TRF1 - 1000204-98.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000204-98.2025.4.01.3908 AUTOR: CLAUDIA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUDO SOCIAL.
De plano, observa-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para juntar documentos necessários ao deslinde da demanda, configurando, portanto, o abandono da causa (art. 485, III do CPC).
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal -
09/05/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1000204-98.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem da MM.
Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal de Itaituba, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: ( x )Comprovante de residência atualizado, há no máximo 6 (seis) meses da data de entrada do processo, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Deverá ainda esclarecer o endereço, caso resida em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, informando pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal). (x)Questionário socioeconômico desta Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-itaituba/dados-institucionais) e fotos da residência do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos), acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, em como cópias do CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos.
Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
24/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022168-22.2025.4.01.3400
Bace Comercio Internacional LTDA
Gerente-Geral da Gerencia de Tecnologia ...
Advogado: Marcos Masenello Restrepo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:21
Processo nº 1012624-10.2025.4.01.3400
Suno Distribuidora Solar S.A.
Secretario da Secex - Secretaria de Come...
Advogado: Rogerio David Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:00
Processo nº 1004158-86.2023.4.01.3306
Adriano Dni da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Ianuscara Barreto de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 08:57
Processo nº 1020132-03.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leiliane Coslope da Silva
Advogado: Leticia Silva Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:12
Processo nº 1010463-74.2024.4.01.4301
Maria Eduarda Meneses de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geycymaria Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 17:54