TRF1 - 1039901-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Informação
-
27/06/2025 17:20
Juntada de termo
-
14/05/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DROGARIA ARAGUAIA DE ITUMBIARA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1039901-26.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA ARAGUAIA DE ITUMBIARA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIA ARAGUAIA DE ITUMBIARA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIÂNIA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a remessa dos débitos já constituídos pela contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa e, então, tornar possível a adesão à transação mais benéfica.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) a Portaria PGFN/ME nº 11.496/21 reabriu o prazo para que as empresas pudessem ingressar no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020; b) no último dia útil de 2022, foram encerradas as negociações com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do instituto da Transação; c) em meados de maio de 2024, foram reabertas as modalidades de negociação através da Transação, com o advento do EDITAL PGDAU nº 2/2024, com o prazo máximo para adesão até o dia 30/08/2024; d) para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não ocorreu ainda no presente caso; e) conforme artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, a partir do vencimento do tributo os débitos constantes na fase administrativa devem ser obrigatoriamente, direcionados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde serão inscritos em dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias; f) a Impetrante tem total interesse em regularizar sua situação fiscal e saldar os valores em aberto; g) a demora no envio acarretará na perda do prazo para adesão à modalidade, impossibilitará a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN).
A Inicial foi instruída com documentos.
Intimado, o polo ativo pagou as custas iniciais devidas.
Deferida parcialmente a liminar.
Notificado, o Impetrado informou que: a) os débitos da impetrante passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF nº 447/2018, foram cadastrados nos processos nº 18183.736629/2024-31 e nº 18183.736631/2024-19, e encaminhados para a PGFN; b) os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não são passíveis de inscrição em DAU – por força da Portaria MF nº 75/2012; c) o parcelamento do Simples Nacional da impetrante, que se encontrava com 16 (dezesseis) parcelas em atraso, foi rescindido; d) os débitos excluídos do referido parcelamento foram cadastrados no processo nº 18183.736757/2024-85, e encaminhados para a PGFN, para fins de inscrição em DAU; e) inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante.
A União manifestou interesse no feito.
O MPF deixou de manifestar-se sobre mérito, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) DECIDO.
A Impetrante pretende sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, a fim de possibilitar sua adesão à proposta mais benéfica de transação oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Pois bem.
De fato, para minimizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, a Administração Pública tomou diversas medidas, entre elas a concessão do benefício de transação de débitos tributários, sob a condição de que esses débitos já tenham sido inscritos em dívida ativa até determinada data.
Com efeito, a Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22/09/2021, alterada pela Portaria PGFN Nº 5.885, de 30/06/2022, da Receita Federal do Brasil, assim estabeleceu: Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022. §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. § 2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. § 3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria. § 4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.
Posteriormente, o prazo previsto no art. 2º da referida Portaria foi alterado pela Portaria PGFN nº 9.444, de 27/10/2022, passando a permitir a negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31/10/2022.
O Edital PGDAU n. 2/2024, por sua vez, estabeleceu que a adesão aos termos da transação poderá ser feita até 30 de agosto de 2024.
O prazo fixado no referido edital expirou, entretanto, conforme pesquisa realizada no site do Governo Federal, o Edital PGDAU nº 4, de 30/08/2024 prorrogou o prazo para adesão até o dia 27/12/2024, não havendo que se falar em perda do objeto.
Conforme se vê, somente poderão ser objeto de inclusão no Programa de Retomada Fiscal os débitos inscritos em dívida ativa, com observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
Já o prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN) é de até noventa dias, conforme previsto Portaria MF 447/2018, confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; Nessa linha, a previsão de benefícios fiscais e, ao mesmo tempo, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis na Receita Federal para a Fazenda Nacional como medida necessária à concretização das benesses acaba por tornar uma faculdade da Administração em poder/dever, pois o contribuinte passa a ter interesse jurídico na inscrição de seus débitos em dívida ativa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CARUALINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
PORTARIA ME n.º 447/2018.
PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. 1.
Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 2.
A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 4.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal.
Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva. 5.
Remessa oficial improvida mcp (TRF5, PROCESSO: 0801651-46.2021.4.05.8302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I N MENDES ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS PENDENTES.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 2.
No caso sob exame, pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora a suprir a mora, enviando os débitos fiscais para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A observância dos prazos regulamentares pela Administração tem assento constitucional nos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), imiscuindo de exigibilidade pelos particulares. 4.
Não se sabe ao certo quais débitos tributários e não tributários do impetrante estão em mora de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria ME n.º 447/2018.
Entretanto, é certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 11.496/2021, que, inclusive, obriga a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 5.
Assim a fim de evitar eventuais prejuízos ao interesse do impetrante/contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 11.496/2021, mostra-se cabível conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 6.
Tem-se, portanto, que, na sentença em apreço, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reforma-la, o que é corroborado pela manifestação da Fazenda indicando seu desinteresse em recorrer da sentença, que lhe foi desfavorável, em razão de nota-justificativa interna da PGFN. 7.
Remessa necessária improvida. (TRF5, PROCESSO: 0800880-65.2021.4.05.8109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, ao menos em relação aos débitos registrados e que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, a impetração conta com plausibilidade jurídica.
Já o perigo da demora radica nos prejuízos oriundos da perda dos benefícios fiscais pretendidos.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, a fim de determinar à autoridade da Receita Federal que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 20 dias, os débitos compreendidos pelo requisitos da Portaria ME nº 447/2018 e que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar a ordem de remessa dos débitos compreendidos pelo requisitos da Portaria ME nº 447/2018 e que já deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
21/03/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 18:06
Concedida em parte a Segurança a DROGARIA ARAGUAIA DE ITUMBIARA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-15 (IMPETRANTE).
-
21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 12:51
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:25
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/09/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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