TRF1 - 1058654-29.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Informação
-
09/05/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:09
Juntada de recurso inominado
-
25/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1058654-29.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA ANDRE AZEVEDO - PA31982, RENAN LOBATO COSTA - PA24436 e JADE LOPES SILVA - PA32884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A embargante alega que a decisão seria contraditória, pois teria reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas, ao final, julgou improcedente o pedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Entretanto, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao expor que, embora a parte autora tenha apresentado documentação médica demonstrando tratamento de câncer de mama e necessidade de acompanhamento, o laudo pericial devidamente fundamentado concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Entendo, no entanto, que a parte embargante pretende, na realidade, revisar o conteúdo decisório contido na sentença, demonstrando insatisfação com a fundamentação adotada e com a conclusão do referido decisum.
A via eleita é, portanto, inadequada para a reapreciação de sua pretensão, sendo manifestamente clara a linha de raciocínio judicial desenvolvida.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/03/2025 01:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 01:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:00
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*69-91 (AUTOR)
-
09/02/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:18
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:39
Juntada de contestação
-
05/07/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
09/06/2024 16:47
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
24/05/2024 16:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:00
Perícia agendada
-
15/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/02/2024 15:09
Juntada de emenda à inicial
-
28/02/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2023 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2023 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2023 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027357-67.2024.4.01.3900
Marcio Lucio Brasil Barros
Uniao Federal
Advogado: Jorge Eduardo da Silva Alvim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2024 10:40
Processo nº 1022264-37.2025.4.01.3400
Mmj Engenharia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:57
Processo nº 1104800-76.2023.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educ No E...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 15:39
Processo nº 1008405-22.2023.4.01.3400
Agropecuaria Santa Barbara Xinguara S.A
Presidente do Ibama
Advogado: Rodrigo de Castro Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 11:45
Processo nº 1022685-05.2022.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clemente de Sousa Lima Telles
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 16:38