TRF1 - 0001130-85.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001130-85.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVANILSON SILVA ABREU Advogado do(a) REU: VANDERLY RUDGE GNOATO - MT17786/O DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de EVANILSON SILVA ABREU, com sentença de extinção de punibilidade transitada em julgado (ID 2128975527).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a restituição do valor recolhido a título de fiança nos autos da ação penal nº 150-85.2017.811.0040, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, consoante Ofício nº 471/2018 (página 84 dos autos físicos), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado na Agência do Banco do Brasil S/A em 28/12/2016, pelo acusado Evanilson Silva Abreu, cuja valor foi posteriormente depositado na CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ID 2054522192), o que foi deferido no ID 2175545357.
Ao ser oficiado, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, informou que o valor recolhido a título de fiança pelo acusado Evanilson Silva Abreu, foi destinado as vítimas do covid 19 e, portanto, foi resgatado no ano de 2020, conforme PORTARIA-CONJUNTA N. 287, DE 16 DE ABRIL DE 2020 (IDs. 2183289800 e 2183289951).
A defesa se manifestou nos autos reiterando o pedido de restituição da fiança ao acusado (ID 2185419435).
Pois bem.
Indefiro o pedido de restituição do valor pago a título de fiança, com fundamento no art. 336 do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas.
Conforme consta dos autos, a quantia recolhida a título de fiança foi inicialmente depositada junto à Justiça Estadual, antes da declinação da competência para esta Justiça Federal.
No entanto, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi determinada a destinação do referido valor a fundo público voltado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, o que exauriu a disponibilidade do numerário.
A jurisprudência reconhece que a fiança, como garantia pessoal real, deve ser restituída ao acusado quando satisfeitas as condições legais, nos termos do art. 336 do CPP.
Contudo, a restituição pressupõe a subsistência do valor nos autos ou a manutenção do depósito sob a guarda do juízo competente, o que não mais se verifica no presente caso.
Ressalte-se que esta Justiça Federal não recebeu a quantia e não detém qualquer disponibilidade sobre o numerário, já regularmente destinado por decisão jurisdicional anterior.
Nesse contexto, a eventual responsabilidade pela recomposição do valor compete à esfera administrativa do Estado de Mato Grosso, ao qual incumbiu a destinação do montante por força de decisão judicial.
Assim, fica assegurado ao requerente o direito de buscar a restituição do valor junto ao Estado de Mato Grosso, por meio das vias próprias, não sendo possível acolher o pleito por este Juízo, diante da ausência de disponibilidade do bem em juízo e da competência material e financeira para sua devolução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais. À Secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001130-85.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVANILSON SILVA ABREU Advogado do(a) REU: VANDERLY RUDGE GNOATO - MT17786/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) EVANILSON SILVA ABREU, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
VANDERLY RUDGE GNOATO - OAB/MT 17786/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a cota do MPF (ID 2183592226).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001130-85.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVANILSON SILVA ABREU Advogado do(a) REU: VANDERLY RUDGE GNOATO - MT17786/O DECISÃO/OFÍCIO-SECRI N. 1130-85/2025 Trata-se de ação penal proposta em face de EVANILSON SILVA ABREU, com sentença de extinção de punibilidade transitada em julgado.
Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a restituição do valor recolhido a título de fiança nos autos da ação penal nº 150-85.2017.811.0040, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, consoante Ofício nº 471/2018 (página 84 dos autos físicos), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado na Agência do Banco do Brasil S/A em 28/12/2016, pelo acusado Evanilson Silva Abreu, cuja valor foi posteriormente depositado na CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Os autos do referido processo foram remetidos a esta Vara Federal em razão da declaração de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a matéria ser de competência da Justiça Federal.
Considerando que foi declarada extinta a punibilidade do requerido em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme decisão proferida nos presentes autos, e inexistindo motivo para a manutenção do valor da fiança em conta judicial, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, solicitando as providências necessárias para a devolução do valor recolhido a título de fiança ao acusado Evanilson Silva Abreu, nos termos do Ofício nº 471/2018 (página 84 dos autos físicos).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO-SECRI Nº 1130/2025 A SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO, REFERENTE AO PROCESSO 150-85.2017.811.0040, PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
15/09/2022 16:14
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:41
Juntada de manifestação
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10/08/2022 16:39
Desentranhado o documento
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10/08/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:01
Juntada de manifestação
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05/08/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 18:07
Juntada de parecer
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25/04/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:50
Juntada de laudo pericial
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07/06/2021 20:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 15:55
Juntada de e-mail
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18/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
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03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de EVANILSON SILVA ABREU em 02/06/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/02/2020 17:12
Juntada de volume
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20/02/2020 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/01/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2020 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2020 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2019 17:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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05/12/2019 13:32
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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02/12/2019 14:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/11/2019 15:08
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - TESTEMUNHAS DE DEFESA INQUIRIDAS EM SORRISO/MT.
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25/10/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP SORRISO/MT - INTIMAÇÃO POSITIVA DO RÉU.
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25/10/2019 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTIMAÇÃO DE RÉU - COMARCA DE SORRISO/MT (FL. 98/99).
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20/08/2019 16:01
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO SOLICITA LAUDO PERICIAL
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29/07/2019 17:51
OFICIO EXPEDIDO - ENVIADO POR E-MAIL
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11/07/2019 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2019 14:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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05/07/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/06/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/06/2019 19:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - A PARTIR DA VISTA AO MPF A FL. 105, DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO MPF QUANTO AO NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA EDIMILSON DE PINHO ALMEIDA, CONFORME ITEM 02 DO DESPCHO DATADO DE 14/05/2019.
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03/06/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2019 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/05/2019 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A 6ª DEL. PRF EM SORRISO/MT.
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21/05/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
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21/05/2019 15:41
INTERROGATORIO DESIGNADO
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21/05/2019 15:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª)
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21/05/2019 15:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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21/05/2019 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2019 19:00
Conclusos para despacho
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10/01/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/01/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/01/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/01/2019 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2018 17:30
Conclusos para decisão
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03/07/2018 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2018 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/05/2018 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/04/2018 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2018 17:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2018 17:19
INICIAL AUTUADA
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09/04/2018 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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