TRF1 - 1002933-73.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 08:01
Juntada de Informação
-
25/07/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:28
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:19
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:00
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/05/2025 00:39
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:56
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:50
Juntada de recurso inominado
-
19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002933-73.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002933-73.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILLIPE FREITAS LOPES Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por FILLIPE FREITAS LOPES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, visando ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, em virtude de ter execido o cargo de médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. 2.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema operacional SISFIES. 4.
Pois bem.
Nos termos do art. 3o da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei no 13.530/2017, a gestão do FIES caberá: ...
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; ... 5.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido Banco do Brasil S/A. 6.
Prosseguindo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 7.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 8.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001 e a controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Busca a parte autora provimento judicial para condenar os réus a procederem à implementação do abatimento de 1%, totalizando 21% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 9.
Referido artigo dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 10.
Pois bem. 11.
Há permissivo legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluídos os juros, dos estudantes que exercem a função de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei prevê ainda que tal abatimento será operacionalizado anualmente por agente operador do FIES. 12.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 17/09/2012, para financiamento dos encargos educacionais relativos ao curso de graduação em Medicina (Id 2164094075).
O autor obteve, em 19/01/2018, o registro de seu curso perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG (Id 2164094188). 13.
De acordo com a declaração do Responsável Técnico do Hospital Ipiranga UGA II, o autor trabalhou, no âmbito do SUS, como médico, de forma ostensiva e contínua, no período compreendido entre 01/03/2021 a 28/02/2024 (Id 2164094174). 14.
Assim, comprovado o trabalho do autor nessa modalidade de equipe como médico, por mais de 1 (um) ano ininterrupto, faz jus ao abatimento pleiteado, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 e dos arts. 1º e 2º da Portaria 7/2013 do Ministério da Educação, anteriormente transcritos. 15.
Em que pese o FNDE em sua contestação afirmar não ter regulamentado a matéria e também não haver parâmetros para calcular o desconto, tenho que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 16.
Ainda, constato que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 teve um período diferente do determinado no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
A emergência Sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, encerrando-se em 22/04/2022 através da Portaria nº 913, de 22/04/2022. 17.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os Réus a proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médico no período de 01/03/2021 a 22/04/2022, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:28
Juntada de réplica
-
25/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002933-73.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:32
Juntada de contestação
-
18/03/2025 15:05
Juntada de contestação
-
11/02/2025 09:33
Juntada de contestação
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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