TRF1 - 0008905-51.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008905-51.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008905-51.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALVES BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS - AM2790 POLO PASSIVO:JOSE ALVES BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS - AM2790 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008905-51.2008.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Trata-se de apelações interpostas por JOSE ALVES BARROS e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, em ação de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a UNIÃO a indenizar JOSE ALVES BARROS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a divulgar na mídia a retratação do ocorrido, durante o período de 2 (dois) dias corridos, sob pena de multa diária. (ID 35949062 - fls. 146/151).
Em suas razões (ID 35949062 - fls. 164/178), a parte apelante/autora alega, em síntese, que: a) a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi devidamente considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pelo recorrente, como se pode explicitar b) a prisão foi ilegal, arbitrária e não houve qualquer prova em sentido contrário por parte da recorrida, bem como não houve a instauração de qualquer processo contra o recorrente pela prática do ilícito que lhe foi imputado. c) não resta qualquer dúvida de todo a situação de execração popular, vexatória e humilhante perante centenas de pessoas e seus colegas de trabalho que estavam no terminal e a posteriori a exposição na mídia televisivel e nos jornais de grande circulação causou constrangimentos, dor e angustia sua prisão.
Nestes termos, requer o provimento do recurso para majorar a condenação "pelos danos morais no valor da inicial de valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais ou no mínimo da jurisprudência abalizada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Já a UNIÃO em suas razões (ID 35949058 - fls. 05/31) aduz, em linhas gerais, que: a) o Des. realizou a detenção do autor, que posteriormente foi conduzido ao Ginásio Amadeu Teixeira.
Ocorre que não há notícias nem provas sobre os acontecimentos posteriores, sendo que não se sabe se houve a efetiva lavratura do auto de prisão em flagrante, nem tampouco o encarceramento. b) Ficou provado que o autor cometeu um ilícito presenciado pelo Des.
Ari Moutinho, que atuava na qualidade de agente público, de modo que seu ato é protegido pela presunção de legitimidade.
Por isso sua prisão foi determinada de maneira legal, não se podendo cogitar de indenização. c) Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos agentes públicos, com isso inexistindo dano moral, pois cumpriram estritamente seu dever legal consistente e promover a segurança da sociedade, resguardar os direitos dos cidadãos elencado no artigo 14 da CF/88 e o cumprimento das ordens da Justiça Eleitoral com relação ao transporte coletivo (que logo depois funcionou normalmente), o que, no caso em apreço, se concretizou através da prisão do autor, que foi conduzido ao "Ginásio Amadeu Teixeira e logo depois liberado. d) indenização decorrente de prisões provisórias, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem paulatinamente se manifestando pela sua impossibilidade, salvo comprovado abuso e excesso de poder. e) nas hipóteses dos arts. 133 do Código de Processo Civil e 46 de Lei Complementar 35/79, a responsabilidade é pessoal do juiz, não se cogitando, portanto, de responsabilização do Estado, muito menos sob a modalidade objetiva. f) não houve arbitrariedade por parte dos prepostos da Ré, que agiram integralmente com apoio na lei e em fiel cumprimento de seu dever de ofício, conforme restou sobejamente provado. g) estando contida a situação fática ensejadora da prisão do autor no jus persequendi Estatal, não há que se falar em indenização com - base na responsabilidade estatuída no art. 37, § 6, da Constituição da República, pena de se afrontar tal dispositivo constitucional, eis que a ação supostamente causadora de dano não foi de agente estatal e sim de terceiro, como já demonstrado.
A ação estatal, na espécie, configura verdadeira legítima defesa da sociedade. h) Não há qualquer prova de que a prisão do autor tenha causado-lhe dano à sua imagem e honra.
Nestes termos, requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgado improcedente o pedido da inicial.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008905-51.2008.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A UNIÃO defende a sua ilegitimidade passiva por entender que a ação deveria ter sido proposta em face do magistrado, em razão de suposta responsabilidade pessoal.
Entretanto, o STF, no Tema 940, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2- DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024).
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de condenação do UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prisão em flagrante supostamente ilegal e arbitrária, realizada pela polícia federal, em cumprimento a determinação de desembargador do TRE.
Na sentença, o juízo de origem analisou que: Verifica-se que a prisão do autor foi de fato ilegal e arbitrária, "pois embora a ré alegue que o fez em flagrante delito por impedir a passagem de veículos de transporte público, isto não restou comprovado nos autos.
Nas oitivas de testemunhas (fls. 120/121, 130/131, 132/133, 134/135 e 183/184) arroladas pela UNIÃO e pelo juízo (fls. 58/59) não restou comprovada a demora dos ônibus coletivos causada pela conduta do autor.
O único a afirmar sua responsabilidade é o Des.
Ari Moutinho (fls. 183/184), responsável pela voz de prisão, alegando que "as denúncias foram, repassadas ou por policiais ou por servidores da Justiça Eleitoral" e que o autor, na função de fiscal, "não determinava a saída dos coletivos".
Da mesma forma, não houve instauração de qualquer processo em autor figurasse como réu, conforme certidões juntadas aos autos, o que demonstra que houve desproporcionalidade na ação tomada pela autoridade pública.
Ademais, os processos citados pela UNIÃO, em que a empresa, Vitória-Régia figura como ré, não têm relação direta com os fatos da inicial, não devendo, portanto, pesar contra o autor.
Dos documentos acostados aos autos, percebe-se que a parte demandante logrou êxito em comprovar que sofreu dano moral, ao passo que foi preso ilegalmente e levado no "camburão" do carro da polícia, recebendo tratamento desproporcional ao ilícito supostamente cometido, pois se tratava de indícios que não foram comprovados ulteriormente.
Estes atos foram efetuados na presença de vários colegas de profissão e usuários do transporte público que costumeiramente passam pelo local de trabalho da vitima, além, evidentemente, da ampla divulgação do caso feita pela imprensa, maculando-se, assim, sua honra e sua dignidade como pessoa e cidadão.
O autor juntou, às fls. 28/38, matérias de jornais comprovando a ampla divulgação pela mídia de sua prisão, [...].
Não há como interpretar tal fato como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, tornando-se evidente o dever da União em indenizar prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor. [...] Está configurado o ,nexo de causalidade entre o fato danoso e o ato comissivo atribuído à autoridade pública, porquanto comprovado que a prisão revestiu-se de ato desproporcional aos fatos apurados, além de ser executada de forma ostensiva e vexatória para o autor, sem que nenhum processo ou outro expediente administrativo ou judicial tenha sido deflagrado contra o autor.
Assim sendo, verificado o ato ilícito provocado por um servidor público, os prejuízos gerados à parte autora, bem como o nexo causal entre eles, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso.
Por fim, em caso similar, julgado recentemente, este Tribunal fixou a título de danos morais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO CONFIGURADA.
PRISÃO ILEGAL DO APELADO.
FATO COMPROVADO E RECONHECIDO PELO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DEMONSTRADA.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte autora/apelada direciona sua pretensão aos atos praticados pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), de modo que, pelos argumentos constantes da exordial, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União. 2.
Quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem prejuízo do direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
Em observância à expressa previsão constitucional, encontra-se pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TRF-1 que se aplica às hipóteses de responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, a teoria do risco administrativo, respondendo a Administração, independentemente de culpa do agente público, desde que presentes os seguintes requisitos: (a) existência de um dano; b) ato lesivo estatal; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa; e d) inexistência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes. 4.
No presente caso, observa-se que o apelado foi ilegalmente encarcerado em 04/10/2011, tendo sido liberado no dia 05/10/2011, após a constatação do erro da prisão.
O equívoco, segundo relatado nos autos, decorreu do fato de os policiais rodoviários federais terem suspeitado que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) possuída pelo apelado era falsa, o que motivou a condução deste à delegacia, onde foi encarcerado, por suposto flagrante delito oriundo do hipotético uso de documento falso.
Consoante bem explicitado na sentença, é incontroverso que a CNH apresentada pelo apelado era integralmente válida, fato esse reconhecido posteriormente pelo delegado de polícia e também confessado pela própria apelante. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, ao contrário do afirmado na apelação da União, não se mostra excessivo o valor fixado na origem a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a inequívoca comprovação da prisão ilegal do apelado, o qual teve sua esfera de liberdade e imagem violentamente atingidas pelo ato estatal, sendo presumido o dano moral na espécie.
O valor, ademais, não se mostra desproporcional em relação ao patamar que vem sendo observado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal em hipóteses semelhantes. 6.
Por fim, em relação à atualização monetária e aos juros de mora, nota-se que a sentença fixou os consectários legais da condenação de acordo com as conclusões exaradas pelo STF (Tema n. 810 da Repercussão Geral) e pelo STJ (Tema Repetitivo n. 905), em sede de precedentes vinculantes, pois estabeleceu que os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, o IPCA-E. 7.
Apelação desprovida.
Honorários recursais arbitrado (AC 0000403-66.2012.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/11/2024) Sendo assim, à luz das circunstâncias aludidas e da jurisprudência desta Corte, reformo parcialmente a sentença para fixar a indenização em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação da UNIÃO e conheço e dou parcial provimento a apelação da parte autora para majorar o valor fixado a título de danos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008905-51.2008.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE ALVES BARROS Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS - AM2790 APELADO: JOSE ALVES BARROS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS - AM2790 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TEMA 940 DO STF.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL E ARBITRÁRIA.
CONSTATADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O STF, no Tema 940, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, afasto a preliminar de denunciação à lide do servidor público.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada. 2.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prisão em flagrante supostamente ilegal e arbitrária, realizada pela Polícia Federal, em cumprimento a determinação de Desembargador do TRE. 3.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal). 4.
Verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (TRF1, AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024). 5.
Da análise dos autos, não havia indícios de que era a parte autora quem estava impedindo a passagem de veículos de transporte público, fato este que teria provocado a sua prisão em flagrante.
Além disso, posteriormente, não houve sequer a instauração de qualquer processo em que autor figurasse como réu, o que demonstra desproporcionalidade na ação tomada pela autoridade pública. 6.
Verificado o ato ilícito provocado por um servidor que agiu na qualidade de agente público, os prejuízos gerados à parte autora/apelada, bem como o nexo causal entre eles, portanto, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso. 7. À luz das circunstâncias aludidas e da jurisprudência desta Corte, reformo parcialmente a sentença para fixar a indenização em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente. 8.
Apelação da UNIÃO desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
04/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:54
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:54
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:54
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2018 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/06/2018 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/05/2018 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4453299 MANIFESTAÇÃO (art. 499 CPP)
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29/05/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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28/05/2018 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/04/2018 16:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/06/2012 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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08/06/2012 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/06/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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