TRF1 - 1015406-15.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015406-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062807-22.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDENIR FERREIRA LEMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYLLER SILVA BORGES - GO41535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015406-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062807-22.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDENIR FERREIRA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLLER SILVA BORGES - GO41535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 422864588, fls. 179/181).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício (id 422864588, fls. 185/189).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015406-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062807-22.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDENIR FERREIRA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLLER SILVA BORGES - GO41535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC LOAS, sob o fundamento que a parte autora não preenche o requisito de miserabilidade (id 422864588, fls. 179/181).
Ocorre que o laudo social de id 422864588, fls. 167/169 evidencia que o grupo familiar da parte autora é composto tão somente por ela e seu esposo, Nazaré Lemes de Oliveira.
A renda familiar do grupo familiar provém da aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de R$ 1.320.
A declaração de benefícios de id 422864588, fl. 136 revela que a aposentadoria recebida pelo esposo é decorrente de invalidez – acidentária.
O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por outro turno, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93 – LOAS.
Neste contexto, ainda que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No mesmo laudo, a assistente social conclui que a requerente: “não aufere renda suficiente para a sobrevivência ficando dependente dos filhos para sobreviverem podendo considerar que a requerente enquadra no critério de renda per capta estabelecido pela LOAS-Lei Orgânica da Assistência Social” (id 422864588, fl. 169).
Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, extrai-se do laudo médico pericial de id 422864588, fls. 125/131 que a parte autora possui 60 anos de idade e está acometida de “Patologia cardíaca de difícil controle” (id 422864588, fl. 128, quesito c).
Ao ser questionado se tal patologia torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito: “sim.
Patologia cardiológica de difícil controle.
Evolução do quadro clínico/atestados e relatórios” (id 422864588, fl. 128, quesito f).
Portanto, essa condição da parte autora também preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Afinal, é portadora de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1001534-35.2021.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 27/07/2023 PAG) Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (Súmula 576 do STJ): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Existente, pois o requerimento administrativo (id 422864588, fl. 54), a data de início do benefício deverá coincidir com a data da DER.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente NILIDENIR FERREIRA LEMES no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data da entrada do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB: 19/2/2019 (id 422864588, fl. 54), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015406-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062807-22.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDENIR FERREIRA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLLER SILVA BORGES - GO41535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC LOAS, sob o fundamento que a parte autora não preenche o requisito de miserabilidade. 5.
Ocorre que o laudo social evidencia que o grupo familiar da parte autora é composto tão somente por ela e seu esposo, Nazaré Lemes de Oliveira.
A renda familiar do grupo familiar provém da aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de R$ 1.320.
A declaração de revela que a aposentadoria recebida pelo esposo é decorrente de invalidez – acidentária. 6.
O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que: “§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. 7.
Por outro turno, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93 – LOAS.
Neste contexto, ainda que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 8.
No mesmo laudo, a assistente social conclui que a requerente: “não aufere renda suficiente para a sobrevivência ficando dependente dos filhos para sobreviverem podendo considerar que a requerente enquadra no critério de renda per capta estabelecido pela LOAS-Lei Orgânica da Assistência Social”.
Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 9.
De mesmo lado, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora possui 60 anos de idade e está acometida de “patologia cardíaca de difícil controle”.
Ao ser questionado se tal patologia torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito: “sim.
Patologia cardiológica de difícil controle.
Evolução do quadro clínico/atestados e relatórios”.
Portanto, essa condição da parte autora também preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 10.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial À pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo – DER, ocorrida em 19/2/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015406-15.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5062807-22.2023.8.09.0136 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: NILDENIR FERREIRA LEMES Advogado(s) do reclamante: DAYLLER SILVA BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015406-15.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/08/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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