TRF1 - 1001583-82.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1001583-82.2025.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELSON GONCALVES NETO - AC3422 POLO PASSIVO:ERIK MAURICIO LEITE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, conforme sentença de ID 2177246779.
Rio Branco/AC.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001583-82.2025.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE EXECUTADO: ERIK MAURICIO LEITE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE em face de ERIK MAURICIO LEITE DA COSTA objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 6.995,98.
Em face do reduzido valor da causa, a parte exequente foi intimada para que manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito, bem como para que, no mesmo prazo, comprovasse o pagamento das custas.
O exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito, alegando o parcelamento da dívida (ID 2175465486). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral, firmon o entendimento de que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções.
E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
A presente execução foi ajuizada em 12/02/2025, visando à cobrança do valor de R$ 6.995,98, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consultas registradas sob os números 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, consolidou o entendimento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais1 .
Como demonstrado, o valor da causa não alcança o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, em respeito ao princípio da eficiência administrativa Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
Sem custas.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que não se completou a relação processual.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente 1Disponível em «https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/consulta-cnj-conselhos-5858-02.pdf».
Acesso em 17/01/2025 -
12/02/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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