TRF1 - 1002632-77.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MEIRILANE CARDOSO MELO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:18
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRILANE CARDOSO MELO - CPF: *29.***.*36-01 (AUTOR)
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08/07/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:48
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002632-77.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MEIRILANE CARDOSO MELO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296, JUAN MONTEIRO GONZALEZ - PA36491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
OUTRAS DELIBERAÇÕES Os documentos anexados à exordial se apresentam insuficientes para demonstrar que o(a) autor(a) exerce a atividade rural/pesca constante na autodeclaração juntada. 1 - Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - Contrato de parceria rural pactuado entre si e o proprietário da terra, esclarecendo a relação do contrato (se é seu empregado ou arrendatário ou parceiro ou meeiro). - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. - Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
18/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/01/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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