TRF1 - 1002613-45.2018.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002613-45.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002613-45.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FERREIRA RODRIGUES - MT32702/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002613-45.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA contra acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade.
Sustenta a embargante a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar as circunstâncias excepcionais vivenciadas por ela, notadamente o falecimento de seu filho e os transtornos psiquiátricos subsequentes, que comprometeram sua capacidade de acompanhamento processual e justificariam o atraso na interposição da apelação.
Aponta, também, omissão quanto à análise do pedido de nomeação de curador, já formulado anteriormente.
No tocante à obscuridade, afirma que não foram devidamente explicitados os critérios de contagem do prazo recursal, principalmente no que se refere à ciência tácita e ao prazo em dobro da Defensoria Pública.
Argumenta ainda haver contradição entre o entendimento adotado e a jurisprudência do STJ, pois esta reconheceria a necessidade de ponderação em casos excepcionais, bem como ao considerar a atuação da Defensoria Pública quando já havia advogado particular habilitado nos autos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões, defende a inexistência de qualquer vício no julgado.
Sustenta que todas as matérias foram devidamente analisadas, com fundamentação clara e coerente.
Ressalta que as justificativas para a intempestividade não foram apresentadas no momento da interposição da apelação, e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002613-45.2018.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão, obscuridade e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado fatos excepcionais pessoais que justificariam a intempestividade da apelação, tampouco teria analisado pedido de nomeação de curador, além de haver, segundo alegado, inconsistência na contagem do prazo recursal e aplicação contraditória da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, cabia unicamente à então representante processual da parte vencida, a Defensoria Pública da União (DPU), a elaboração do recurso e o protocolo no prazo legal, o que, lamentavelmente, não ocorreu.
Incabível, portanto, a alegação de que o v. acórdão “omitiu-se ao não considerar fatos excepcionais devidamente comprovados pela agravante e que impactaram diretamente o prazo recursal, quais sejam: [...].
A embargante havia apontado, nas razões recursais, o falecimento de seu filho, que lhe causou transtornos psiquiátricos e consequente prejuízo à gestão de seus interesses jurídicos” (ID 427368101, fls. 374/375).
Não praticado pela parte, tempestivamente, o ato processual, pode o juiz, mediante comprovada justa causa, restituir-lhe o prazo, afastando a preclusão.
Contudo, a embargante não trouxe aos autos prova inequívoca da ocorrência, no período compreendido entre 05/09/2023 e 23/10/2023, das hipóteses legalmente previstas nos artigos 223 e 1.004 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão quanto à alegação de fatos excepcionais (lamentável falecimento de ente querido e transtornos psiquiátricos), pois o acórdão embargado expressamente os enfrentou ao consignar: “Se houve fato excepcional, esse deveria ter sido alegado e comprovado na interposição da apelação e não em outra oportunidade, como ocorreu nos autos” (ID 426742700, página 363 dos autos).
Igualmente não se verifica omissão quanto à análise do pedido de nomeação de curador.
Consoante a previsão legal do art. 747 do Código de Processo Civil, a nomeação de um curador deve ser precedida do procedimento judicial adequado, circunstância que torna incabível a pretensão manifestada em sede de agravo interno, de que esta Relatora “Nomeie o irmão da Agravante como curador legal para representá-la no presente processo, considerando que a mesma não possui condições de participar do processo sem a devida representação”, haja vista que não comprovado o cumprimento daquele dispositivo legal, em especial o seu parágrafo único (ID 419459884, página 342 dos autos).
Diante disso, incabível a alegação de que o v. acórdão, “ao desconsiderar essa possibilidade, que representaria a segurança dos atos processuais, omitiu-se ao não avaliar a eventual nomeação de curador, medida que poderia corroborar a excepcionalidade do caso e justificar a admissibilidade do recurso” (ID 427368101, página 375 dos autos).
No tocante à obscuridade apontada na contagem do prazo, o julgado apresentou fundamentação suficiente e precisa, ao registrar: “A expedição eletrônica da intimação ocorreu em 04/09/2023 [...] o sistema registrou ciência tácita em 06/09/2023 [...] o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 08/09/2023 (sexta-feira) e findou em 23/10/2023 (segunda-feira)” (ID 426742700, página 362 dos autos).
O voto condutor do julgado também expôs, de modo claro e preciso, que: “Sendo assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos’ (AgRg no AREsp 1.970.437/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021)” (ID 426742700, página 363 dos autos).
Diante disso, não merece acolhimento, também, a alegação de contradição ante o fato de que "A embargante não pleiteou prorrogação com base em feriados ou falhas técnicas, mas, sim, por motivo de força maior e estado de saúde mental adverso decorrente de evento traumático (falecimento de um ente querido), o que coloca a tempestividade da apelação em um contexto excepcional”, pois a situação excepcional - qualquer que seja - deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no caso, não ocorreu (ID 427368101, página 376 dos autos).
Logo, o v. acórdão aplicou corretamente a jurisprudência quanto à exigência de comprovação tempestiva de causa excepcional, ainda que o motivo alegado não fosse feriado, mas fato pessoal.
Não subsiste, também, a alegação de que “ao desconsiderar a mudança de representação e as dificuldades que levaram à contratação de novo defensor, o acórdão afasta o direito de recurso sob uma fundamentação contraditória e insuficiente”, pois, esgotado o prazo da parte representada processualmente pela Defensoria Pública da União, sem apresentação do recurso, a contratação de advogado particular não implica obrigatoriedade da restituição do prazo para recorrer (ID 427368101, página 376 dos autos).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO .
IMPOSSIBILIDADE..
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c .c. os arts. 1.003, § 5º e 1 .029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos . 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp: 2.149.751/SP, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJe de 21/09/2022.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O que se tem, na verdade, é pretensão de rediscutir matéria já apreciada de modo fundamentado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos rejeitados, quando não configurada omissão, obscuridade ou contradição (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024.) Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002613-45.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002613-45.2018.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
JUSTIFICATIVAS PESSOAIS POSTERIORES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão que não conheceu da apelação, por intempestividade. 2.
A embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, argumentando que não foram consideradas as circunstâncias pessoais excepcionais que teriam comprometido sua capacidade de recorrer no prazo legal, nem analisado o pedido de nomeação de curador. 3.
Apontou ainda obscuridade na contagem do prazo recursal e contradição com jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
São três as questões discutidas neste momento processual: (i) Se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à intempestividade da apelação; (ii) Se justificativas pessoais e posterior nomeação de curador poderiam afastar a preclusão do prazo recursal; e (iii) Se os fundamentos da decisão embargada divergem da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não há vícios no acórdão embargado, pois foram expressamente analisados os argumentos sobre fatos excepcionais, nomeação de curador, contagem do prazo recursal e atuação da Defensoria Pública. 6.
A alegação de fatos pessoais excepcionais foi apresentada apenas após a interposição do recurso intempestivo, não sendo admitida como justa causa nos termos dos arts. 223 e 1.004 do CPC, diante da ausência de prova inequívoca no momento oportuno. 7.
O pedido de nomeação de curador foi corretamente indeferido, pois não seguiu o procedimento previsto no art. 747 do CPC, sendo incabível a análise em sede de agravo interno. 8.
A contagem do prazo recursal foi feita com base em registros eletrônicos de intimação e ciência tácita, com fundamentação clara no acórdão. 9.
A jurisprudência citada reconhece a necessidade de comprovação da causa excepcional no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
A mudança posterior de representação processual não justifica a devolução do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 11.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, e não foram demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação de justa causa para a restituição de prazo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso. 2.
A nomeação de curador depende de procedimento específico previsto no art. 747 do CPC. 3.
A constituição de novo advogado não autoriza a devolução de prazo recursal já esgotado. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 223, 747, 1.003, § 6º, 1.004, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.970.437; STJ, AgRg no AREsp 2.149.751; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
17/02/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2022 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2022 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2022 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2021 07:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/06/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 17:56
Juntada de alegações/razões finais
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13/05/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 18:00
Juntada de manifestação
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07/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:33
Audiência Justificação realizada para 07/04/2021 14:00 8ª Vara Federal Cível da SJMT.
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07/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:05
Juntada de Ata de audiência
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06/04/2021 21:34
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 13:56
Juntada de manifestação
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05/04/2021 09:54
Audiência Justificação redesignada para 07/04/2021 14:00 8ª Vara Federal Cível da SJMT.
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24/03/2021 20:53
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:19
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 22/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/03/2021 17:10
Juntada de diligência
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05/03/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:54
Outras Decisões
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05/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 16:24
Audiência Justificação designada para 09/03/2021 14:00 8ª Vara Federal Cível da SJMT.
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27/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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09/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 21:17
Outras Decisões
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19/01/2021 16:14
Juntada de manifestação
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07/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
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02/10/2020 12:44
Decorrido prazo de CEF em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:42
Conclusos para decisão
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29/08/2020 23:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 17:26
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/08/2020 13:38
Juntada de diligência
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03/08/2020 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 07:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 07:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 15:28
Conclusos para decisão
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12/05/2020 22:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 19:51
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 14:30
Audiência Justificação cancelada para 02/04/2020 14:00 em 8ª Vara Federal Cível da SJMT.
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27/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 19:47
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:51
Audiência Justificação designada para 02/04/2020 14:00 em 8ª Vara Federal Cível da SJMT.
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12/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2020 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2019 11:01
Conclusos para decisão
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10/10/2019 01:20
Decorrido prazo de CLIZUARTE SILVA BOTELHO em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 20:32
Mandado devolvido cumprido
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18/09/2019 20:32
Juntada de diligência
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29/08/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/08/2019 09:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 15:28
Juntada de consulta
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15/08/2019 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2019 01:40
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 17/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 14:43
Juntada de Certidão
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21/03/2019 19:58
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2019 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MIRANDA em 14/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 11:17
Juntada de diligência
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22/02/2019 11:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/02/2019 16:35
Juntada de diligência
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19/02/2019 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
31/01/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 09:50
Juntada de manifestação
-
14/08/2018 10:40
Juntada de manifestação
-
27/07/2018 14:02
Juntada de manifestação
-
24/07/2018 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 19:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
19/07/2018 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/07/2018 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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