TRF1 - 1010008-72.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:52
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Documento RPV.
-
30/04/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010008-72.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: VIVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 PARTE RÉ: TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2178911764.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
31/03/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*92-68 (AUTOR)
-
31/03/2025 11:52
Homologada a Transação
-
31/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
31/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:22
Juntada de contestação
-
29/01/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/11/2024 05:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005279-73.2024.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Darlisson Oliveira Rabelo
Advogado: Luziane Costa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:19
Processo nº 1005279-73.2024.4.01.3902
Darlisson Oliveira Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luziane Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 14:48
Processo nº 1057566-15.2020.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Aline da Cruz Britto
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 20:13
Processo nº 1013157-21.2025.4.01.3900
Benjamim Noah Silva Lima
Gerente Inss Belem
Advogado: Jhennife de Sousa Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 23:43
Processo nº 1004915-95.2024.4.01.3904
Antonia Borges de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Michelle Martins Real
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 20:19