécie: B41 DIB/DRB: 04/12/2020 DIP: 1º Dia do corrente mês b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a)autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA MARQUES DA SILVA - CPF: *08.***.*76-41 (AUTOR)
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20/03/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:52
Juntada de impugnação
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:25
Juntada de contestação
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09/12/2024 09:20
Juntada de manifestação
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06/12/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/12/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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