TRF1 - 0013305-17.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013305-17.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES - RO3923, JEAN BENTO DOS SANTOS - SC25762, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767 Autos n. 0007895-75.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 0013305-17.2014.4.01.4100/ Oposição SENTENÇA I – Relatório Autos n. 0007895-75.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de LAERTE FERREIRA PINTO e OUTROS, objetivando a desapropriação de duas áreas uma: - com 35,6589 ha, situada no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho (RJ-RU-D-252) e a outra com 115,968 ha, situada no Ramal Santo Antônio, Setor Cachoeira do Tamborete (RJ-RU-D-233), ambas em Porto Velho/RO.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição das referidas áreas.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que há divergência entre os requeridos quanto à situação dominial de 35,6589 ha, características e confrontações da área a ser desapropriada.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse e nomeando perito para realizar o laudo.
O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a preliminar de conexão com outros processos.
No mérito afirma que não há litígio entre os requeridos, haja vista ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2004, exercendo a posse de forma mansa e pacífica.
Ao final informou que não concorda com o valor ofertado.
A requerida Marlene Souza de Oliveira e Carlos Roberto Lima de Farias apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que não há nenhum litígio sobre o imóvel e que não concordam com o valor ofertado.
Foram produzidas duas perícias judiciais sucessivas, quando em trâmite no juízo estadual.
Houve declínio de competência para a Justiça Federal, em razão de oposição apresentada pela União, sob alegação de domínio público sobre parte da área (terrenos marginais e faixa de fronteira), tendo sido posteriormente determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual, suspensa por Agravo de Instrumento com concessão de efeito suspensivo pelo TRF1.
Após diversas manifestações técnicas e impugnações ao laudo, foi realizada audiência de organização do processo com fixação de calendário pericial e homologação parcial de desistência por alguns réus quanto ao pedido de extensão da área desapropriada.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações e alegações finais.
Autos n. 0013305-17.2014.4.01.4100/ Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural com área de 35,6589 ha, situado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação, sustentando a ilegitimidade passiva dos demais opostos.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
Os requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram contestação, aduzindo que a União não apresentou título sobre a área.
Aduz que moram há muito anos na área, de forma mansa e pacífica.
Decisão do Juízo Estadual declinando a competência para a Justiça Federal.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A União interpôs apelação, que foi provida pela, com consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito da oposição. É o relatório.
Decido.
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos autos, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
O Laudo Pericial foi contundente em afirmar que as áreas discutidas na desapropriação estão inseridas na matrícula imobiliária n. 13.568, cuja propriedade pertence à União (resposta ao quesito n. 12 - pg. 15 do id 2152799698 dos autos de desapropriação).
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os requeridos, Carlos Roberto, Marlene Souza, Sirley Simões e Laerte Ferreira, não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
A despeito disso, os opostos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões colacionaram um requerimento de regularização fundiária, requerido em 2009, em nome de terceiro, e um 2010, em nome da oposta Sirley Simões.
Conquanto tenham sido realizados os requerimentos, não há qualquer impulsionamento dos processos de regularização, circunstâncias que demonstram a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária.
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos, visto que os requeridos não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: de terra com 35,6589 ha, situado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
10/06/2021 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/03/2017 18:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/03/2017 15:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/06/2016 10:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 435
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23/05/2016 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 435/2016.
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20/05/2016 11:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 435.
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20/05/2016 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2015 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
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20/10/2015 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/10/2015 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 17:17
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
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05/10/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À UNIÃO FEDERAL, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
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05/10/2015 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2015 09:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/07/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2015 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/07/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 123 - 03 DE JULHO DE 2015
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01/07/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/06/2015 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2015 14:30
Conclusos para despacho
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12/05/2015 15:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/02/2015 11:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/02/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 18:27
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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03/02/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Para ciência da sentença.
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03/02/2015 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 215 - 06 DE NOVEMBRO DE 2014
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04/11/2014 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/11/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/11/2014 10:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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31/10/2014 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/10/2014 16:50
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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23/10/2014 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2014 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2014 10:14
INICIAL AUTUADA
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20/10/2014 12:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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