TRF1 - 0020136-90.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020136-90.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020136-90.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA - BA10363-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020136-90.2013.4.01.3300 Processo de Referência: 0020136-90.2013.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GRL Organização Revendedora de Combustíveis, Lubrificantes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 1683858, lavrado pelo INMETRO, e manteve a multa administrativa aplicada no valor de R$ 12.000,00.
Na sentença, o juízo entendeu que o auto de infração foi lavrado de forma regular, com descrição clara da infração, fundamentação legal e observância do devido processo administrativo.
Reconheceu, ainda, que a empresa já havia sido autuada anteriormente, conforme o processo administrativo nº 3773/2011, o que justifica a penalidade agravada pela reincidência, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 9.933/1999.
O magistrado afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova testemunhal, pois a controvérsia era predominantemente documental e jurídica.
Por fim, concluiu que a multa aplicada respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois foi fixada dentro dos limites legais.
Na apelação, a parte argumenta que o auto de infração seria nulo por falta de fundamentação, pois não descreveu detalhadamente a irregularidade constatada e fez apenas referências genéricas à legislação aplicável.
Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para esclarecer os procedimentos adotados na fiscalização.
Além disso, alega que a reincidência foi considerada apenas na contestação judicial, sem ter sido formalmente reconhecida no processo administrativo, tornando irregular o agravamento da penalidade.
Por fim, sustenta que a multa de R$ 12.000,00 é desproporcional, pois não levou em conta o baixo impacto da infração, a ausência de dolo e a pequena variação na medição constatada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020136-90.2013.4.01.3300 Processo de Referência: 0020136-90.2013.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A questão cinge-se sobre a validade do auto de infração lavrado pelo INMETRO e a legalidade da multa aplicada à apelante, decorrente de irregularidade constatada em bomba medidora de combustíveis, que apresentou erro superior ao permitido pela Portaria INMETRO nº 23/1985.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal que visava esclarecer aspectos da fiscalização realizada.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado possui poder-dever de indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a controvérsia envolve essencialmente matéria documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para a solução do feito.
Nesse sentido, menciono o entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO.
FISCALIZAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 3.
O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. (AC 0002155-53.2015.4.01.3502, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI 9.933/99 E PORTARIA INMETRO 74/95 e 143/2002.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO LEGAL.
ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO INMETRO.
POSSIBILIDADE. 1. "Inexistência de cerceamento de defesa, pois é impertinente a produção de prova testemunhal para averiguação de fatos que demandariam a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas." (AC 0001009-37.1997.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ CANDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZA NILZA REIS (CONV.), TERCEIRA TURMA, DJ p.49 de 29/11/2000). 2.
Observa-se dos autos que o processo administrativo transcorreu com absoluta observância do devido processo legal, vez que a parte autora teve vista do processo e lhe foi ofertada a possibilidade de recurso administrativo, não havendo que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Consoante entendimento firmado nesta E.
Corte e no STJ: "1. 'Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais' (REsp 1102578/MG - em regime de recurso repetitivo do art. 543-C, CPC - Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29/10/2009)." (AC 0005313-74.2005.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1685 de 31/10/2012) 4.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como a circunstância de que o auto de infração fora baseado na Lei 9.933/1999, nas Portarias INMETRO 74/95 e 143/2002 e no Laudo de Exame Quantitativo n. 480274, forçoso reconhecer a regularidade na aplicação de multa à empresa que comercializava produto (farinha de trigo) fora das especificações técnicas e legais, em prejuízo do consumidor.
Precedente. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004302-05.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/01/2014) Assim, rejeito a preliminar.
II – LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA O juízo reconheceu a validade do ato administrativo com base na seguinte fundamentação: Nesse passo, a penalidade de multa imputada à autora encontra-se prevista no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, in verbis: "Art. 9° A pena de muita, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”.
Pois bem.
Verifico que as alegações deduzidas na petição inicial não tem o condão de desconstituir o processo administrativo que resultou na imposição de penalidade à parte autora.
Segundo Hely Lopes Meirelies[1], os atos administrativos nascem com o atributo da presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do Princípio da Legalidade Administrativa, o qual orienta toda a atuação governamental.
Assim é que caberia à parte autora demonstrar a existência de vícios no procedimento de aplicação da sanção impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não foram apresentados elementos incontestes aptos a afastar a legitimidade do auto de infração. [...] Verifico que não procede, outrossim, a alegação de que o auto de infração deixou de descrever a infração, deixando a descrição desta para o laudo de exame da bomba medidora, vez que de simples visada do auto de infração de fis. 23 constou expressamente qual a irregularidade constante da bomba medidora de gasolina fiscalizada: “Irregularidade (620): A bomba medidora apresentava erro relativo superior ao máximo admitido pela legislação metrológica.
O que constitui infração ao disposto no (s) Artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999, c/c o subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n°. 23/1985”.
Ademais, o laudo que integra o auto de infração (fls. 25/27) contempla com clareza o resultado do ensaio metrológico realizado que ensejou a atuação atacada.
Não se desincumbiu o Autor de comprovar o desuso do referido equipamento, consoante prova documental acerca do fato (art. 333, |, CPC), pelo que prevalece a constatação de seu funcionamento em desacordo com a legislação.
Por outro lado, o fato de não ter existido dolo ou ma-fé do Autor ou o fato de ter sido pequena a diferença na medida constatada não afasta a ocorrência da infração porquanto o elemento anímico do agente não integra o tipo da infração administrativa, a qual é objetivamente considerada, sendo certo, outrossim, que o fato de competir aos Distribuidores a regulação e conserto das bombas medidoras, não afasta a responsabilidade do posto revendedor, vez que a estes são direcionadas as obrigações constantes da Lei n. 9.933/1999. [...] Quanto ao valor da multa, que se consubstancia no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), inexiste exorbitância, porquanto fixada dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 9º da Lei n. 9.933/1999.
Ademais, diferentemente do quanto afirmado pela parte autora, restou caracterizada a reincidência na prática da infração combatida, tendo em vista a apresentação, pelo INMETRO, do processo administrativo n. 3773/2011 (fls. 1756/232), o qual resultou na aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em desfavor da demandante.
Por fim, no tocante ao pleito de danos morais, conquanto a súmula n. 227 do STJ registre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não foram trazidos aos autos quaisquer subsídios probatórios que demonstrassem a existência de violação à reputação, nome ou credibilidade da empresa perante terceiros, mormente em se considerando a regularidade na aplicação da penalidade ora reconhecida, de modo a carecer de demonstração de violação aos elementos que formam a sua honra objetiva.
Improcedente, portanto, o pedido autoral.
A Lei nº 9.933/1999 confere ao INMETRO competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.
A autuação da apelante decorreu de irregularidade na bomba medidora de combustíveis, que apresentou erro superior ao máximo permitido pela Portaria INMETRO nº 23/1985.
O Auto de infração n.º 1653858, ID 28539038, p22, datado de 25/08/2012, foi lavrado com motivação clara e individualizada, descrevendo a infração e indicando os dispositivos normativos violados.
Consta a infração: "irregularidade (620): A bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica”, a qual afronta o disposto nos artigos 1º e 5° da Lei 9.933/1999, c/c o subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.° 23/1985.
A alegação da apelante de que a reincidência não foi devidamente considerada no processo administrativo não se sustenta, pois ficou comprovado nos autos que a empresa já havia sido autuada anteriormente por infração semelhante, conforme demonstra o processo administrativo nº 3773/2011, ID 28539038, p.210, consta o documento datado de 11/10/2011 que demonstra a reincidência decorrente do Processo nº 3773/11.
Nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 9.933/1999, a reincidência autoriza a majoração da penalidade, sendo um critério legítimo para o agravamento da multa, visando garantir a efetividade da fiscalização e desestimular novas infrações.
Dessa forma, a multa aplicada no valor de R$ 12.000,00 encontra suporte legal e fático, sendo descabida a tese de que a reincidência foi inserida apenas na contestação judicial.
No caso, verifica-se queo entendimento do juízo se coaduna com o desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por DAT Navegação Transp.
Com.
Deriv de Petróleo Ltda em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração n° 1686039 lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO. 2.
Sobre a validade da aplicação de penalidade com fundamento em portaria do INMETRO, este Tribunal, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.578/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pelo Inmetro com base na Portaria INMETRO n. 23/1985.
Precedentes. 4.
Considerando que a gradação da multa, prevista no preceito secundário da norma, pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como o capital social da recorrente e o fato de ser reincidente, ressai razoável e adequado o valor fixado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), evitando-se, assim, a ineficácia da penalidade e a impunidade da conduta. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida. (AC 0004120-36.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PORTARIA INMETRO nº 23/1985.
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DE BOMBAS MEDIDORAS DE VOLUME DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 200.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, ao disporem sobre o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, bem como sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, já autorizavam expressamente a elaboração de normas técnicas e regulamentos para a execução dos objetivos previstos na legislação, especialmente no que se refere ao controle e fiscalização de produtos no mercado brasileiro. 2.
Ao ser editada, a Portaria INMETRO nº 23/1985 limitou-se a detalhar condições para a utilização de bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos.
O ato regulamentador encontra fundamento direto no próprio texto das Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, que, conforme redação dos artigos 2º e 3º, atribuem competência ao Conselho e ao Instituto para expedirem atos normativos e regulamentos técnicos nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.578/MG (Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009), sob a sistemática de recursos repetitivos (tema nº 200), já definiu que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo". 4.
Quanto ao pedido subsidiário de redução da condenação sucumbencial, em apreciação equitativa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pela sentença, mostra-se razoável e em conformidade com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 5.
Recurso não provid (AC 0061266-22.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025) Verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, limitando-se a expor argumentos genéricos sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração.
O simples inconformismo com a decisão administrativa e judicial não basta para invalidar a autuação realizada pelo INMETRO, especialmente quando não há prova de irregularidade no procedimento fiscalizatório.
Ademais, a sentença analisou de forma precisa e fundamentada todas as questões levantadas, afastando corretamente a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a validade e fundamentação do auto de infração, comprovando a reincidência da empresa, e demonstrando que a multa aplicada foi proporcional e amparada pela legislação vigente.
Assim, não há qualquer vício que justifique a reforma da decisão, que deve ser integralmente mantida.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020136-90.2013.4.01.3300 Processo de Referência: 0020136-90.2013.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO.
BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEIS.
ERRO SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por GRL Organização Revendedora de Combustíveis, Lubrificantes Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 1683858, lavrado pelo INMETRO, e manteve a multa administrativa no valor de R$ 12.000,00. 2.
O juízo de origem reconheceu a regularidade do auto de infração, afastou alegações de cerceamento de defesa e considerou legítima a penalidade aplicada, com base na reincidência da empresa, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.933/1999. 3.
A parte apelante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação detalhada, a violação ao contraditório em razão do indeferimento de prova testemunhal e a ilegalidade do agravamento da multa por reincidência não reconhecida formalmente no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) verificar a validade e fundamentação do auto de infração lavrado pelo INMETRO; (iii) analisar se a reincidência foi devidamente considerada para majoração da penalidade; (iv) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Precedentes desta Corte e do STJ confirmam a legalidade dessa medida nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6.
O INMETRO detém competência para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, sendo plenamente válida a autuação realizada por irregularidade em bomba medidora de combustíveis, nos termos da Lei nº 9.933/1999 e da Portaria INMETRO nº 23/1985. 7.
O auto de infração nº 1683858 foi lavrado com fundamentação clara e individualizada, descrevendo a infração constatada: erro relativo superior ao máximo permitido, infringindo os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999.
O laudo técnico anexado ao processo administrativo comprova a irregularidade. 8.
A reincidência foi adequadamente reconhecida no processo, tendo sido demonstrada a existência de autuação anterior pelo mesmo motivo, conforme o processo administrativo nº 3773/2011.
Nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 9.933/1999, a reincidência justifica a majoração da penalidade aplicada.
A multa administrativa de R$ 12.000,00 foi fixada dentro dos limites legais, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com precedentes do TRF1 e do STJ. 9.
Não há comprovação de qualquer irregularidade na aplicação da penalidade ou violação ao princípio da legalidade.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pela apelante, que não demonstrou elementos concretos para invalidar a autuação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.933/1999, art. 9º, §2º; CPC, arts. 370 e 371; Portaria INMETRO nº 23/1985.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002155-53.2015.4.01.3502, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025; TRF1, AC 0004120-36.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025; TRF1, AC 0061266-22.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA - BA10363-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O processo nº 0020136-90.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 21:45
Conclusos para decisão
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19/09/2019 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2018 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2018 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2018 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/01/2016 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2016 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/01/2016 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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