TRF1 - 1022890-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022890-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITORIA CAROLYNNA REZENDE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:DIRETOR DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VITÓRIA CAROLYNNA REZENDE SOUZA, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado como Médico integrante de equipe de saúde da família em região prioritária e solicita ainda a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES (contrato nº 070.407.778 (firmado em julho de 2017); b) o aludido financiamento foi firmado por meio do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) Analisando os autos, verifico que a impetrante ao se formar, seguiu integrando Equipe de Saúde da Família (ESF), no entanto, atuou no Município de Edealina que não é definido como prioritário pelo Ministério da Saúde, ou seja, não consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013-Ministério da Saúde, que estabelece as regiões prioritárias para o SUS, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Informa que o requerimento de abatimento foi formalizado perante o Ministério da Saúde em 14/02/2025., sem que houvesse qualquer manifestação.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/03/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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