TRF1 - 1003254-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:24
Juntada de manifestação
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02/04/2025 13:27
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003254-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERCIVANIA MARIA DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400, TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ROBERCIVANIA MARIA DA SILVA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) recebeu benefício por incapacidade temporária, pela última vez, no período de 08/10/2020 a 07/12/2020 (NB 632.643.029-5), ocasião em teria sido cessado injustamente; b) alega que continua incapacitada para o trabalho devido a diversas patologias ortopédicas (artrose no joelho, condromalácia da rótula, transtornos articulares, entre outras); Ao final, requereu a antecipação de tutela, o deferimento da gratuidade de justiça, a designação de perícia médica e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas e salário família e, subsidiariamente, a conversão para benefício por incapacidade permanente Com a inicial apresentou documentos pessoais, procuração e documentos probatórios (Ids. 2123033681 e seguintes).
O despacho de Id. 2125615340 deferiu a gratuidade da justiça e designou a realização de perícia médica judicial.
O INSS apresentou quesitos complementares na petição de Id. 2127570354.
Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 2138573068, de que as partes tiveram vista.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral (Id. 2141967359).
Intimada (Id. 2145688053), a parte autora apresentou impugnação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 2138573068) esclareceu que a autora é portadora de “CID10 M 22.4 – Condromalácia da Rótula” e “CID M 25.5 – Dor Articular”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (“quesito 04 do Juízo”).
Ressaltou a expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Autora de 45 anos é portadora de gonartrose bilateral.
Os exames de imagem trazidos pela Autora são de 2019, 2020 e 2021 e mostram discreta gonartrose e sinais de tendinopatia.
Os sintomas referidos podem ser tratados com analgésicos comuns, AINES, acupuntura e fisioterapia para fortalecer a musculatura das regiões em que a paciente se queixa de dor, além disso deve realizar tratamento da obesidade, para que haja redução da sobrecarga mecânica.
Ademais, não consta nos autos documentos médicos entre 2021 e 2024 que demonstrem que houve piora do quadro.
O exame técnico não mostrou sinais de gravidade, como associação complexas de medicações para o controle da dor, procedimentos infiltrativos, internações hospitalares recorrentes ou sinais de atividade inflamatória aguda que gere sintomas incapacitantes ou que comprometam a funcionalidade do membro ou perda da força.
Neste sentido, no momento, não há incapacidade laborativa.” (Id. 2138573068 - Pág. 6) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente ou salário família, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 2125615340).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Requisite-se os honorários periciais ao assistente médico.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:31
Juntada de impugnação
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12/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:27
Juntada de contestação
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30/07/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:50
Juntada de laudo pericial
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16/05/2024 05:56
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:13
Juntada de manifestação
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06/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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19/04/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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