TRF1 - 1000525-39.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de SIRLEIDE DE CASTRO ASSIS NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000525-39.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIRLEIDE DE CASTRO ASSIS NASCIMENTOTERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SIRLEIDE DE CASTRO ASSIS NASCIMENTO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse no seu processo administrativo relativo ao benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, fixando- se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2170305671).
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2168194718).
O MPF informou que não intervirá no mérito do presente mandamus, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (id 2178582658).
No id 2178600776 foi juntada consulta ao sistema do INSS informando que o benefício pleiteado foi analisado e deferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do benefício requerido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
26/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SIRLEIDE DE CASTRO ASSIS NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 08:11
Juntada de resposta
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24/01/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEIDE DE CASTRO ASSIS NASCIMENTO - CPF: *27.***.*97-00 (IMPETRANTE)
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22/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/01/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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