TRF1 - 1070586-32.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070586-32.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENESISAGRO S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637 e RODOLFO XAVIER CICILIATO - PR68418 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENESISAGRO contra o superintendente do IBAMA.
Alega, em síntese, ser proprietária de terras rurais e particulares (Fazenda São João e Piranhas), devidamente regularizadas; que por questões não relacionadas às licenças para o exercício da atividade, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Balsas (MA), na Ação Civil Pública nº 1003562-09.2022.4.01.3704, teria determinado a suspensão dos CARs concedidos para as propriedades localizadas na Fazenda São João e Piranhas, decisão ainda pendente de análise no AI 1035404-61.2022.4.01.0000; que tal decisão não teria implicado cancelamento definitivo dos cadastros; que em sede da ACP nº 1049919-30.2020.4.01.3700, houve decisão ampla do MM.
Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Luís, aplicável a todas as propriedades no Estado do Maranhão, que determinou a retirada de restrições do SIGEF e do SICAR das Terras indígenas em processo de demarcação; que em momento algum teria havido a baixa ou cancelamento das regularidades ambientais (CAR) e fundiárias (GEO) da pessoa jurídica ou desconstituídos os atos administrativos (LUAR) que permitiram a exploração agrossilvipastoril na área Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado; que o IBAMA teria lavrado Auto de Infração nº 7NZ6HGS9 e o Termo de Embargo nº WHIGYS56, entendendo que a autora estaria funcionando atividade utilizadora de recursos naturais, carvoejamento, contrariando normas legais e regulamentos pertinentes; que a autuação seria injustificada, desarrazoada e desproporcional; que teria licença ambiental para desenvolvimento da atividade na Fazenda, de modo que não caberia a multa ou embargo da atividade; que o caso não se encaixaria em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargo de atividade; que não teria havido notificação ou advertência pelo Ibama; que a área ocupada não se trata da Terra Indígena homologada; que não seria possível identificar a área do embargo; que teria havido evidente excesso por parte do IBAMA de embargar a área total da impetrante; que o IBAMA não teria competência para fiscalizar e licenciar em terra não indígena; e que a Reserva Indígena Bacurizinho estaria devidamente regularizada desde 1983.
Pleiteou, com isso, o deferimento de tutela de urgência, para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº WHIGYS5, permitindo a continuidade das atividades desenvolvidas nas Fazendas São João e Piranhas, na forma prevista na LUAR; e, no mérito, a declaração de nulidade do Termo de Embargo nº WHIGYS5.
Foi apresentada resposta pela autoridade coatora (Id. 1851903673), que sustentou: que a Terra Indígena Bacurinho estaria classificada como declarada, mas que, ainda assim, a posse e os recursos naturais estariam com particulares, sobretudo em razão da ausência de homologação do processo revisional; que a ausência de homologação não afastaria o direito originário às terras; que teria sido deflagrada a operação Ajuricaba II pelo Ibama, para fiscalizar o interior de Terras Indígenas; que teriam sido identificados 39 fornos em funcionamento, além de pilhas de carvão e lenha nativa; que a impetrante teria permitido a atividade de carvoejamento sem a licença prévia competente; que a licença apresentada não teria aprovação da FUNAI; e que haveria evidências de que a atividade desenvolvida pela impetrante teria iniciado de maneira irregular, por estar em área de estudo da TI Bacurizinho.
Tutela de urgência indeferida (Id. 1869411181) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos (Id. 1942054676).
Manifestação do IBAMA (Id. 2075406687).
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n°1048181-44.2023.4.01.0000, para suspender os efeitos do Termo de Embargo WHIGYS5, lavrado em desfavor da empresa agravante (Id. 2143149469). É o relatório.
Decido.
No caso, em fiscalização, o IBAMA entendeu que a atividade de carvoejamento não estava corretamente licenciada pela SEMA, em razão da falta de aquiescência da FUNAI: “Fica embargada qualquer atividade de carvoejamento no interior da Terra Indígena Bacurizinho até comprovação de anuência pela FUNAI” (Id. 1794620152).
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o prévio licenciamento anterior da área pela SEMA não afastava o poder-dever de fiscalização do IBAMA. É que, por um lado, vige o princípio da unicidade do órgão licenciador.
Por outro, a atividade de fiscalização incumbe a todos os entes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FALÉSIA.
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEI COMPLEMENTAR 140/2011.
IBAMA.
APLICAÇÃO PLENA DO CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA.
ART. 4º DA LEI 12.651/2012.
DEVER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama, visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN. 2.
O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida possuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama careceria de competência para a aplicação de multa ambiental.
Entendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente a empresa recorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria de APP.
FALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 3.
As falésias marinhas, como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei 4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas.
Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de qualquer natureza, pericial ou não.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA4.
O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. [...] .APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS 5.
Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei 12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. [...] Consta deste último julgado: “A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema”. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área (fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.646.016, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/5/2023).
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ÁREA LOCALIZADA EM RESERVA INDÍGENA.
COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
VALIDADE DAS AUTUAÇÕES.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por Paulo César Justo Quartiero contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para anulação dos Autos de Infração nº 253133 e 154036, aplicados pelo IBAMA em razão da supressão de vegetação nativa em propriedades localizadas nas Fazendas Depósito e Providência, situadas em área da Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol, no Estado de Roraima.
O autor fundamenta seu pedido na validade de licenças estaduais emitidas pela FEMACT/RR e na alegação de irregularidades nos procedimentos administrativos. 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a competência para fiscalização e licenciamento ambiental em terras da União localizadas em área de reserva indígena e avaliar a validade das licenças estaduais emitidas pela FEMACT/RR; e (ii) verificar a regularidade dos procedimentos administrativos conduzidos pelo IBAMA e a compatibilidade das autuações com os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável e da segurança jurídica. 3.A Constituição Federal, em seu artigo 23, VI e VII, estabelece competência comum para a proteção do meio ambiente, cabendo à União a fiscalização ambiental em terras públicas federais, especialmente quando se trata de atividades de significativo impacto ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81 e da Resolução CONAMA nº 237/97. 4.As Fazendas Depósito e Providência estão situadas em área da União integrante da Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol, conforme Portaria nº 534/2005 do Ministério da Justiça, justificando a atuação do IBAMA, cuja competência prevalece sobre as licenças estaduais emitidas pela FEMACT/RR. 5.As licenças ambientais estaduais, ainda que formalmente válidas, não se sobrepõem à competência federal, sendo legítimas as autuações realizadas pelo IBAMA diante da supressão de mais de 5.000 hectares de vegetação nativa, infração de grande gravidade que exige resposta enérgica para proteção ambiental. 6.A regularidade dos procedimentos administrativos foi observada, inexistindo elementos que apontem para vícios ou ilegalidades nos processos que culminaram na aplicação das penalidades. 7.Embora as atividades do apelante tenham relevância socioeconômica para a região, a ordem econômica prevista no artigo 170 da Constituição deve ser harmonizada com o dever constitucional de preservação ambiental estabelecido no artigo 225, não havendo afronta ao princípio do desenvolvimento sustentável. 8.A ausência de decisão definitiva do STF à época sobre a demarcação da Reserva Indígena não prejudica a legitimidade das autuações, considerando a natureza pública e federal das áreas, conforme a regulamentação então vigente. 9.Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento: O IBAMA possui competência prioritária para fiscalização e autuação em áreas da União localizadas em reservas indígenas, prevalecendo sobre licenças ambientais estaduais emitidas por órgãos locais.
A supressão de vegetação nativa em larga escala em terras públicas federais justifica a atuação enérgica do IBAMA, em conformidade com a legislação ambiental e os princípios constitucionais de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Licenças estaduais não afastam a competência do IBAMA quando se trata de terras federais e infrações de significativo impacto ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 170 e 225; Lei nº 6.938/81, art. 10; Resolução CONAMA nº 237/97; Portaria MJ nº 534/2005.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão. (TRF1, 5ª Turma, AC 0000579-12.2008.4.01.4200, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PJe 20/12/2024).
Além disso, verifica-se que houve determinação na Ação Civil Pública nº 0046682-54.2010.4.01.3700 (Id. 1150997568, pp. 115/125), para que o IBAMA realizasse a fiscalização da Terra Indígena Bacurizinho, tanto na área homologada, como na extensão dessa área: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada entre partes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor) e FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO — FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS — IBAMA e UNIÃO (réus), qualificadas (fl. 03), que objetiva o reconhecimento de responsabilidade civil - de natureza ambiental - que decorre da degradação ocasionada pela clandestina exploração de produto florestal no interior da Terra Indígena Bacurizinho e nas áreas destinadas à sua expansão.
Pretende a condenação da parte demandada em obrigação de fazer, consistente na (a) apresentação de plano de fiscalização contínua da Terra Indígena Bacurizinho e respectiva área de expansão, implementando-o de forma integrada, de modo a garantir a efetiva proteção das áreas de preservação permanente no interior das áreas afetas à população indígena, no prazo de 90 dias, e na (b) instalação e manutenção de postos de fiscalização dentro do perímetro da T.I. a fim de coibir a atividade ilegal de devastação dessas terras, com a estrutura e pessoal necessários. (...) No caso de que se cuida, o fato alegado - ocorrência de infrações ambientais nas Terras Indígenas Bacurizinho e entorno, em especial, extração de madeira ilegal - resta incontroverso.
Os réus reconhecem-no e atribuem essa ocorrência à existência de deficiência no exercício do poder de policia - devido à escassez de material humano e de recursos financeiros. [...] As ações adotadas pelos demandados se mostram, pois, visivelmente insuficientes para o fim a que se destinam, representando perigo real ao direito dos indígenas de usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, bem como ao direito de toda população ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225).
Reconhecida a responsabilidade que decorre da deficiente fiscalização dos réus no que se refere ao dever de proteção permanente à T.
I de Bacurizinho (insuficiência no exercício do poder de polícia), fato que resulta na ocorrência de sérios danos ambientais (desmatamento desenfreado para obtenção de madeira de lei etc.) e na fragilização do modo de vida daquela etnia, considero insustentáveis as demais teses desenvolvidas na contestação apresentada - violação à separação de poderes e à reserva do possível.
Com tais considerações JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus em obrigação de fazer, consistente em: 1. apresentar plano de fiscalização contínuo da Terra Indígena Bacurizinho e área de expansão, a ser implementado de forma integrada, a fim de garantir a efetiva proteção das áreas de preservação permanente no interior das áreas afetas à população indígena, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; 2. instalar e manter postos de fiscalização dentro do perímetro das Terras Indígenas com estrutura e pessoa necessários ao cumprimento de tal desiderato, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13), devida desde o dia em que configurado o descumprimento e exigível depois do trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 269, I).
Segundo o IBAMA (Id. 1892564152, pp. 02/03): A Terra Indígena Bacurizinho (reestudo - processo de revisão administrativa de limites), em relação à fase do processo demarcatório, é classificada como DECLARADA, conforme a Portaria 1.234, de 30/06/2008, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2008.
Apesar de tal circunstância, a posse e uso de recursos naturais localizadas na área na TI estão ocorrendo por particulares, sobretudo em razão da ausência da homologação do processo revisional.
Por meio da referida Portaria, foi declarada de posse permanente do grupo indígena Tenetehara-Guajajara a Terra Indígena Bacurizinho, com superfície aproximada de 134.040 hectares e perímetro de 202km, no município de Grajaú-MA.
Cabe destacar a existência atual de 73 Terras Indígenas atualmente pendentes de homologação, na fase DECLARADA (20/06/2023, sítio da FUNAI), pendente apenas do processo de homologação, processo meramente administrativo.
O art. 231 da Constituição Federal e o art. 2o do Estatuto do Índio (Lei no 6.001, de 19/12/1973) são claros ao estabelecer que os indígenas têm direito originário sobre as terras tradicionalmente ocupadas e as necessárias à sua preservação, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, sem fazer distinção entre terras homologadas ou não.
A ausência de homologação das terras indígenas por inoperância da União não pode prejudicar o direito originário. Áreas formalmente reivindicadas por grupos indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação e até áreas de referência nas quais se encontrem índios isolados são terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e também devem ser referências no processo de certificação que atesta se os limites de um imóvel rural particular respeita os limites das terras indígenas.
Ainda, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), como órgão indigenista oficial, tem a obrigação de se manifestar em todo e qualquer licenciamento de obras que afetam direta ou indiretamente as terras e as comunidades indígenas.
A previsão legal para sua participação está na Lei 5.371/67; na Lei 6.001/73; nos artigos 225 e 231 da Constituição Federal/88; na Resolução Conama 237/97; na Convenção 169/OIT/89, na Portaria Interministerial 060/2015 e no Decreto que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI.
A manifestação da Funai deve ser requerida em todas as fases do licenciamento, a saber: a) Licença Prévia (fase relativa aos estudos de impacto às comunidades indígenas e avaliação da viabilidade do empreendimento); b) Licença de Instalação (fase relativa à elaboração e implementação de programas voltados às comunidades indígenas, caso o empreendimento seja considerado viável); e c) Licença de Operação (fase de funcionamento efetivo dos programas e sua renovação).
Além disso, registra-se a Ação Civil Pública 1003562-09.2022.4.01.3704 (PJe), em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas /MA, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado do Maranhão e da União Federal, que tem por objeto supostas irregularidades existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR em razão da inscrição de propriedades inseridas em Terras Indígenas.
Embora o cadastramento no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não seja considerado título hábil para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), proporciona benefícios aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, já que é pressuposto, por exemplo, para adesão a Programas de Regularização Ambiental.
A decisão interlocutória inicial da referida ACP, prolatada em 28/08/2022 pela Juíza Federal Substituta Ana Cláudia Neves Machado, decidiu: 1) que a União, por meio do SFB, inclua no SICAR a totalidade da Terra Indígena Bacurizinho, com base não apenas na área já demarcada pelo Decreto no 88.600/1983, mas com obediência ao Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação disposto na Portaria no 1.234, de 30/6/2008, corroborando com a lógica de que a homologação de uma Terra Indígena por meio de Decreto presidencial é ato meramente administrativo; 2) que o Estado do Maranhão (por meio da SAF e da SEMA) suspenda a validade dos cadastros ativos de imóveis sobrepostos à terra indígena supracitada, também com obediência ao referido RCID, assim como suspenda o curso processual dos 28 pleitos pendentes, descritos na inicial e se abstenha de praticar qualquer conduta na análise de cadastros com base apenas na área já demarcada, passando a conferir proteção e resguardar também as áreas pendentes de demarcação na integralidade da Terra Indígena Bacurizinho.
Na sequência, inclusive, em observância ao que constou na decisão proferida na ACP 0046682-54.2010.4.01.3700, o IBAMA elaborou plano de fiscalização, denominado Ajuricaba II.
Segundo o IBAMA, a partir dessa fiscalização, foi observada a ocorrência de atividade de carvoejamento (atividade que a impetrante não contesta), sem o licenciamento autorizado pela FUNAI, em razão de a Fazenda da autora estar localizada na Terra Indígena Bacurizinho.
Neste contexto, foi deflagrada a Operação de Fiscalização do IBAMA denominada Ajuricaba II (OF MA081872), de 11/06 a 30/06/2023, cujo objetivo é a fiscalização ambiental no interior de Terras Indígenas localizadas nos municípios de Grajau, Imperatriz e Santa Inês, promovida pela Superintendência do IBAMA no Maranhão.
A partir de levantamento prévio de informações, foi identificada uma carvoaria em pleno funcionamento na Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado, localizada no interior da Terra Indígena Bacurizinho, sob exploração da empresa A B DO NASCIMENTO FLORESTAL LTDA, CNPJ 43.904.510/00002-87.
A sede da Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado, localizada a cerca de 500 metros dos fornos da carvoaria, tem como coordenada central 06º05'54,046"S e 045º50'48,727"W, em Grajaú-MA.
Em 15/06/2023, a equipe de fiscalização se deslocou até a carvoaria da Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado (Ação Fiscalizatória MU02F2M), identificando 39 (trinta e nove) fornos em funcionamento (processo de transformação de lenha nativa em carvão), identificando também pilhas de carvão e de lenha nativa da área externa dos fornos.
A vistoria da carvoaria foi acompanhada pelo encarregado José Vieira dos Santos, incluindo a cubagem tanto da lenha nativa quanto do carvão armazenados fora dos fornos.
Segundo informações do encarregado, cada forno produzia 7mdc de carvão a partir de 18 m3 de lenha nativa.
Assim, o volume total de carvão calculado presente no local foi de 476 mdc e de lenha nativa foi de 310 m3.
No ato da vistoria foi apresentado para a equipe de fiscalização a Licença Única Ambiental nº 21/2022 para a atividade de carvoejamento, sendo que tal licença apresentava como proprietário do imóvel a empresa GENESISAGRO S/A, CNPJ: 18.***.***/0001-13.
Considerando que a empresa GENESISAGRO S/A é proprietária do imóvel e foi a responsável pela efetivação da atividade de carvoejamento existente em sua propriedade, a partir da contratação de uma empresa para esse fim, foi lavrado o Auto de Infração (multa simples) 7NZ6HGS9 por fazer funcionar na Fazenda São João a atividade (carvoejamento), utilizadora de recursos ambientais, considerada efetivamente poluidora, sem licença válida do órgão ambiental competente, ressaltando que a licença apresentada foi considerada sem validade uma vez que não possui anuência da FUNAI, situação que contraria as normas legais e regulamentos pertinentes.
Por fim, foi embargada a atividade de carvoejamento da Fazenda São João, localizada no interior da Terra Indígena Bacurizinho em funcionamento sem autorização ou anuência da FUNAI, por meio do Termo de Embargo WHIGY556.
Cabe salientar que a carvoaria da Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado, sob exploração da empresa A B DO NASCIMENTO FLORESTAL LTDA, CNPJ 43.904.510/00002-87, foi instalada em caráter temporário visando o aproveitamento do material lenhoso cuja supressão de vegetação foi indevidamente autorizada pela Autorização de Exploração - Uso Alternativo do Solo 2021.5.2022.64860, em 24/03/2022, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Estado do Maranhão, para Genesisagro S/A (CNPJ 18.***.***/0001-13) (em anexo), indicada nos documentos levantados na ação fiscalizatória como proprietária da área localizada no interior dos limites da demarcação da área de expansão da TI Bacurizinho.
Entre a A B DO NASCIMENTO FLORESTAL LTDA, CNPJ 43.904.510/00002-87, e a Genesisagro S/A (CNPJ 18.***.***/0001-13), foi celebrado em 29/11 /2022, Contrato de Parceria Extrativa e Outras Avenças (em anexo), por meio do qual uma gleba de terra com área de cerca de 956 hectares pertencente à Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado foi cedida pela Genesisagro para a A B do Nascimento Florestal Ltda com a partilha da exploração de material lenhoso e oriundo da supressão vegetal e aproveitamento através do carvoejamento nos limites da Autorização de Exploração - Uso Alternativo do Solo 2021.5.2022.64860.
Nesse contexto, entendo que não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora.
Primeiramente, até mesmo considerando a via adotada pela impetrante, não é possível aqui discutir se a área fiscalizada pertence ou não à Terra Indígena Bacurizinho (em sua área declarada ou em sua extensão).
Não é possível, pois, instruir o processo com provas mais pertinentes, como prova pericial, para se fazer uma avaliação para precisa do local onde está localizada a Fazenda da impetrante.
A divergência existente entre órgãos de fiscalização ambiental não pode resultar em prejuízos aos povos tradicionais.
Embora a SEMA tenha concluído que a Fazenda da impetrante não estava em sobreposição à TI Bacurizinho, o entendimento do IBAMA foi diverso, reafirmando o seu dever de fiscalização da área.
Logo, as prévias licenças autorizadas em favor da impetrante não significavam um impeditivo à fiscalização do IBAMA.
Acrescenta-se que o prévio registro da área como particular de impetrante ou o prévio registro no imóvel no CAR não afastam, por si, o reconhecimento de que a terra pertence aos povos tradicionais, à luz da Teoria do Indigenado, por meio da qual a posse das terras indígenas pelas comunidades é imemorial, não se sujeitando a algum marco temporal.
Nesse sentido, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no TEMA 1031, revisando o posicionamento outrora adotado no caso Raposa Serra do Sol: I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição.
O STF fez apenas uma distinção a respeito do regime de indenização, o que, no caso, e na presente via, é irrelevante.
Adicionalmente, o STF entendeu existir o dever de fiscalização e de proteção ambiental, ainda que se refira a terras indígenas não homologadas.
Direito constitucional e sanitário.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Referendo de medida cautelar incidental.
Povos indígenas.
Negativa de proteção territorial em terras indígenas não homologadas.
Comprometimento de ações de saúde. 1.
Pedido de cautelar incidental formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, por meio do qual requer a suspensão de atos administrativos praticados pela FUNAI, com o propósito de legitimar a supressão da sua atuação em ações de proteção territorial de terras indígenas não homologadas. 2.
Reiteradas tentativas de desprover povos indígenas situados em terras não homologadas de direitos, serviços e políticas públicas essenciais, bem como reiteradas tentativas de esvaziar decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: (i) o Presidente da República declarou que não demarcará terras indígenas em seu governo; (ii) atos da União buscaram “revisar” demarcações em curso e sustar a prestação de serviços àquelas não concluídas (Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU); (iii) decisão judicial suspendeu tal providência, determinando a prestação dos serviços (RE nº 1.017.365, Rel.
Min.
Edson Fachin); (iv) a despeito disso, a União resistiu à prestação do serviço especial de saúde em terras indígenas não homologadas; (v) nova decisão judicial determinou a prestação do serviço de saúde em tais terras (ADPF MC nº 709, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); (vi) na sequência, a FUNAI editou resolução voltada à heteroidentificação de povos indígenas, com base na situação territorial de suas áreas (Resolução FUNAI nº 4/2021); (vii) nova decisão judicial suspendeu a providência (ADPF nº 709, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); (ix) não satisfeita, a FUNAI por meio dos atos objeto desta decisão, pretende desprover terras indígenas não homologadas de proteção territorial (Ofício Circular nº 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e Parecer nº 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU). 3.
Trata-se de tentativa de esvaziamento de medida cautelar ratificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos desta ADPF 709, em que se determinou: (i) a formulação de Plano Geral de Enfrentamento à COVID-19 para Povos Indígenas, (ii) a extensão dos serviços do Subsistema de Atenção à Saúde aos povos indígenas de terras não homologadas e (iii) a criação de barreiras sanitárias em favor de povos indígenas isolados e de recente contato.
Esse conjunto de previdências judiciais complementares têm por o propósito, entre outros, de conter a circulação de terceiros em área indígena, de modo a evitar o contágio, suprimir invasores e assegurar acesso a políticas públicas de saúde.
Nessa linha, a proteção do território e a contenção do trânsito de não indígenas estão diretamente ligados à implementação das cautelares já deferidas. 4.
Comunicação às autoridades competentes para cumprimento urgente, sob pena de apuração de crime de desobediência. 5.
Voto pela ratificação da cautelar incidental deferida. (STF, ADPF 709, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, publicação 24/03/2022).
Essa decisão, proferida na ADPF 709, embora tenha se referido às medidas a serem adotadas durante a pandemia, não afasta a sua aplicação de maneira mais ampla, mormente para a proteção integral do meio ambiente.
O ponto é que havendo manifestação do órgão ambiental (IBAMA) no sentido de que a terra em questão pertence à comunidade indígena, não prevalece o título de propriedade juntado pela impetrante.
Novamente, como não cabe maior instrução probatória, não se vislumbra aqui um direito líquido e certo da impetrante à titularidade da terra e à utilização dos recursos naturais apenas com base na licença autorizada pela SEMA.
Considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo, a conclusão do IBAMA a respeito da localização da Fazenda da impetrante dentro de Terra Indígena do Bacurizinho não comporta modificação.
Como constou na decisão que indeferiu a tutela de urgência: “Assim, trabalhando-se com os elementos constantes nos autos (as coordenadas das fazendas, da área de expansão da TI Bacurizinho e do local da autuação) parece claro, neste momento, que as Fazendas São João e Piranhas estão fora da área homologada da Terra Indígena Bacurizinho, porém situam-se dentro da área de expansão já declarada pelo Ministério da Justiça, segundo a Portaria 1.234/200”.
Logo, a concessão de licença da atividade à impetrante não era um impeditivo, por si, à fiscalização e ao embargo da atividade pelo IBAMA.
Em se tratando de terra indígena, ainda, a competência para o licenciamento não era da SEMA, mas sim do IBAMA nos termos do artigo 7°, XIV, 'c' da LC 140/2011.
Ao contrário do alegado pela impetrante, a competência do IBAMA não pressupõe a prévia declaração de se tratar de terra indígena pelo Poder Público.
Como consequência, nesse procedimento administrativo, o IBAMA deveria também consultar a FUNAI, conforme Portaria Interministerial 60 de 24 de março de 2015: Art.1º Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA. [...] § 2º Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I; [...] Art. 7o Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: I - no caso da FUNAI, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; [...] § 4o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
Além disso, em se tratando de terra indígena não homologada, essa situação fática não afastava o dever de proteção da FUNAI. À luz do que constou na ADPF 709, inclusive, a ausência de manifestação da FUNAI (ao contrário do alegado pela impetrante), não implica uma autorização de realização de atividade em área de expansão de terra indígena.
Considerando que a competência pelo licenciamento era mesmo do IBAMA (e não da SEMA), tem-se que a impetrante estava realizando atividades não devidamente licenciadas.
E, considerando também a competência do IBAMA para fiscalização do empreendimento, mormente pela sua localização, concluiu-se nessa oportunidade inexistir qualquer ilegalidade no embargo das atividades realizadas na Fazenda de titularidade da impetrante.
Inclusive, o embargo da atividade é uma das medidas de possível aplicação pelo IBAMA (art. 3º, VII e art. 101, II do Decreto 6.514/2008; e art. 16, VI, art. 40 II, art. 51, I, da Instrução Normativa do IBAMA n° 19, de 02 de junho de 2023).
Não se aplica ao caso o § 2º do art. 16 do Decreto 6.514/2008.
Primeiro porque editado posteriormente à conduta do IBAMA, descabendo qualquer alegação de retroatividade mais benéfica.
Segundo porque o artigo 16 é restrito às situações de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, enquanto o presente caso envolve a prática de atividade sem licenciamento devido pela autoridade competente.
Ao contrário do alegado, não há necessidade de prévia notificação/advertência pelo IBAMA sobre a sua competência para promover o licenciamento da respectiva área.
A localização da área embargada, ainda, consta do auto de infração, indicando o embargo da Fazenda São João e Fazenda Piranhas, conforme coordenadas indicadas pelo IBAMA (Id. 1892564152).
A ausência de elaboração do polígono, por si, não implica nulidade do ato, mormente quando a conclusão do IBAMA é de que as fazendas fiscalizadas estão dentro da Terra Indígena Bacurizinho.
Logo, não há um direito líquido e certo da impetrante pela “continuidade das atividades desenvolvidas pela Impetrante em suas propriedades localizadas na região denominada Fazendas São João e Piranhas, na forma prevista na LUAR.” Ressalta-se, por fim, que a multa aplicada pelo IBAMA não é objeto do presente mandado de segurança, mas apenas o Embargo nº WHIGYS5.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/2015), DENEGA-SE a segurança, por não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora.
Custas nos termos da Lei.
Sem cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1048181-44.2023.4.01.0000, informando-se com o inteiro teor da presente decisão.
Interposto recurso, intime-se a representante da autoridade impetrada para contrarrazões, remetendo oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 01 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070586-32.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENESISAGRO S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637 e RODOLFO XAVIER CICILIATO - PR68418 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENESISAGRO contra o superintendente do IBAMA.
Alega, em síntese, ser proprietária de terras rurais e particulares (Fazenda São João e Piranhas), devidamente regularizadas; que por questões não relacionadas às licenças para o exercício da atividade, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Balsas (MA), na Ação Civil Pública nº 1003562-09.2022.4.01.3704, teria determinado a suspensão dos CARs concedidos para as propriedades localizadas na Fazenda São João e Piranhas, decisão ainda pendente de análise no AI 1035404-61.2022.4.01.0000; que tal decisão não teria implicado cancelamento definitivo dos cadastros; que em sede da ACP nº 1049919-30.2020.4.01.3700, houve decisão ampla do MM.
Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Luís, aplicável a todas as propriedades no Estado do Maranhão, que determinou a retirada de restrições do SIGEF e do SICAR das Terras indígenas em processo de demarcação; que em momento algum teria havido a baixa ou cancelamento das regularidades ambientais (CAR) e fundiárias (GEO) da pessoa jurídica ou desconstituídos os atos administrativos (LUAR) que permitiram a exploração agrossilvipastoril na área Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado; que o IBAMA teria lavrado Auto de Infração nº 7NZ6HGS9 e o Termo de Embargo nº WHIGYS56, entendendo que a autora estaria funcionando atividade utilizadora de recursos naturais, carvoejamento, contrariando normas legais e regulamentos pertinentes; que a autuação seria injustificada, desarrazoada e desproporcional; que teria licença ambiental para desenvolvimento da atividade na Fazenda, de modo que não caberia a multa ou embargo da atividade; que o caso não se encaixaria em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargo de atividade; que não teria havido notificação ou advertência pelo Ibama; que a área ocupada não se trata da Terra Indígena homologada; que não seria possível identificar a área do embargo; que teria havido evidente excesso por parte do IBAMA de embargar a área total da impetrante; que o IBAMA não teria competência para fiscalizar e licenciar em terra não indígena; e que a Reserva Indígena Bacurizinho estaria devidamente regularizada desde 1983.
Pleiteou, com isso, o deferimento de tutela de urgência, para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº WHIGYS5, permitindo a continuidade das atividades desenvolvidas nas Fazendas São João e Piranhas, na forma prevista na LUAR; e, no mérito, a declaração de nulidade do Termo de Embargo nº WHIGYS5.
Foi apresentada resposta pela autoridade coatora (Id. 1851903673), que sustentou: que a Terra Indígena Bacurinho estaria classificada como declarada, mas que, ainda assim, a posse e os recursos naturais estariam com particulares, sobretudo em razão da ausência de homologação do processo revisional; que a ausência de homologação não afastaria o direito originário às terras; que teria sido deflagrada a operação Ajuricaba II pelo Ibama, para fiscalizar o interior de Terras Indígenas; que teriam sido identificados 39 fornos em funcionamento, além de pilhas de carvão e lenha nativa; que a impetrante teria permitido a atividade de carvoejamento sem a licença prévia competente; que a licença apresentada não teria aprovação da FUNAI; e que haveria evidências de que a atividade desenvolvida pela impetrante teria iniciado de maneira irregular, por estar em área de estudo da TI Bacurizinho.
Tutela de urgência indeferida (Id. 1869411181) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos (Id. 1942054676).
Manifestação do IBAMA (Id. 2075406687).
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n°1048181-44.2023.4.01.0000, para suspender os efeitos do Termo de Embargo WHIGYS5, lavrado em desfavor da empresa agravante (Id. 2143149469). É o relatório.
Decido.
No caso, em fiscalização, o IBAMA entendeu que a atividade de carvoejamento não estava corretamente licenciada pela SEMA, em razão da falta de aquiescência da FUNAI: “Fica embargada qualquer atividade de carvoejamento no interior da Terra Indígena Bacurizinho até comprovação de anuência pela FUNAI” (Id. 1794620152).
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o prévio licenciamento anterior da área pela SEMA não afastava o poder-dever de fiscalização do IBAMA. É que, por um lado, vige o princípio da unicidade do órgão licenciador.
Por outro, a atividade de fiscalização incumbe a todos os entes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FALÉSIA.
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEI COMPLEMENTAR 140/2011.
IBAMA.
APLICAÇÃO PLENA DO CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA.
ART. 4º DA LEI 12.651/2012.
DEVER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama, visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN. 2.
O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida possuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama careceria de competência para a aplicação de multa ambiental.
Entendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente a empresa recorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria de APP.
FALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 3.
As falésias marinhas, como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei 4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas.
Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de qualquer natureza, pericial ou não.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA4.
O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. [...] .APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS 5.
Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei 12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. [...] Consta deste último julgado: “A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema”. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área (fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.646.016, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/5/2023).
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ÁREA LOCALIZADA EM RESERVA INDÍGENA.
COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
VALIDADE DAS AUTUAÇÕES.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por Paulo César Justo Quartiero contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para anulação dos Autos de Infração nº 253133 e 154036, aplicados pelo IBAMA em razão da supressão de vegetação nativa em propriedades localizadas nas Fazendas Depósito e Providência, situadas em área da Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol, no Estado de Roraima.
O autor fundamenta seu pedido na validade de licenças estaduais emitidas pela FEMACT/RR e na alegação de irregularidades nos procedimentos administrativos. 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a competência para fiscalização e licenciamento ambiental em terras da União localizadas em área de reserva indígena e avaliar a validade das licenças estaduais emitidas pela FEMACT/RR; e (ii) verificar a regularidade dos procedimentos administrativos conduzidos pelo IBAMA e a compatibilidade das autuações com os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável e da segurança jurídica. 3.A Constituição Federal, em seu artigo 23, VI e VII, estabelece competência comum para a proteção do meio ambiente, cabendo à União a fiscalização ambiental em terras públicas federais, especialmente quando se trata de atividades de significativo impacto ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81 e da Resolução CONAMA nº 237/97. 4.As Fazendas Depósito e Providência estão situadas em área da União integrante da Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol, conforme Portaria nº 534/2005 do Ministério da Justiça, justificando a atuação do IBAMA, cuja competência prevalece sobre as licenças estaduais emitidas pela FEMACT/RR. 5.As licenças ambientais estaduais, ainda que formalmente válidas, não se sobrepõem à competência federal, sendo legítimas as autuações realizadas pelo IBAMA diante da supressão de mais de 5.000 hectares de vegetação nativa, infração de grande gravidade que exige resposta enérgica para proteção ambiental. 6.A regularidade dos procedimentos administrativos foi observada, inexistindo elementos que apontem para vícios ou ilegalidades nos processos que culminaram na aplicação das penalidades. 7.Embora as atividades do apelante tenham relevância socioeconômica para a região, a ordem econômica prevista no artigo 170 da Constituição deve ser harmonizada com o dever constitucional de preservação ambiental estabelecido no artigo 225, não havendo afronta ao princípio do desenvolvimento sustentável. 8.A ausência de decisão definitiva do STF à época sobre a demarcação da Reserva Indígena não prejudica a legitimidade das autuações, considerando a natureza pública e federal das áreas, conforme a regulamentação então vigente. 9.Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento: O IBAMA possui competência prioritária para fiscalização e autuação em áreas da União localizadas em reservas indígenas, prevalecendo sobre licenças ambientais estaduais emitidas por órgãos locais.
A supressão de vegetação nativa em larga escala em terras públicas federais justifica a atuação enérgica do IBAMA, em conformidade com a legislação ambiental e os princípios constitucionais de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Licenças estaduais não afastam a competência do IBAMA quando se trata de terras federais e infrações de significativo impacto ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 170 e 225; Lei nº 6.938/81, art. 10; Resolução CONAMA nº 237/97; Portaria MJ nº 534/2005.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão. (TRF1, 5ª Turma, AC 0000579-12.2008.4.01.4200, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PJe 20/12/2024).
Além disso, verifica-se que houve determinação na Ação Civil Pública nº 0046682-54.2010.4.01.3700 (Id. 1150997568, pp. 115/125), para que o IBAMA realizasse a fiscalização da Terra Indígena Bacurizinho, tanto na área homologada, como na extensão dessa área: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada entre partes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor) e FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO — FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS — IBAMA e UNIÃO (réus), qualificadas (fl. 03), que objetiva o reconhecimento de responsabilidade civil - de natureza ambiental - que decorre da degradação ocasionada pela clandestina exploração de produto florestal no interior da Terra Indígena Bacurizinho e nas áreas destinadas à sua expansão.
Pretende a condenação da parte demandada em obrigação de fazer, consistente na (a) apresentação de plano de fiscalização contínua da Terra Indígena Bacurizinho e respectiva área de expansão, implementando-o de forma integrada, de modo a garantir a efetiva proteção das áreas de preservação permanente no interior das áreas afetas à população indígena, no prazo de 90 dias, e na (b) instalação e manutenção de postos de fiscalização dentro do perímetro da T.I. a fim de coibir a atividade ilegal de devastação dessas terras, com a estrutura e pessoal necessários. (...) No caso de que se cuida, o fato alegado - ocorrência de infrações ambientais nas Terras Indígenas Bacurizinho e entorno, em especial, extração de madeira ilegal - resta incontroverso.
Os réus reconhecem-no e atribuem essa ocorrência à existência de deficiência no exercício do poder de policia - devido à escassez de material humano e de recursos financeiros. [...] As ações adotadas pelos demandados se mostram, pois, visivelmente insuficientes para o fim a que se destinam, representando perigo real ao direito dos indígenas de usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, bem como ao direito de toda população ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225).
Reconhecida a responsabilidade que decorre da deficiente fiscalização dos réus no que se refere ao dever de proteção permanente à T.
I de Bacurizinho (insuficiência no exercício do poder de polícia), fato que resulta na ocorrência de sérios danos ambientais (desmatamento desenfreado para obtenção de madeira de lei etc.) e na fragilização do modo de vida daquela etnia, considero insustentáveis as demais teses desenvolvidas na contestação apresentada - violação à separação de poderes e à reserva do possível.
Com tais considerações JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus em obrigação de fazer, consistente em: 1. apresentar plano de fiscalização contínuo da Terra Indígena Bacurizinho e área de expansão, a ser implementado de forma integrada, a fim de garantir a efetiva proteção das áreas de preservação permanente no interior das áreas afetas à população indígena, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; 2. instalar e manter postos de fiscalização dentro do perímetro das Terras Indígenas com estrutura e pessoa necessários ao cumprimento de tal desiderato, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13), devida desde o dia em que configurado o descumprimento e exigível depois do trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 269, I).
Segundo o IBAMA (Id. 1892564152, pp. 02/03): A Terra Indígena Bacurizinho (reestudo - processo de revisão administrativa de limites), em relação à fase do processo demarcatório, é classificada como DECLARADA, conforme a Portaria 1.234, de 30/06/2008, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2008.
Apesar de tal circunstância, a posse e uso de recursos naturais localizadas na área na TI estão ocorrendo por particulares, sobretudo em razão da ausência da homologação do processo revisional.
Por meio da referida Portaria, foi declarada de posse permanente do grupo indígena Tenetehara-Guajajara a Terra Indígena Bacurizinho, com superfície aproximada de 134.040 hectares e perímetro de 202km, no município de Grajaú-MA.
Cabe destacar a existência atual de 73 Terras Indígenas atualmente pendentes de homologação, na fase DECLARADA (20/06/2023, sítio da FUNAI), pendente apenas do processo de homologação, processo meramente administrativo.
O art. 231 da Constituição Federal e o art. 2o do Estatuto do Índio (Lei no 6.001, de 19/12/1973) são claros ao estabelecer que os indígenas têm direito originário sobre as terras tradicionalmente ocupadas e as necessárias à sua preservação, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, sem fazer distinção entre terras homologadas ou não.
A ausência de homologação das terras indígenas por inoperância da União não pode prejudicar o direito originário. Áreas formalmente reivindicadas por grupos indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação e até áreas de referência nas quais se encontrem índios isolados são terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e também devem ser referências no processo de certificação que atesta se os limites de um imóvel rural particular respeita os limites das terras indígenas.
Ainda, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), como órgão indigenista oficial, tem a obrigação de se manifestar em todo e qualquer licenciamento de obras que afetam direta ou indiretamente as terras e as comunidades indígenas.
A previsão legal para sua participação está na Lei 5.371/67; na Lei 6.001/73; nos artigos 225 e 231 da Constituição Federal/88; na Resolução Conama 237/97; na Convenção 169/OIT/89, na Portaria Interministerial 060/2015 e no Decreto que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI.
A manifestação da Funai deve ser requerida em todas as fases do licenciamento, a saber: a) Licença Prévia (fase relativa aos estudos de impacto às comunidades indígenas e avaliação da viabilidade do empreendimento); b) Licença de Instalação (fase relativa à elaboração e implementação de programas voltados às comunidades indígenas, caso o empreendimento seja considerado viável); e c) Licença de Operação (fase de funcionamento efetivo dos programas e sua renovação).
Além disso, registra-se a Ação Civil Pública 1003562-09.2022.4.01.3704 (PJe), em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas /MA, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado do Maranhão e da União Federal, que tem por objeto supostas irregularidades existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR em razão da inscrição de propriedades inseridas em Terras Indígenas.
Embora o cadastramento no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não seja considerado título hábil para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), proporciona benefícios aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, já que é pressuposto, por exemplo, para adesão a Programas de Regularização Ambiental.
A decisão interlocutória inicial da referida ACP, prolatada em 28/08/2022 pela Juíza Federal Substituta Ana Cláudia Neves Machado, decidiu: 1) que a União, por meio do SFB, inclua no SICAR a totalidade da Terra Indígena Bacurizinho, com base não apenas na área já demarcada pelo Decreto no 88.600/1983, mas com obediência ao Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação disposto na Portaria no 1.234, de 30/6/2008, corroborando com a lógica de que a homologação de uma Terra Indígena por meio de Decreto presidencial é ato meramente administrativo; 2) que o Estado do Maranhão (por meio da SAF e da SEMA) suspenda a validade dos cadastros ativos de imóveis sobrepostos à terra indígena supracitada, também com obediência ao referido RCID, assim como suspenda o curso processual dos 28 pleitos pendentes, descritos na inicial e se abstenha de praticar qualquer conduta na análise de cadastros com base apenas na área já demarcada, passando a conferir proteção e resguardar também as áreas pendentes de demarcação na integralidade da Terra Indígena Bacurizinho.
Na sequência, inclusive, em observância ao que constou na decisão proferida na ACP 0046682-54.2010.4.01.3700, o IBAMA elaborou plano de fiscalização, denominado Ajuricaba II.
Segundo o IBAMA, a partir dessa fiscalização, foi observada a ocorrência de atividade de carvoejamento (atividade que a impetrante não contesta), sem o licenciamento autorizado pela FUNAI, em razão de a Fazenda da autora estar localizada na Terra Indígena Bacurizinho.
Neste contexto, foi deflagrada a Operação de Fiscalização do IBAMA denominada Ajuricaba II (OF MA081872), de 11/06 a 30/06/2023, cujo objetivo é a fiscalização ambiental no interior de Terras Indígenas localizadas nos municípios de Grajau, Imperatriz e Santa Inês, promovida pela Superintendência do IBAMA no Maranhão.
A partir de levantamento prévio de informações, foi identificada uma carvoaria em pleno funcionamento na Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado, localizada no interior da Terra Indígena Bacurizinho, sob exploração da empresa A B DO NASCIMENTO FLORESTAL LTDA, CNPJ 43.904.510/00002-87.
A sede da Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado, localizada a cerca de 500 metros dos fornos da carvoaria, tem como coordenada central 06º05'54,046"S e 045º50'48,727"W, em Grajaú-MA.
Em 15/06/2023, a equipe de fiscalização se deslocou até a carvoaria da Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado (Ação Fiscalizatória MU02F2M), identificando 39 (trinta e nove) fornos em funcionamento (processo de transformação de lenha nativa em carvão), identificando também pilhas de carvão e de lenha nativa da área externa dos fornos.
A vistoria da carvoaria foi acompanhada pelo encarregado José Vieira dos Santos, incluindo a cubagem tanto da lenha nativa quanto do carvão armazenados fora dos fornos.
Segundo informações do encarregado, cada forno produzia 7mdc de carvão a partir de 18 m3 de lenha nativa.
Assim, o volume total de carvão calculado presente no local foi de 476 mdc e de lenha nativa foi de 310 m3.
No ato da vistoria foi apresentado para a equipe de fiscalização a Licença Única Ambiental nº 21/2022 para a atividade de carvoejamento, sendo que tal licença apresentava como proprietário do imóvel a empresa GENESISAGRO S/A, CNPJ: 18.***.***/0001-13.
Considerando que a empresa GENESISAGRO S/A é proprietária do imóvel e foi a responsável pela efetivação da atividade de carvoejamento existente em sua propriedade, a partir da contratação de uma empresa para esse fim, foi lavrado o Auto de Infração (multa simples) 7NZ6HGS9 por fazer funcionar na Fazenda São João a atividade (carvoejamento), utilizadora de recursos ambientais, considerada efetivamente poluidora, sem licença válida do órgão ambiental competente, ressaltando que a licença apresentada foi considerada sem validade uma vez que não possui anuência da FUNAI, situação que contraria as normas legais e regulamentos pertinentes.
Por fim, foi embargada a atividade de carvoejamento da Fazenda São João, localizada no interior da Terra Indígena Bacurizinho em funcionamento sem autorização ou anuência da FUNAI, por meio do Termo de Embargo WHIGY556.
Cabe salientar que a carvoaria da Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado, sob exploração da empresa A B DO NASCIMENTO FLORESTAL LTDA, CNPJ 43.904.510/00002-87, foi instalada em caráter temporário visando o aproveitamento do material lenhoso cuja supressão de vegetação foi indevidamente autorizada pela Autorização de Exploração - Uso Alternativo do Solo 2021.5.2022.64860, em 24/03/2022, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Estado do Maranhão, para Genesisagro S/A (CNPJ 18.***.***/0001-13) (em anexo), indicada nos documentos levantados na ação fiscalizatória como proprietária da área localizada no interior dos limites da demarcação da área de expansão da TI Bacurizinho.
Entre a A B DO NASCIMENTO FLORESTAL LTDA, CNPJ 43.904.510/00002-87, e a Genesisagro S/A (CNPJ 18.***.***/0001-13), foi celebrado em 29/11 /2022, Contrato de Parceria Extrativa e Outras Avenças (em anexo), por meio do qual uma gleba de terra com área de cerca de 956 hectares pertencente à Fazenda São João, Cabeceiras e Engeitado foi cedida pela Genesisagro para a A B do Nascimento Florestal Ltda com a partilha da exploração de material lenhoso e oriundo da supressão vegetal e aproveitamento através do carvoejamento nos limites da Autorização de Exploração - Uso Alternativo do Solo 2021.5.2022.64860.
Nesse contexto, entendo que não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora.
Primeiramente, até mesmo considerando a via adotada pela impetrante, não é possível aqui discutir se a área fiscalizada pertence ou não à Terra Indígena Bacurizinho (em sua área declarada ou em sua extensão).
Não é possível, pois, instruir o processo com provas mais pertinentes, como prova pericial, para se fazer uma avaliação para precisa do local onde está localizada a Fazenda da impetrante.
A divergência existente entre órgãos de fiscalização ambiental não pode resultar em prejuízos aos povos tradicionais.
Embora a SEMA tenha concluído que a Fazenda da impetrante não estava em sobreposição à TI Bacurizinho, o entendimento do IBAMA foi diverso, reafirmando o seu dever de fiscalização da área.
Logo, as prévias licenças autorizadas em favor da impetrante não significavam um impeditivo à fiscalização do IBAMA.
Acrescenta-se que o prévio registro da área como particular de impetrante ou o prévio registro no imóvel no CAR não afastam, por si, o reconhecimento de que a terra pertence aos povos tradicionais, à luz da Teoria do Indigenado, por meio da qual a posse das terras indígenas pelas comunidades é imemorial, não se sujeitando a algum marco temporal.
Nesse sentido, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no TEMA 1031, revisando o posicionamento outrora adotado no caso Raposa Serra do Sol: I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição.
O STF fez apenas uma distinção a respeito do regime de indenização, o que, no caso, e na presente via, é irrelevante.
Adicionalmente, o STF entendeu existir o dever de fiscalização e de proteção ambiental, ainda que se refira a terras indígenas não homologadas.
Direito constitucional e sanitário.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Referendo de medida cautelar incidental.
Povos indígenas.
Negativa de proteção territorial em terras indígenas não homologadas.
Comprometimento de ações de saúde. 1.
Pedido de cautelar incidental formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, por meio do qual requer a suspensão de atos administrativos praticados pela FUNAI, com o propósito de legitimar a supressão da sua atuação em ações de proteção territorial de terras indígenas não homologadas. 2.
Reiteradas tentativas de desprover povos indígenas situados em terras não homologadas de direitos, serviços e políticas públicas essenciais, bem como reiteradas tentativas de esvaziar decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: (i) o Presidente da República declarou que não demarcará terras indígenas em seu governo; (ii) atos da União buscaram “revisar” demarcações em curso e sustar a prestação de serviços àquelas não concluídas (Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU); (iii) decisão judicial suspendeu tal providência, determinando a prestação dos serviços (RE nº 1.017.365, Rel.
Min.
Edson Fachin); (iv) a despeito disso, a União resistiu à prestação do serviço especial de saúde em terras indígenas não homologadas; (v) nova decisão judicial determinou a prestação do serviço de saúde em tais terras (ADPF MC nº 709, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); (vi) na sequência, a FUNAI editou resolução voltada à heteroidentificação de povos indígenas, com base na situação territorial de suas áreas (Resolução FUNAI nº 4/2021); (vii) nova decisão judicial suspendeu a providência (ADPF nº 709, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); (ix) não satisfeita, a FUNAI por meio dos atos objeto desta decisão, pretende desprover terras indígenas não homologadas de proteção territorial (Ofício Circular nº 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e Parecer nº 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU). 3.
Trata-se de tentativa de esvaziamento de medida cautelar ratificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos desta ADPF 709, em que se determinou: (i) a formulação de Plano Geral de Enfrentamento à COVID-19 para Povos Indígenas, (ii) a extensão dos serviços do Subsistema de Atenção à Saúde aos povos indígenas de terras não homologadas e (iii) a criação de barreiras sanitárias em favor de povos indígenas isolados e de recente contato.
Esse conjunto de previdências judiciais complementares têm por o propósito, entre outros, de conter a circulação de terceiros em área indígena, de modo a evitar o contágio, suprimir invasores e assegurar acesso a políticas públicas de saúde.
Nessa linha, a proteção do território e a contenção do trânsito de não indígenas estão diretamente ligados à implementação das cautelares já deferidas. 4.
Comunicação às autoridades competentes para cumprimento urgente, sob pena de apuração de crime de desobediência. 5.
Voto pela ratificação da cautelar incidental deferida. (STF, ADPF 709, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, publicação 24/03/2022).
Essa decisão, proferida na ADPF 709, embora tenha se referido às medidas a serem adotadas durante a pandemia, não afasta a sua aplicação de maneira mais ampla, mormente para a proteção integral do meio ambiente.
O ponto é que havendo manifestação do órgão ambiental (IBAMA) no sentido de que a terra em questão pertence à comunidade indígena, não prevalece o título de propriedade juntado pela impetrante.
Novamente, como não cabe maior instrução probatória, não se vislumbra aqui um direito líquido e certo da impetrante à titularidade da terra e à utilização dos recursos naturais apenas com base na licença autorizada pela SEMA.
Considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo, a conclusão do IBAMA a respeito da localização da Fazenda da impetrante dentro de Terra Indígena do Bacurizinho não comporta modificação.
Como constou na decisão que indeferiu a tutela de urgência: “Assim, trabalhando-se com os elementos constantes nos autos (as coordenadas das fazendas, da área de expansão da TI Bacurizinho e do local da autuação) parece claro, neste momento, que as Fazendas São João e Piranhas estão fora da área homologada da Terra Indígena Bacurizinho, porém situam-se dentro da área de expansão já declarada pelo Ministério da Justiça, segundo a Portaria 1.234/200”.
Logo, a concessão de licença da atividade à impetrante não era um impeditivo, por si, à fiscalização e ao embargo da atividade pelo IBAMA.
Em se tratando de terra indígena, ainda, a competência para o licenciamento não era da SEMA, mas sim do IBAMA nos termos do artigo 7°, XIV, 'c' da LC 140/2011.
Ao contrário do alegado pela impetrante, a competência do IBAMA não pressupõe a prévia declaração de se tratar de terra indígena pelo Poder Público.
Como consequência, nesse procedimento administrativo, o IBAMA deveria também consultar a FUNAI, conforme Portaria Interministerial 60 de 24 de março de 2015: Art.1º Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA. [...] § 2º Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I; [...] Art. 7o Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: I - no caso da FUNAI, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; [...] § 4o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
Além disso, em se tratando de terra indígena não homologada, essa situação fática não afastava o dever de proteção da FUNAI. À luz do que constou na ADPF 709, inclusive, a ausência de manifestação da FUNAI (ao contrário do alegado pela impetrante), não implica uma autorização de realização de atividade em área de expansão de terra indígena.
Considerando que a competência pelo licenciamento era mesmo do IBAMA (e não da SEMA), tem-se que a impetrante estava realizando atividades não devidamente licenciadas.
E, considerando também a competência do IBAMA para fiscalização do empreendimento, mormente pela sua localização, concluiu-se nessa oportunidade inexistir qualquer ilegalidade no embargo das atividades realizadas na Fazenda de titularidade da impetrante.
Inclusive, o embargo da atividade é uma das medidas de possível aplicação pelo IBAMA (art. 3º, VII e art. 101, II do Decreto 6.514/2008; e art. 16, VI, art. 40 II, art. 51, I, da Instrução Normativa do IBAMA n° 19, de 02 de junho de 2023).
Não se aplica ao caso o § 2º do art. 16 do Decreto 6.514/2008.
Primeiro porque editado posteriormente à conduta do IBAMA, descabendo qualquer alegação de retroatividade mais benéfica.
Segundo porque o artigo 16 é restrito às situações de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, enquanto o presente caso envolve a prática de atividade sem licenciamento devido pela autoridade competente.
Ao contrário do alegado, não há necessidade de prévia notificação/advertência pelo IBAMA sobre a sua competência para promover o licenciamento da respectiva área.
A localização da área embargada, ainda, consta do auto de infração, indicando o embargo da Fazenda São João e Fazenda Piranhas, conforme coordenadas indicadas pelo IBAMA (Id. 1892564152).
A ausência de elaboração do polígono, por si, não implica nulidade do ato, mormente quando a conclusão do IBAMA é de que as fazendas fiscalizadas estão dentro da Terra Indígena Bacurizinho.
Logo, não há um direito líquido e certo da impetrante pela “continuidade das atividades desenvolvidas pela Impetrante em suas propriedades localizadas na região denominada Fazendas São João e Piranhas, na forma prevista na LUAR.” Ressalta-se, por fim, que a multa aplicada pelo IBAMA não é objeto do presente mandado de segurança, mas apenas o Embargo nº WHIGYS5.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/2015), DENEGA-SE a segurança, por não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora.
Custas nos termos da Lei.
Sem cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1048181-44.2023.4.01.0000, informando-se com o inteiro teor da presente decisão.
Interposto recurso, intime-se a representante da autoridade impetrada para contrarrazões, remetendo oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 01 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
04/09/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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