TRF1 - 1012584-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1012584-28.2025.4.01.3400 AUTOR: ASPROMED REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO C) 1.
Relatório.
Trata-se de Procedimento Comum Cível protocolado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS INTERCAMBISTAS DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (ASPROMED) em face de UNIÃO.
O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal Cível da SJDF.
A decisão de id. 2172612145 declinou da competência e determinou a remessa dos autos em razão da litispendência dos presentes autos com o processo nº 1085313-86.2024.4.01.3400, em trâmite neste juízo.
Manifestação prévia da UNIÃO id.2175239555. É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não obstante, estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
Compulsando os autos da Ação Civil Pública nº 1023267-32.2022.4.01.3400 ajuizada em 19/04/2022, e da Ação Civil Pública nº 1085313-86.2024.4.01.3400, ajuizada em 23/10/2024, verifica-se flagrante hipótese de litispendência.
Como bem asseverou a União, no id.2175239555: "a Ação Civil Pública nº 1023267-32.2022.4.01.3400 já foi sentenciada, sendo extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sentença, a ASPROMED opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo.
Por fim, contra o pronunciamento judicial que manteve a sentença, a Associação interpôs apelação em 24/08/2024, a qual ainda não foi remetida para o E.
TRF-1.
De seu turno, na Ação Civil Pública nº 1085313-86.2024.4.01.3400 já há decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e os autos já estão instruídos com contestação da União.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Advirta-se a parte autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/02/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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