TRF1 - 1113603-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113603-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANO SAULO DE SOUSA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS MELO - SC59321 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CRISTIANO SAULO DE SOUSA DE SOUZA e outros, em litisconsórcio, ingressam com ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO a fim de obter “a condenação da parte Ré ao pagamento da verba a título de indenização de férias proporcionais para cada um dos autores, no valor de uma remuneração bruta, acrescida de 1/3, corrigida, acrescentando-se as remunerações específicas de cada autor”.
Contestação sob ID 2147548194.
Réplica no ID 2155898743.
No ID 2173760011 os autores requisitaram a exibição de documentos pela ré. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de exibição de documentos acostado sob ID 2173760011.
Sendo o juiz o destinatário final das provas produzidas, cumpre a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC/1973, art. 130; CPC/2015, art. 370). (AC 0033202-90.2011.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 21/07/2017).
A discussão dos autos é eminentemente jurídica e os documentos juntados pela União (fichas financeiras e folhas de alterações) são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo de que nenhum dos autores chegou a prestar serviço no mês de dezembro, uma vez que os desligamentos se deram a partir de 1º/12/2018.
Eventual produção de provas que interessam apenas à fase de cumprimento de sentença teria o condão de atrasar a resolução da lide.
Os documentos, se necessários, poderão ser requisitados pelos autores diretamente à administração quando da fase processual satisfativa, em vista do ônus imposto aos credores de apresentação de memorial atualizado e discriminado de seu crédito.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
Os autores prestaram serviço militar obrigatório no período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018, na condição de aluno de NPOR (Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva)/CPOR (Centros de Preparação de Oficiais da Reserva).
Nesse ponto, alegam que fazem jus ao pagamento das férias correspondentes a tal, vez que não foram gozadas ou pagas.
Observo que o pagamento das férias não usufruídas não foi requerido na via administrativa.
Nesse ponto, a Portaria n° 287/DGP/C de 15 de dezembro de 2020, que aprovou as Instruções Reguladoras para a padronização de procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da indenização das férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, aos militares da ativa, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, explica como deve ser apuradas e fruídas por militares inativos, verbis: Art. 12.
O direito à indenização pelas férias não gozadas surge para o militar a partir do momento em que não é mais possível usufruir as férias, em decorrência das seguintes situações: I - transferência para a inatividade remunerada; II - desligamento, decorrente do rompimento do vínculo com a Administração Militar, desde que este não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo público inacumulável; ou III - falecimento do militar, ainda em serviço ativo.
Art. 13.
São beneficiários da indenização os militares que possuem férias não gozadas ao passarem à inatividade, os militares inativos, os ex-militares ou, quando falecidos estes últimos, seus sucessores, desde que apresentem documentos comprobatórios de seu direito, que atendam aos seguintes requisitos: […] Art. 19.
Os militares inativos, que não tenham gozado integralmente períodos de férias, deverão comprovar tal situação, ao requererem a indenização das férias não gozadas.
O requerimento do interessado deverá ser autuado em processo específico, com a informação do número de dias, o ano e os motivos de sua não fruição, acompanhado, conforme o caso, dos documentos previstos nos anexos B e C.
Parágrafo único.
Quando não houver publicação de que o militar deixou de gozar suas férias, total ou parcialmente, este deverá apresentar cópia da publicação em boletim interno da OM ou assentamentos, que comprove a ocorrência de atos de serviço, envolvendo o requerente, coincidentemente com o período de férias.
Dessa forma, a legislação permite aos autores obterem o pagamento de indenização das férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade mediante apresentação dos devidos requerimentos administrativos.
Não obstante, uma vez que consta dos autos manifestação expressa da administração militar de forma contrária à pretensão dos autores (ID 2147548194 e 2147548196), entendo que se justifica a intervenção judicial neste caso concreto.
O despacho nº 3/MD, do Ministro de Estado da Defesa, assinado em 11/2/2019, publicado no DOU de 21/2/2019, reconheceu que os militares que não usufruíram as férias não gozadas, ou dela não se utilizaram para antecipar a transferência para a inatividade, possuem, o direito de serem indenizados em pecúnia por este período, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa pela União.
A pretensão dos autores é também reconhecida de forma pacífica no âmbito das Turmas Recursais desta SJDF: EMENTA.
VOTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DE CARREIRA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização decorrente de férias não gozadas por militar de carreira.
Alega a recorrente, em síntese, que "... ao militar transferido para a inatividade só são pagas as férias não gozadas referentes ao ano imediatamente anterior e, proporcionalmente, ao do ano em que for desligado do serviço ativo, de acordo com o contido no art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002."Inicialmente, tratando-se de matéria reconhecível de ofício, observa-se que, por força do art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32, a pretensão deduzida na peça inicial não restou fulminada pela prescrição, já que a passagem para a reserva remunerada, ocasião a partir da qual o pedido poderia ser deduzido em juízo, ocorreu dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, aos 23/08/2021, conforme documento anexado com a peça inicial sob o nome "desligamento do militar", tendo sido ajuizada a presente ação aos 08/07/2022.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.
De fato, o período de férias não gozado e não contado para fins de inatividade deve ser convertido em pecúnia, já que a Lei nº. 6.880/80 não fez qualquer distinção entre o serviço militar obrigatório e o serviço militar de carreira.
Por outro lado, a indenização pecuniária devida à parte autora em virtude das férias não gozadas até o advento de sua passagem para a reserva remunerada não necessita de previsão legal expressa autorizando conversão de férias em pecúnia, já que se funda no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e na responsabilidade objetiva da Administração Pública, a qual, ainda que sem culpa de seus servidores, indiscutivelmente causou dano à parte autora.
Pelo mesmo motivo, a limitação proposta pelo art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, é ilegal e afrontosa ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
A propósito do tema, veja-se precedente da Turma Nacional de Uniformização ao apreciar caso análogo, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1.
Os incorporados para prestação de serviço militar inicial e os alunos de órgão de formação são militares, aos quais é aplicável a regulamentação prevista no estatuto próprio, qual seja, a Lei n. 6.880/80. 2.
O militar incorporado tem direito ao período aquisitivo de férias (art. 50, alínea 'o', da Lei n. 6.880/80) enquanto prestou serviço obrigatório ou curso de formação, fazendo jus à contagem de período proporcional de férias não gozado. 3.
Os períodos de férias não gozados, tampouco aproveitados para fins de inatividade, deverão ser convertidos em pecúnia, de forma simples - art. 9º da MP Nº 2.215-10/2001 -, com o adicional correlato de 1/3, para que não haja enriquecimento sem causa da administração. precedente do STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - meio eletrônico, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE 06/03/2013). 4.
Pedido de uniformização conhecido e desprovido.
Tese fixada: "O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas" (grifo nosso) (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5000793-77.2016.4.04.7101, Rel.
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Rel. p/ acórdão FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJ 24/04/2018.).
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."(REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Recurso da União desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A União pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10433377020224013400, Relator: ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Data de Publicação: PJe Publicação 04/12/2023).
Sendo assim, também os militares licenciados antes de 16/12/2019 fazem jus à indenização de férias proporcionais, observado o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que relativas ao período do serviço militar obrigatório.
No tocante à base de cálculo, sem razão os autores.
O artigo 81, § 1º, do Decreto Regulamentador nº 4.307/02, que regulamenta a MP 2.215/01 prevê claramente que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a "remuneração do mês de desligamento".
Pressupõe-se, portanto, que a base de cálculo é a que o militar efetivamente recebia no momento de seu desligamento.
Por sua vez, no âmbito do Exército, regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva a PORTARIA – C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que, no que pertine à lide, dispõe: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; (...) Art. 53.
O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: (...) II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; (...) Observa-se que o militar primeiro é desligado, para só então ingressar no novo posto, de aspirante a oficial.
Ou seja: o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial.
Ainda que a perfectibilização das duas situações possam ocorrer em um só ato administrativo, é certo que, nos termos do regulamento, o aluno do NPOR/CPOR é declarado aspirante a oficial após o seu desligamento das Forças Armadas.
Trata-se de uma sequência de efeitos jurídicos predeterminados por ato normativo abstrato e geral.
Desse modo, o equívoco da tese sustentada pelos autores na inicial reside na premissa de que teriam sido promovidos antes de serem desligados da Caserna.
Como se observa, o que ocorre é justamente o contrário.
Tanto assim o é que os autores jamais cumpriram expediente na condição de aspirante a oficial.
Quando de seu desligamento, portanto, o autor recebia remuneração como aluno NPOR, e não como aspirante a oficial.
A nova remuneração só passou a ser devida após seu desligamento, de forma que não pode ser utilizada como base de cálculo para valores pretéritos, uma vez que o autor jamais chegou a receber a remuneração de aspirante antes de ser desligado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO .
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
LICENCIAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019 .
EDIÇÃO DO DIEX Nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, DE 29 DE MAIO DE 2023, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1 .
Esta Turma Recursal vinha decidindo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o tempo de serviço militar obrigatório, com licenciamento em período inferior a 12 meses, prestado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não ensejaria direito a férias. 2.
A Lei nº 13 .954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares. 3.
A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal . 4.
Militar que prestou serviço obrigatório no período entre 15/02/2018 e 01/12/2018, tendo sido reconhecido o direito do autor, conforme DIEx nº 299/2023.
Direito à indenização pelas férias proporcionais. (5056270-78 .2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/12/2023). 5.
A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, no caso em julgamento, a do militar enquanto aluno do CPOR, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50011968120234047107 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Como bem aponta a União em sua contestação, “o ato de declaração de Aspirante a Oficial R/2 significa que os autores foram incluídos na reserva não remunerada do Exército na condição de Aspirantes a Oficial, não se confundindo com a promoção ao referido posto”.
Sendo assim, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, no caso em julgamento, a dos militares enquanto alunos, do serviço militar obrigatório, não de Aspirante a Oficial como pretendem, já que não receberam remuneração nessa condição antes de seu desligamento.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a União na indenização em pecúnia pelas férias proporcionais não gozadas pelo autor, sem direito à dobra, com base de cálculo correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, corrigida monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União ao reembolso das custas e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/11/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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