TRF1 - 1000971-45.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000971-45.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA SILVA - PA25334, MARA TAMIRES BEZERRA LIMA - PA23652 e ELINA GOUVEA MEURER FERREIRA - PA26240 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para restabelecimento do benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
A parte impetrante informa que requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 28/02/2024 (protocolo 1088395434), bem como aduz que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Relata que o impetrante já fora submetido a perícia médica e avaliação social, requisitos indispensáveis à apreciação do mérito do benefício, o que não ocorreu até a presente data conforme se comprova com o extrato do processo administrativo em anexo.
Assim, defende a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, considerando que aguarda há bastante tempo pela conclusão do procedimento, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de BPC, como regra, é 90 (noventa) dias a contar do requerimento.
O impetrante acostou aos autos o requerimento administrativo protocolado em 28/02/2024 (ID 2172392702), realizado há mais de 01 (um) ano, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora na análise do benefício assistencial com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que providencie o julgamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1088395434, no prazo de 30 (trinta) dias. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, caso queira, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1000971-45.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Cópia do comprovante de residência atualizado e em nome do autor, ou declaração assinada pelo titular; ( x ) Preencher os requisitos indicados no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC, especialmente a indicação da autoridade coatora (considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática).
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
17/02/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001347-76.2025.4.01.3600
Lucineia Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klaus Schnitzler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 13:18
Processo nº 1001101-35.2025.4.01.3906
Mateus Brito Cunha
Diretor Gerente Executivo do Instituto N...
Advogado: Beatriz Souza Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:36
Processo nº 1022697-57.2024.4.01.3600
Ana Paula Ferreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 14:56
Processo nº 0021797-13.2004.4.01.3400
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Pavia -Pavimentos e Vias S/A
Advogado: Valeria Hadlich Camargo Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:35
Processo nº 1000715-44.2025.4.01.3311
Leandro Bertolino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 20:44