TRF1 - 1006851-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/07/2025 08:32
Juntada de Informação
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11/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:31
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 00:51
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:16
Juntada de apelação
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20/05/2025 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006851-31.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
C.
C.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ISLANA BARBOSA DA SILVA - TO10.274, JOSIEL SILVA DA LUZ - TO9818 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por K.
C.
C.
B., representado por sua genitora ALINE SANTOS BELIZARIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, suscitando o seguinte: a) após o falecimento de seu pai, Sr.
MATEUS CONCEIÇÃO DA ROCHA, ocorrido em 15/02/2019, requereu o benefício de pensão por morte perante o INSS em 01/05/2024 (NB 211.820.864-7), b) o benefício foi concedido, porém o pagamento foi efetuado com efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento; c) portanto, postula o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do óbito (15/02/2019), ao argumento de que é absolutamente incapaz.
Com a inicial, juntou procuração e documentos probatórios (Id. 2143331040 e seguintes).
A inicial foi recebida, foi dispensada a realização de audiência prévia de conciliação, a gratuidade da justiça deferida, ordenada a citação do INSS e vista ao MPF (Id. 2143367280).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que o benefício de pensão por morte foi regularmente concedido da data do requerimento, conforme previsão do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Houve réplica, oportunidade em que repeliu os argumentos da defesa e reiterou os termos expostos na inicial (Id. 2157419037).
Parecer do MPF acostado no Id. 2161641763, e após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
A questão posta à apreciação nos autos prescinde de dilação probatória (CPC, art. 330, I), vez que se trata de matéria eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, a controvérsia cinge-se em relação à data de início dos efeitos financeiros para pagamento do benefício, considerando que o requerimento foi realizado em prazo superior à 180 (cento e oitenta dias) do óbito, previsto art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
No entanto, esta regra não se aplica aos absolutamente incapazes, contra quem não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c art. 105, I, da Lei nº 8.213/91, situação em que o início do pagamento será sempre o termo inicial do benefício, qual seja, a data do óbito.
Conforme documento de identidade acostado (Id. 2143331114), verifico que a autora possuía apenas 3 (três) anos de idade na data do requerimento e, por isso, inserem-se no rol dos absolutamente incapazes previsto no art. 3º do Código Civil.
No que diz respeito à formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, cumpre esclarecer que esta não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
De fato, a situação em exame não se confunde com a hipótese habilitação tardia, com existência de outros dependentes habilitados, única situação em que o STJ tem determinado a aplicação do prazo previsto no art. 74 para os incapazes.
O extrato do benefício (Id. 2143331231) e a certidão de óbito (Id. 2149078246 - Pág. 9) não deixam dúvidas que a autora é a única beneficiária da pensão.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o beneficiário de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o momento do óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREEXISTENTE À PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
INÍCIO A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEPENDENTE PREEXISTENTE HABILITADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (a) beneficiário (a) de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Tendo em vista que, na data do óbito, o (a) filho (a) do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ele (a), à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição. 3.
Incidente causa de impedimento à prescrição ante a incapacidade absoluta da autora, a fixação dos pagamentos a esta deverá ocorrer de maneira retroativa à data de falecimento do dependente previamente habilitado, já que se evita o pagamento em duplicidade de benefício que, à época, fora pago integralmente ao único dependente, naquela data, habilitado.
Desse modo, caracteriza-se acercada a conclusão adotada pelo julgador na origem. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1010511-20.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Isso porque nos termos do art. 198 do CC e do art. 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica à autora o limitador previsto no art. 74: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder o óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 3.
Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 4.
Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. 5.
Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida. (REO 1000597-10.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.).
Portanto, a hipótese é de pagamento dos valores retroativos à autora do benefício de pensão por morte de NB 211.820.864-7 entre 15/02/2019 (óbito) e 30/04/2024 (data imediatamente anterior à DER e DIP do benefício).
A renda mensal será calculada nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, já que se trata de segurado urbano.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte NB 211.820.864-7 entre 15/02/2019 (óbito) e 30/04/2024 (data imediatamente anterior DIP do benefício), devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, o INSS sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 2143367280).
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:44
Juntada de parecer
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30/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:56
Juntada de manifestação
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29/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Juntada de contestação
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23/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:34
Juntada de manifestação
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19/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/08/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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