TRF1 - 1006595-12.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006595-12.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA KATARINE COSTA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE QUEIROZ ALMEIDA - PA33127 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de liminar proposta por BRUNA KATARINE COSTA REIS em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T649219406, até o julgamento final da presente ação, de modo a evitar que seja imposta qualquer restrição ao veículo ou à CNH da autora, incluindo o bloqueio de licenciamento e transferência do veículo.
Consta na inicial, que no dia 07 de julho de 2023, a autora, Bruna Katarine Costa Reis, conduzia seu veículo pela BR-010, KM 224, no estado do Pará, quando foi abordada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que alegaram que ela teria realizado uma ultrapassagem em local proibido, infringindo o disposto no art. 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração nº T649219406, que implicou em uma multa no valor de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e 07 (sete) pontos na carteira.
Aduz, ainda, que após a notificação da autuação, a autora dirigiu-se ao local da suposta infração e verificou que o trecho da rodovia havia sido recentemente recapeado, não havia sinalização horizontal visível que proibisse a ultrapassagem.
Tal fato, inclusive, é expressamente previsto no art. 90 do CTB, que estabelece que as sanções de trânsito só podem ser aplicadas quando a sinalização estiver clara e visível.
A fim de comprovar a ausência de sinalização, a autora registrou provas fotográficas e videográficas que demonstram que, no trecho em questão, não havia faixa contínua ou outro tipo de demarcação horizontal que indicasse a proibição da ultrapassagem.
Essas provas foram anexadas ao recurso administrativo interposto junto à Polícia Rodoviária Federal, no qual se pleiteava a anulação da autuação por ausência de sinalização.
Por fim, alega que apesar de ter apresentado o recurso (PA nº 08652.004897/2024-63) e as provas, no dia 16 de julho de 2024, a autora foi notificada da decisão administrativa que negou provimento ao recurso, conforme o documento expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará.
No despacho, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) manteve a penalidade imposta no Auto de Infração nº T649219406.
A decisão não menciona quaisquer fundamentos para o não provimento do recurso.
A autora requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T649219406, até o julgamento final da presente ação, de modo a evitar que seja imposta qualquer restrição ao veículo ou à CNH da autora, incluindo o bloqueio de licenciamento e transferência do veículo.
A autora juntou procuração, documentos pessoais, decisão de indeferimento administrativo, detalhes do aplicativo GOV, mapa do local da autuação, registros fotográficos e vídeos com gravação do suposto local da infração. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil denominou a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), os quais são cumulativos. (...) Já na tutela de evidência (hipóteses previstas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
No caso em análise, a parte autora deseja a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T649219406, até o julgamento final da presente ação, de modo a evitar que seja imposta qualquer restrição ao veículo ou à CNH da autora, incluindo o bloqueio de licenciamento e transferência do veículo.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
A autora não fez provar, através das fotos e vídeos juntados aos autos, que o percurso que se tenta provar como não sinalizado (recentemente recapeado) é, de fato, o percurso do KM 224, local da suposta infração.
Não é possível inferir da imagem do google maps, fotos e vídeos acostados nos autos qualquer placa de sinalização ou informação que indique a quilometragem do percurso como sendo o marco do KM 224.
Observa-se do vídeo de comprovação (2) – id 2150821702, a partir do tempo de vídeo 00:16s, que há uma placa indicativa da quilometragem da rodovia, ao lado direito desta, porém em razão da qualidade da imagem não se pode confirmar, com precisão, qual perímetro da Rodovia federal está sendo percorrido.
Do contrário, pode-se perceber das gravações em vídeos juntados aos autos que o percurso é composto de aclives e declives sem visibilidade suficiente, ocasiões nas quais o art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro veda as ultrapassagens, cita-se: Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ademais, não fora juntado, em sua íntegra, o processo administrativo da multa de trânsito impugnada no momento, fato que dificulta a análise do preenchimento dos demais requisitos legais do ato administrativo impugnado.
Frise-se que os atos administrativos são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade que, em princípio, tornam válidos todos os atos realizados, até que se prove o contrário.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração Pública.
No caso, o auto de infração, como ato administrativo, possui presunção iuris tantum de veracidade.
Logo, para que seja concedida medida liminar, determinando a suspensão da cobrança da multa, é imprescindível a prova robusta o suficiente para demonstrar, de plano, ilegalidade no procedimento.
Se o interessado não logra êxito neste sentido, o indeferimento se impõe.
Nesta senda: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
SUSPENSÃO DE CNH.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE .
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO. - Os autos de infração são atos administrativos que se presumem válidos.
A presunção, relativa, pode ser afastada mediante prova a cargo do interessado - Na hipótese, o agravante não acostou cópias dos processos administrativos pertinentes às nove infrações que afirma nulas.
Em tal quadro, resta mantida a presunção de regularidade dos atos administrativos -A matéria deverá ser esclarecida durante a instrução - Agravo de instrumento não provido . (TRF-3 - AI: 50039965620244030000 MS, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Ademais, não se verifica, ao menos preliminarmente, ilegitimidade ou irregularidade na atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal que atuou de acordo com a legislação pertinente, com o poder de polícia que lhe é atribuído por lei, bem como com o poder de cautela estatal, permanecendo hígido, até este momento, o auto de infração aplicado na autora.
Ademais, as provas juntadas devem ser submetidas ao crivo do contraditório.
Sobre o assunto, entendimento jurisprudencial: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Loredi Lazaretti contra decisão da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, na Ação Ordinária nº. 3012-14.2016.4 .01.4101, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para anular o auto de infração emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrido na BR 364, Km 448, no Município de Jaru, em 21/01/215, às 11h03min. (...) Assim, tendo em vista que os documentos foram produzidos unilateralmente, necessitando de contraditório, e que não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, incabível a concessão do pedido de urgência. 3 .
DISPOSITIVO Frente ao exposto, a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) CITE-SE. (...) 3.
Sustenta o agravante, em síntese, que as provas colacionadas aos autos são legítimas, mesmo produzidas unilateralmente, inclusive, no caso, o Boletim de ocorrência e a Nota Fiscal eletrônica emitida pela oficina em que o carro se encontrava gozam de presunção de legitimidade. 4.
Aduz que o veículo se encontrava em uma oficina mecânica distante do local da autuação cerca de 75 Km, e que o horário entre a emissão da nota fiscal e o da autuação é de menos de 6 minutos . 5.
Alega perigo de dano, em face de não poder utilizar seu único automóvel por falta da devida documentação que está suspensa pelo não pagamento da multa. 6.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da autuação nº 0030918004 do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, determinando que o DETRAN/RO emita o CRLV para que seu veículo possa rodar regularmente até o julgamento da lide .
Autos conclusos, decido. 8.
Para o reconhecimento de ilegalidade/ilegitimidade de ato administrativo, em sede de liminar, é necessária a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, o que, na hipótese vertente, não restou, de plano, caracterizado. 9 .
Isso porque os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido, em regra, o afastamento de seus efeitos depois de esgotada a instrução processual e os debates entre as partes. 10.
De fato, e conforme asseverado pelo Juízo de origem, não há como, em sede de tutela de urgência, com base em prova produzida unilateralmente pela parte interessada, reconhecer o direito invocado e afastar o ato impugnado. 11 .
A questão, portanto, demanda dilação probatória.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao MM.
Juiz prolator da decisão recorrida, encaminhando-lhe cópia desta .
Publique-se.
Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal REGINALDO MÁRCIO PEREIRA Relator Convocado (TRF-1 - AI: 00262440520174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 31/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) Neste contexto, observa-se que o acervo probatório juntado aos autos não é capaz, neste momento, de corroborar a alegação da parte autora, restando ausentes, portanto, elementos mínimos de verossimilhança nas alegações.
As razões e os documentos juntados não conduzem a certeza do fumus boni iuris, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o que por si só afasta os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para concessão da medida vindicada.
Considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual o indeferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) recebo a exordial eis que preenchidos os requisitos legais; b) indefiro a liminar requerida, nos termos do art. 300 do CPC/15; c) determino a citação da parte requerida no prazo legal através do sistema PJE; d) contestada a demanda pelo requerido com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende produzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 dias; e) no mesmo prazo, fica o requerido intimado para, caso queira, indicar a (s) prova (s) e a sua respectiva finalidade. f) indefiro a realização de audiência de conciliação ou mediação, instrução e julgamento; Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/10/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070168-58.2022.4.01.3400
Sergio Bartholomeu Maestrali
Uniao Federal
Advogado: Camila Vieira Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2022 18:00
Processo nº 1070168-58.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Sergio Bartholomeu Maestrali
Advogado: Camila Vieira Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:42
Processo nº 0054589-75.2013.4.01.3700
Departamento Nacional de Producao Minera...
Carlos Alberto Rodrigues da Costa
Advogado: Fabio Melo Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 1001740-62.2025.4.01.3903
Evaildes Penha Freitas
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:34
Processo nº 1001376-78.2025.4.01.4101
Katia Regina da Silva Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio dos Anjos Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 10:56