TRF1 - 0077721-91.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0077721-91.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077721-91.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LARUK CONFECCOES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0077721-91.2012.4.01.9199, pronunciou a prescrição, julgando extinta a execução. 2.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a demora na citação não foi causada por inércia da parte exequente, mas sim decorreu de problemas na tramitação do feito, ou seja, por “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, por isso que não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. 6.
Apelação e remessa oficial providas, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/01/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 16:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/12/2012 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/12/2012 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
14/12/2012 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/12/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020132-03.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leiliane Coslope da Silva
Advogado: Leticia Silva Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:12
Processo nº 1010463-74.2024.4.01.4301
Maria Eduarda Meneses de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geycymaria Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 17:54
Processo nº 1000204-98.2025.4.01.3908
Claudia Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Alex Prata das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:50
Processo nº 1113603-48.2023.4.01.3400
Jhuan Mendes Araujo
Uniao Federal
Advogado: Matheus Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 14:01
Processo nº 1096549-35.2024.4.01.3400
Antonio Batista Borba Neto
.Presidente do Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Adolfo Franco Delgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 22:55