TRF1 - 1009226-66.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Informação
-
05/05/2025 19:42
Juntada de recurso adesivo
-
05/05/2025 19:33
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
16/04/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
-
16/04/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
-
07/04/2025 18:38
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1009226-66.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: MARIA EDILENE MARTINS DE ALMEIDA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão ANTONIO EDSON PASTANA DE LIMA, está provada, conforme certidão de óbito que instrui o feito, com óbito em 22/07/2009.
Por sua vez, o CNIS se constitui em instrumento suficientemente hábil a evidenciar que a falecida, à época do óbito, detinha a qualidade de segurado do RGPS, já que o falecido era instituidor da pensão dos filhos menores.(NB 150.275.705-0).
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica da requerente para com o extinto, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para sentença de reconhecimento de união estável em 18.08.2023 (0802580-95.2022.814.0013); o fato de a demandante ter em sua posse os documentos pessoais da falecida; a comprovação da existência de filhos em comum, escritura de união estável, não havendo elementos de convicção capazes de evidenciar que a relação conjugal declarada não tenha perdurado até o evento morte.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data da sentença de reconhecimento de união estável(18/08/2023), visto que requerido o benefício no prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação matrimonial perdurou por mais de 2 (dois) anos e o fato de a requerente contar com 35 anos de idade à época do falecimento, o benefício deverá ter duração de 15 anos, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 18/08/2023 com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor ANTONIO EDSON PASTANA DE LIMA Vínculo com o instituidor Companheiro(a) DIB 18/08/2023 DIP 01/03/2025 Duração por 15 anos Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 20 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
02/04/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDILENE MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*43-53 (AUTOR)
-
18/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:39
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
10/06/2024 09:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 08:10, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
-
24/05/2024 16:19
Juntada de contestação
-
01/04/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:35
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
30/10/2023 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2023 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/10/2023 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/10/2023 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/10/2023 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/09/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013157-21.2025.4.01.3900
Benjamim Noah Silva Lima
Gerente Inss Belem
Advogado: Jhennife de Sousa Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 23:43
Processo nº 1004915-95.2024.4.01.3904
Antonia Borges de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Michelle Martins Real
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 20:19
Processo nº 1010008-72.2024.4.01.3311
Vivaldo Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 11:19
Processo nº 1005808-80.2024.4.01.3906
Maria Ivonete Alves de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 12:14
Processo nº 1097930-78.2024.4.01.3400
Murilo Raupp Bertoldo
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 19:11