TRF1 - 1053899-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 12:16
Juntada de Informação
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19/05/2025 20:05
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:51
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:03
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO COHEN em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053899-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO NOLASCO COHEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALBERTO BITTENCOURT MOCBEL - PA9460 POLO PASSIVO:BANCO CETELEM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da sucessão empresarial O BANCO CETELEM S.A foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, que compareceu aos autos e contestou a ação, devendo ocorrer a retificação do polo passivo. 2.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS O fato de não haver vantagem de ordem financeira para o INSS é absolutamente indiferente para reconhecer sua condição de parte no processo.
Embora a autarquia ré não seja parte especificamente na relação contratual de empréstimo/financiamento, a qual que se dá entre a instituição autorizada a operar tal modalidade de contratação e o próprio beneficiário, é ele INSS quem operacionaliza o pagamento do benefício e efetua as retenções.
Nestas contratações, como a lei é expressa em exigir a autorização do beneficiário para contratação do empréstimo, a ausência desta manifestação afeta todo o procedimento, atingindo o ato do INSS que autoriza a consignação.
Ressalta-se que a condição de parte do INSS NÃO decorre de eventual responsabilidade da autarquia quanto ao empréstimo em si, mas sim da sua efetiva participação no próprio procedimento de consignação, autorizando o desconto sem autorização válida do segurado.
Sobre o tema, cito a previsão contida na Lei n.10.820/2003, alterada pela Lei n. 10.953/04: “[...] Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (LEI No 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.- DOU DE 28/09/2004) 2.3 - Mérito A contratação do empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira autorizada pelo BACEN pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior entre o beneficiário do empréstimo e a autarquia previdenciária.
Embora os fundamentos jurídicos sejam distintos a se tratar de relação de consumo e relação entre segurado e previdência social, em sede de responsabilidade civil a culpa lato sensu é dispensada.
Enquanto a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira enquadra-se no conceito de relação de consumo, disciplinada pela legislação de defesa ao consumidor, artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, em se tratando do INSS sua responsabilidade civil obedece ao regime insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna.
Ao negar a contratação do empréstimo a autora transfere para ré, no caso, a instituição que o concedeu, o ônus argumentativo de demonstrar a lisura e legitimidade do procedimento, que abrange não apenas a contratação em si, como também o repasse dos valores para autora.
Finalmente, no caso de comprovação dos descontos indevidos, aplica-se o art. 42 do CPC, que impõe a restituição em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o STJ pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé da prestadora do serviço: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) NO CASO, o autor é titular de aposentadoria mantida pelo INSS.
Afirma que sobre seu benefício estão incidindo descontos vinculados a empréstimo fraudulento.
Afirma que os descontos seriam de R$252,16, bem como que teriam iniciado em 07/2022 e ainda estariam ativos.
Apresenta planilha em sua inicial onde consta que até a data do ajuizamento (10/2023) os descontos já teriam alcançado o montante de R$3782,40.
Desde logo importa destacar as conclusões da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência: Consta que o autor realizou reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov em 07/07/2022, que foi imediatamente respondida pela instituição financeira ré em 14/07/2022.
A presente ação judicial apenas foi ajuizada em 11/10/2023, portanto mais de 1 ano após as tratativas administrativas.
Não se trata aqui de preclusão temporal, porém elemento importante para cognição acerca da regularidade da avença.
Ademais, consta dos históricos de consignações que o autor possuía outros contratos com a financeira ré, cujos descontos foram cessados antes do previsto para a satisfação da dívida, o que pode estar relacionado com os descontos que o autor impugna.
Ressalte-se que na tratativa administrativa a financeira entregou ao autor a minuta e comprovante de repasse de empréstimo realizado em 2018 (embora em uma primeira análise aparente não ter relação com desconto iniciado em 2022, as circunstâncias do caso concreto indiciam possibilidade de ser migração para cartão de crédito consignado).
A financeira ré apresentou o comprovante de TED onde consta que em 10/5/2018 foi transferido para conta pessoal do autor o valor de R$5.163,38.
Este valor se refere a saque consignado vinculado ao cartão 029 34XX XXXX 6475 vinculado ao contrato 97-830228933/18.
A satisfação desta dívida se dá por descontos mensais no benefício do autor, conforme consta das respectivas faturas.
Nota-se das faturas que o cartão de crédito foi regularmente utilizado várias vezes desde aquela data.
Foi apresentado o instrumento contratual assinado fisicamente pelo autor.
Não existe qualquer indício de fraude na assinatura.
Aquelas conclusões que foram sinalizadas na decisão que denegou a tutela provisória se confirmaram pelo acervo probatório colhido na instrução.
Trata-se de dívida de contrato de crédito consignado que existe desde 2018.
Não houve início de consignação em 2022 como afirma o autor.
Tratam-se dos descontos daquele contrato de 2018 que subsistem até os dias atuais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se a autuação para substituir o BANCO CETELEM S.A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:11
Juntada de contestação
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03/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:14
Juntada de contestação
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03/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/10/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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