TRF1 - 1067620-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:03
Decorrido prazo de LUCAS BONIFACIO PEREZ NUNES em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS BONIFACIO PEREZ NUNES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067620-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS BONIFACIO PEREZ NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SASAOKA LIRA - DF61206 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS BONIFÁCIO PEREZ NUNES em face do CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DO DISTRITO FEDERAL - CRDD/DF, objetivando , em sede liminar, compelir a autoridade a abster-se de exigir comprovação de diploma de curso superior específico em nível tecnológico, conforme requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.282/2021, para registro em seu quadro de despachantes e documentaristas.
Para tanto, o impetrante alega que já exerce a função de despachante documentalista e que a exigência de diploma constitui barreira injustificada ao seu direito ao livre exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Inicial instruída.
Custas pagas.
Tendo em vista a decisão de Id 2145685852, a autoridade dita coatora foi intimada para manifestação prévia e apresentou informações de Id 2150808174.
A decisão de ID 2157392424 indeferiu o pedido liminar.
Em manifestação de Id 2159984460, a impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
21/03/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:30
Juntada de documentos diversos
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24/10/2024 23:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 11:48
Juntada de manifestação
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30/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 10:13
Mandado devolvido para redistribuição
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26/09/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:17
Mandado devolvido para redistribuição
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16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:16
Mandado devolvido para redistribuição
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16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/08/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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