TRF1 - 0032500-42.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032500-42.2000.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A, CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A, ISABELA LLURDA MENEZES - DF21926, MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A, RENATA TOUGUINHA NEVES MEDINA - DF17074-A APELADO: RABONI CENTRO DE DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME e WELLINGTON MAURO DOS SANTOS MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 46-8: a sentença recorrida (29.01.2019) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário (anuidade), por haver transcorrido mais de cinco anos desde a suspensão processual decorrente da falta de bens penhoráveis (petição inicial, fls. 10-1) Fls. 65-78: o exeqüente/Conselho Regional de Medicina Veterinária apelou alegando “inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais manejadas para cobrança de dívida ativa, a exemplo da anuidade”, conforme a jurisprudência do STJ.
O caso A executada foi citada, mas não foram localizado bens penhoráveis, conforme certidão do oficial de justiça de 07.11.2000 (fls. 18).
O exequente requereu (12.03.2001) a suspensão por 180 dias “para melhor diligenciar na busca de bens da executada”, deferida em 20.03.2001 (fls. 22 e 25).
Depois, pediu a remessa para o arquivo provisório em 04.12.2001 (fl. 29 e 31).
O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 12.03.2001 com a intimação do exequente acerca da tentativa frustrada de localização do devedor certificada pelo oficial de justiça (fl. 18).
Não tendo o exequente indicado bens penhoráveis, está consumada a prescrição qüinqüenal intercorrente, cabendo a extinção do processo em 29.01.2019 (§ 4º) - CTN, art. 174.
Nesse sentido são as teses vinculantes definidas pelo STJ no “REsp repetitivo” 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, a exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
O precedente indicado (RESp 1.192.368-MG) trata de “suspensão de prescrição” prevista no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, não se aplicando ao caso, inteiramente regulado pelo mencionado RESp repetitivo.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 01.04.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV em 01/02/2021 23:59.
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26/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/04/2019 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2019 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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