TRF1 - 1019719-55.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:18
Juntada de apelação
-
27/05/2025 19:07
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019719-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:JOAO NILSON FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor de JOÃO NILSON FRANÇA DA SILVA para a cobrança de crédito no valor de R$ R$ 143.197,29 (cento e quarenta e três mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), acrescido dos consectários legais.
Alega a parte autora que o réu tornou-se inadimplente com relação às obrigações assumidas nos contratos identificados sob os números 310658110000032970, 310658110084008138, 310658110084029992, 310658110084043200, 310658110084078772, 310658110084241193, 310658110084293908 e 310658110084355369.
A parte autora afirma que foram esgotadas todas as tentativas de composição extrajudicial e que o valor total atualizado do débito atinge R$ 143.197,29, conforme demonstrativos de débito e planilhas anexadas.
A petição inicial aponta que, ainda que parte do valor contratado tenha sido destinada à quitação de operações anteriores, tal movimentação estaria documentada.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2152587095-2152588063.
Foi determinada a citação do réu (ID 2166325030).
Não tendo sido apresentada contestação, a revelia do réu foi declarada.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 2177571953).
A autora ratificou os termos da petição inicial e não requereu novas provas (ID 2179557248).
O réu apresentou suas alegações finais (ID 2182328194).
Sustenta que parte do débito vem sendo regularmente quitada e que a cobrança seria excessiva.
Alega-se a existência de pagamentos mensais em andamento, o que caracterizaria ausência de liquidez do suposto título executivo e exigência de apuração técnica.
Defende-se a necessidade de perícia contábil para aferição do valor devido, e requer a improcedência da demanda com base na existência de excesso de execução e iliquidez do título.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra João Nilson França da Silva, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 143.197,29, valor decorrente de diversos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes.
O réu foi regularmente citado por mandado (ID 2173478252), mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 2177571953).
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica, em regra, presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
II.1.
Da existência e validade dos contratos A parte autora anexou aos autos oito contratos de empréstimo consignado, devidamente acompanhados de documentação comprobatória individualizada (IDs 2152587251-2152588063).
Dentre os documentos juntados, destacam-se, a título exemplificativo: Contrato nº 310658110084078772 – Planilha de Evolução da Dívida (ID 2152587251) e Demonstrativo de Débito (ID 2152587262); Contrato nº 310658110084241193 – Extrato contratual (ID 2152588027).
Tais documentos demonstram a existência e validade dos negócios jurídicos entabulados, que, inclusive, foram expressamente reconhecidos pelo réu em suas alegações finais (ID 2182328194).
Não tendo havido qualquer impugnação formal quanto à validade dos contratos, permanece hígida a presunção de veracidade decorrente da revelia.
II.2.
Do inadimplemento contratual A autora sustenta que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais assumidas, com inadimplemento integral desde o ano de 2023.
Esta afirmação é respaldada pelos Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução acostadas aos autos, os quais especificam a evolução dos saldos de cada contrato e os encargos aplicáveis (IDs 2152587251-2152588063).
A parte ré, por sua vez, nas alegações finais (ID 2182328194), afirma genericamente ter continuado a efetuar pagamentos, mas não juntou qualquer comprovante de quitação ou extrato bancário que pudesse infirmar a presunção de inadimplemento.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, o que não foi feito.
Assim, presume-se verídico o inadimplemento narrado na petição inicial.
II.3.
Da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito A autora apresentou petição inicial acompanhada de cálculos detalhados (ID 2152587067, págs. 1-2), em que se demonstram o saldo devedor, os encargos contratuais, os juros e a multa aplicável.
Importante registrar que não foi incluída comissão de permanência, conforme anotado expressamente no corpo da inicial.
Tais documentos atendem aos requisitos exigidos pelo art. 330, § 2º, do CPC, sendo suficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
A alegação genérica de iliquidez apresentada pela defesa (ID 2182328194) carece de qualquer lastro probatório ou análise técnica que permita infirmar os dados apresentados.
II.4.
Da alegação de excesso de execução A defesa também sustenta que haveria cobrança em valor superior ao efetivamente devido, invocando precedentes sobre excesso de execução.
Contudo, ao longo das alegações finais (ID 2182328194, págs. 2-4), não foi apresentada qualquer memória de cálculo própria, nem tampouco comprovantes de pagamento que sustentassem a tese de excesso.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC (por analogia aplicável à espécie), incumbe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma específica, o excesso de cobrança, o que não foi feito nos autos.
II.5.
Dos efeitos da revelia Como certificado no despacho judicial de ID 2177571953, o réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, o que resultou na declaração de revelia.
Ressalte-se que a posterior apresentação de alegações finais, ainda que contenha argumentos de defesa, não tem o condão de elidir os efeitos jurídicos da revelia, nem pode ser considerada como contestação.
Dessa forma, mantêm-se presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo motivo para afastar tal presunção.
II.6.
Da desnecessidade de prova pericial contábil A parte autora trouxe aos autos extensa documentação, inclusive com planilhas de evolução da dívida e demonstrativos por contrato (v.g.
IDs 2152587251, 2152587262, 2152588027), os quais são suficientes para o julgamento da causa.
A controvérsia é meramente jurídica, e os dados documentais não foram impugnados tecnicamente pela defesa.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode indeferir pedido de prova pericial quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento.
No caso, a perícia contábil pretendida é impertinente e desnecessária.
Em suma, a análise dos fatos, provas e fundamentos legais demonstra que todos os elementos da obrigação estão presentes: a existência e validade dos contratos, o inadimplemento contratual e a liquidez do crédito, além da ausência de prova em sentido contrário.
Assim, a procedência integral do pedido é medida juridicamente adequada.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 143.197,29 (cento e quarenta e três mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), referente aos contratos nºs 310658110000032970, 310658110084008138, 310658110084029992, 310658110084043200, 310658110084078772, 310658110084241193, 310658110084293908 e 310658110084355369, conforme cálculos anexos à petição inicial de agosto de 2024, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para que promova a fase de cumprimento de sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/05/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 09:10
Juntada de alegações/razões finais
-
11/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO NILSON FRANCA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:34
Juntada de alegações/razões finais
-
24/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1019719-55.2024.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Declaro a revelia do réu, tendo em vista que não apresentou contestação no prazo legal. 2 - Especifiquem as partes as provas que ainda pretendam produzir e respectivas finalidades, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
20/03/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO NILSON FRANCA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 23:16
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 18:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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