TRF1 - 1021745-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:53
Juntada de manifestação
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20/08/2025 04:30
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:25
Juntada de cumprimento de sentença
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18/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/04/2025 11:55
Juntada de cumprimento de sentença
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09/04/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 15:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021745-78.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 18 de agosto de 2020 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Deixo de acolher a arguição de coisa julgada material feita pelo INSS, haja vista que somente através da juntada dos documentos nos presentes autos o laudo médico pericial pôde constatar que a parte autora é portadora de: Diabetes mellitus insulinodependente com complicações neurológicas + Insuficiência cardíaca + Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + Outras artroses + Dorsalgia - CID10: E10.4 + I50 + M51.1 + M19 + M54 (ID 2165070421 - item 1).
Noutro giro, restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) estava na constância do vínculo desde 01/11/2019.
No caso, o período de graça foi até 15/10/2021.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Na DII em 18/08/2020, a parte autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Isto porque já detinha, no total, 39 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e permanente.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente na hipótese vertente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa ou necessita apenas de forma parcial.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
A majoração é excepcionalidade da lei, de modo que necessita enquadrar-se perfeitamente na hipótese normativa, consistente em auxílio permanente, não sendo devido em caso de auxílio parcial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: 02/10/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIDETE MARIA DE ARRUDA WAKINAGUNI - CPF: *84.***.*97-15 (AUTOR)
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01/04/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:57
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 01:53
Juntada de contestação
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16/01/2025 18:12
Juntada de manifestação
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/12/2024 15:45
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 17:44
Juntada de manifestação
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05/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:34
Perícia agendada
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28/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 20:36
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/10/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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