TRF1 - 1008935-49.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Processo: 1008935-49.2020.4.01.3200 Classe:Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Jose Alberto Fragoso Dantas, Wilmar Cesario Rosa, Mozer De Oliveira Carneiro DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Antônio Morais dos Santos, José Alberto Fragoso Dantas, Wilmar Cesário Rosa e Mozer de Oliveira Carneiro, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão postergando a análise da inversão do ônus da prova e determinando a citação dos requeridos (id 268418990).
Notícia de falecimento de Antônio Morais dos Santos e José Alberto Fragoso Dantas, com a juntada das respectivas certidões de óbito (id's 447653938 e 467635422).
Wilmar Cesário Rosa apresentou contestação (id 469702359), arguindo como preliminar inépcia da inicial e no mérito manifestou pela improcedências de todos os pedidos da inicial.
Mozer de Oliveira Carneiro não foi citado, em razão de não ter sido encontrado o imóvel indicado na inicial (Num. 679097957).
O MPF protocolou petição (id 743530971), na qual corroborou as notícias de falecimento de Antônio Morais dos Santos, em 11.12.2013, e José Alberto Fragoso Dantas, em 06.11.2020.
Afirmou ser necessária a obtenção da respectiva Certidão de Óbito visando a identificação e eventual prosseguimento em face do espólio.
Indicou novos endereços para a citação de Mozer de Oliveira Carneiro.
Sentença parcial id 1135192290 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu Antônio Morais dos Santos.
Determinou a intimação do MPF para informar acerca da existência de espólio ou de herdeiros de José Alberto Fragoso Dantas e citação do réu Mozer de Oliveira Carneiro.
O requerido Mozer de Oliveira Carneiro foi citado (id 1385858339) e deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação (id 1425374289).
Foi juntado aos autos as informações prestadas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Branco/AC (id 1290695287), na qual consta na certidão de óbito de José Alberto Fragoso Dantas que o falecido deixou bens a inventariar, deixando 02 filhas, sendo elas: Jannice de Souza Dantas e Gisa Vitória Maia Dantas.
Instados a se manifestarem, o IBAMA e MPF requereram a decretação de revelia do requerido Mozer de Oliveira Carneiro e intimação das herdeiras de José Alberto Fragoso Dantas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Observa-se que o requerido Mozer de Oliveira Carneiro foi citado pessoalmente (id 1425374289), contudo não apresentou contestação, conforme certidão (id 1425374289).
Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Mozer de Oliveira Carneiro, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 2.
Acerca do requerido José Alberto Fragoso Dantas, verifica-se que veio a óbito, conforme atesta a certidão (id 1290695287 - fl.2).
Prescreve o art. 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual pleiteado pelo MPF para citação dos sucessores de José Alberto Fragoso Dantas, nas pessoas de Jannice de Souza Dantas (filha do falecido) e Gisa Vitória Maia Dantas (filha do falecido), para que se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC).
A diligência deve ser cumprida nos endereços indicados pelo MPF (id 1732961564). À SECVA para retificar a autuação processual para inclusão das herdeiras Jannice de Souza Dantas e Gisa Vitória Maia Dantas no polo passivo da ação.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/12/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:49
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de WILMAR CESARIO ROSA em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:39
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:23
Conclusos para despacho
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08/03/2021 22:56
Juntada de contestação
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05/03/2021 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/03/2021 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/03/2021 19:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/02/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
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23/02/2021 16:31
Juntada de diligência
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17/02/2021 19:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:47
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2020 13:55
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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