TRF1 - 1010758-40.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010758-40.2021.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:D.
BARROS SABIAO - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de D.
BARROS SABIAO - ME e DIOGO BARROS SABIAO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 412.085,61 (quatrocentos e doze mil, oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), oriunda dos Contratos nº 323429606000002409, 323429702000000701 e 323429734000053056.
Citado(s), o(s) requerido(s) não se manifestaram.
Relatado no essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. §3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. §4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. §5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Verifica-se que os requeridos não apresentaram matéria de defesa.
Assim, é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requeridos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para intimação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino pesquisa de bens no RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/01/2023 17:28
Juntada de manifestação
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15/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 17:42
Juntada de resposta
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25/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 20:01
Outras Decisões
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19/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/07/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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