TRF1 - 1002613-45.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 15:07
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 15:45
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002613-45.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002613-45.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FERREIRA RODRIGUES - MT32702/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002613-45.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA contra acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade.
Sustenta a embargante a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar as circunstâncias excepcionais vivenciadas por ela, notadamente o falecimento de seu filho e os transtornos psiquiátricos subsequentes, que comprometeram sua capacidade de acompanhamento processual e justificariam o atraso na interposição da apelação.
Aponta, também, omissão quanto à análise do pedido de nomeação de curador, já formulado anteriormente.
No tocante à obscuridade, afirma que não foram devidamente explicitados os critérios de contagem do prazo recursal, principalmente no que se refere à ciência tácita e ao prazo em dobro da Defensoria Pública.
Argumenta ainda haver contradição entre o entendimento adotado e a jurisprudência do STJ, pois esta reconheceria a necessidade de ponderação em casos excepcionais, bem como ao considerar a atuação da Defensoria Pública quando já havia advogado particular habilitado nos autos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões, defende a inexistência de qualquer vício no julgado.
Sustenta que todas as matérias foram devidamente analisadas, com fundamentação clara e coerente.
Ressalta que as justificativas para a intempestividade não foram apresentadas no momento da interposição da apelação, e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002613-45.2018.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão, obscuridade e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado fatos excepcionais pessoais que justificariam a intempestividade da apelação, tampouco teria analisado pedido de nomeação de curador, além de haver, segundo alegado, inconsistência na contagem do prazo recursal e aplicação contraditória da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, cabia unicamente à então representante processual da parte vencida, a Defensoria Pública da União (DPU), a elaboração do recurso e o protocolo no prazo legal, o que, lamentavelmente, não ocorreu.
Incabível, portanto, a alegação de que o v. acórdão “omitiu-se ao não considerar fatos excepcionais devidamente comprovados pela agravante e que impactaram diretamente o prazo recursal, quais sejam: [...].
A embargante havia apontado, nas razões recursais, o falecimento de seu filho, que lhe causou transtornos psiquiátricos e consequente prejuízo à gestão de seus interesses jurídicos” (ID 427368101, fls. 374/375).
Não praticado pela parte, tempestivamente, o ato processual, pode o juiz, mediante comprovada justa causa, restituir-lhe o prazo, afastando a preclusão.
Contudo, a embargante não trouxe aos autos prova inequívoca da ocorrência, no período compreendido entre 05/09/2023 e 23/10/2023, das hipóteses legalmente previstas nos artigos 223 e 1.004 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão quanto à alegação de fatos excepcionais (lamentável falecimento de ente querido e transtornos psiquiátricos), pois o acórdão embargado expressamente os enfrentou ao consignar: “Se houve fato excepcional, esse deveria ter sido alegado e comprovado na interposição da apelação e não em outra oportunidade, como ocorreu nos autos” (ID 426742700, página 363 dos autos).
Igualmente não se verifica omissão quanto à análise do pedido de nomeação de curador.
Consoante a previsão legal do art. 747 do Código de Processo Civil, a nomeação de um curador deve ser precedida do procedimento judicial adequado, circunstância que torna incabível a pretensão manifestada em sede de agravo interno, de que esta Relatora “Nomeie o irmão da Agravante como curador legal para representá-la no presente processo, considerando que a mesma não possui condições de participar do processo sem a devida representação”, haja vista que não comprovado o cumprimento daquele dispositivo legal, em especial o seu parágrafo único (ID 419459884, página 342 dos autos).
Diante disso, incabível a alegação de que o v. acórdão, “ao desconsiderar essa possibilidade, que representaria a segurança dos atos processuais, omitiu-se ao não avaliar a eventual nomeação de curador, medida que poderia corroborar a excepcionalidade do caso e justificar a admissibilidade do recurso” (ID 427368101, página 375 dos autos).
No tocante à obscuridade apontada na contagem do prazo, o julgado apresentou fundamentação suficiente e precisa, ao registrar: “A expedição eletrônica da intimação ocorreu em 04/09/2023 [...] o sistema registrou ciência tácita em 06/09/2023 [...] o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 08/09/2023 (sexta-feira) e findou em 23/10/2023 (segunda-feira)” (ID 426742700, página 362 dos autos).
O voto condutor do julgado também expôs, de modo claro e preciso, que: “Sendo assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos’ (AgRg no AREsp 1.970.437/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021)” (ID 426742700, página 363 dos autos).
Diante disso, não merece acolhimento, também, a alegação de contradição ante o fato de que "A embargante não pleiteou prorrogação com base em feriados ou falhas técnicas, mas, sim, por motivo de força maior e estado de saúde mental adverso decorrente de evento traumático (falecimento de um ente querido), o que coloca a tempestividade da apelação em um contexto excepcional”, pois a situação excepcional - qualquer que seja - deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no caso, não ocorreu (ID 427368101, página 376 dos autos).
Logo, o v. acórdão aplicou corretamente a jurisprudência quanto à exigência de comprovação tempestiva de causa excepcional, ainda que o motivo alegado não fosse feriado, mas fato pessoal.
Não subsiste, também, a alegação de que “ao desconsiderar a mudança de representação e as dificuldades que levaram à contratação de novo defensor, o acórdão afasta o direito de recurso sob uma fundamentação contraditória e insuficiente”, pois, esgotado o prazo da parte representada processualmente pela Defensoria Pública da União, sem apresentação do recurso, a contratação de advogado particular não implica obrigatoriedade da restituição do prazo para recorrer (ID 427368101, página 376 dos autos).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO .
IMPOSSIBILIDADE..
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c .c. os arts. 1.003, § 5º e 1 .029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos . 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp: 2.149.751/SP, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJe de 21/09/2022.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O que se tem, na verdade, é pretensão de rediscutir matéria já apreciada de modo fundamentado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos rejeitados, quando não configurada omissão, obscuridade ou contradição (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024.) Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002613-45.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002613-45.2018.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
JUSTIFICATIVAS PESSOAIS POSTERIORES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão que não conheceu da apelação, por intempestividade. 2.
A embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, argumentando que não foram consideradas as circunstâncias pessoais excepcionais que teriam comprometido sua capacidade de recorrer no prazo legal, nem analisado o pedido de nomeação de curador. 3.
Apontou ainda obscuridade na contagem do prazo recursal e contradição com jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
São três as questões discutidas neste momento processual: (i) Se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à intempestividade da apelação; (ii) Se justificativas pessoais e posterior nomeação de curador poderiam afastar a preclusão do prazo recursal; e (iii) Se os fundamentos da decisão embargada divergem da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não há vícios no acórdão embargado, pois foram expressamente analisados os argumentos sobre fatos excepcionais, nomeação de curador, contagem do prazo recursal e atuação da Defensoria Pública. 6.
A alegação de fatos pessoais excepcionais foi apresentada apenas após a interposição do recurso intempestivo, não sendo admitida como justa causa nos termos dos arts. 223 e 1.004 do CPC, diante da ausência de prova inequívoca no momento oportuno. 7.
O pedido de nomeação de curador foi corretamente indeferido, pois não seguiu o procedimento previsto no art. 747 do CPC, sendo incabível a análise em sede de agravo interno. 8.
A contagem do prazo recursal foi feita com base em registros eletrônicos de intimação e ciência tácita, com fundamentação clara no acórdão. 9.
A jurisprudência citada reconhece a necessidade de comprovação da causa excepcional no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
A mudança posterior de representação processual não justifica a devolução do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 11.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, e não foram demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação de justa causa para a restituição de prazo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso. 2.
A nomeação de curador depende de procedimento específico previsto no art. 747 do CPC. 3.
A constituição de novo advogado não autoriza a devolução de prazo recursal já esgotado. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 223, 747, 1.003, § 6º, 1.004, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.970.437; STJ, AgRg no AREsp 2.149.751; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FERREIRA RODRIGUES - MT32702/O APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A, CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A O processo nº 1002613-45.2018.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:45
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:57
Conhecido o recurso de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *25.***.*55-10 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 07:57
Não conhecido o recurso de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *25.***.*55-10 (APELANTE)
-
23/10/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 19:40
Juntada de agravo interno
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:36
Não conhecido o recurso de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *25.***.*55-10 (APELANTE)
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
02/12/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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