TRF1 - 1015046-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:13
Juntada de apelação
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19/08/2025 07:18
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:26
Juntada de impugnação
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23/05/2025 15:18
Juntada de manifestação
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22/05/2025 17:56
Juntada de manifestação
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22/05/2025 11:05
Juntada de manifestação
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05/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 16:49
Juntada de contestação
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25/04/2025 12:49
Juntada de contestação
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25/04/2025 12:49
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de JONAS AGUIAR DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015046-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS AGUIAR DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JONAS AGUIAR DE LIMA objetivando, em sede de tutela provisória de urgência ,obter a prorrogação do prazo de carência do Requerente durante todo o período da residência médica em Clínica Médica, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes relacionadas às parcelas de amortização do contrato do FIES durante o período da residência médica. firma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina.
Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovado no Programa de Residência Médica na área de Clínica Médica, em razão disso, deve ser concedida a extensão do período da carência. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2027, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência em Clínica Médica (id 2177931383), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde.
De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de extensão da carência do FIES encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a extensão da carência do contrato de FIES do autor (id 2172985633), do dia 01/03/2025 até a conclusão da residência, prevista para o dia 28/02/2027.
Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento da ordem para cumprir a decisão no prazo de 15 (quinze) dia.
Citem-se para apresentarem contestação.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
24/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:41
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 16:41
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU)
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24/03/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:02
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS AGUIAR DE LIMA - CPF: *44.***.*82-52 (AUTOR)
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20/02/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/02/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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