TRF1 - 1007618-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de GILSON DA GUIA DE SOUZA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:31
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
-
03/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007618-90.2024.4.01.3906 Requerente: AUTOR: GILSON DA GUIA DE SOUZA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença / amparo assistencial ao deficiente.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
01/04/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON DA GUIA DE SOUZA SILVA - CPF: *87.***.*59-68 (AUTOR)
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GILSON DA GUIA DE SOUZA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:32
Perícia agendada
-
27/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
22/11/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005377-46.2024.4.01.3906
Damiana Alves Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:58
Processo nº 1001065-90.2025.4.01.3906
Vanderleia Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldilene Azambuja Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:58
Processo nº 1000049-04.2025.4.01.3906
Regiane Aparecida Soares da Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 13:37
Processo nº 1027939-78.2025.4.01.3400
Servico Social do Comercio - Sesc Ar/Sc
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas de Franceschi Rossetto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:40
Processo nº 1005376-61.2024.4.01.3906
Anaclezia Silva Cardoso Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:49