TRF1 - 1053003-05.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053003-05.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDIVINO LIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face de Valdivino Lira dos Santos e Antônio Boaventura Costa, visando à responsabilização por construções irregulares no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, unidade de conservação federal de proteção integral localizada no município de Santo Amaro, Maranhão, na região do povoado São Francisco.
Segundo consta da petição inicial (ID 828330055), os réus edificaram construções de alvenaria dentro da área protegida, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, tampouco possuíam licenciamento ambiental ou reconhecimento como moradores tradicionais da região.
O autor sustentou que tais intervenções comprometeriam a integridade ecológica do parque e configurariam danos ao meio ambiente, motivo pelo qual formulou pedidos de obrigação de não fazer, para impedir novas construções, de obrigação de fazer, consistindo na demolição das edificações e remoção dos entulhos, além de indenização por danos ambientais e a aplicação de multa diária para eventual descumprimento das obrigações impostas.
OICMBio informou que não possuía interesse em figurar no polo ativo da demanda, uma vez que já havia celebrado Termo de Conciliação Ambiental com os réus(ID 1130468769).
Regularmente citados, Valdivino Lira dos Santos e Antônio Boaventura Costa apresentaram contestação conjunta (ID 1425227269).
Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, e pleitearam a extinção do processo, sob o argumento de perda superveniente do objeto, diante da celebração de acordos administrativos com o órgão ambiental.
No mérito, alegaram que as construções foram realizadas em terreno de posse familiar anterior à criação do parque e que tinham por objetivo a reforma de moradia preexistente.
Defenderam que as obras já haviam sido paralisadas e que não houve efetivo dano ambiental, ressaltando que tentaram regularizar a situação por meio de licenciamento, embora seus pedidos tenham sido indeferidos.
No tocante à pretensão de indenização, argumentaram que já foram devidamente penalizados pelo ICMBio, sendo que Valdivino celebrou acordo de parcelamento de multa, enquanto Antônio converteu a sanção em doação de materiais ao órgão ambiental.
Por fim, requereram a improcedência da ação, a produção de provas e a realização de audiência de conciliação.
O Ministério Público Federal replicou (ID 1451077916), ressaltando a independência entre as esferas administrativa e judicial e argumentando que os acordos firmados com o ICMBio não exoneram os réus do dever de reparar o dano ambiental perante o Judiciário.
Afirmou a incidência da responsabilidade objetiva ambiental e defendeu que, por se tratar de unidade de conservação de proteção integral, o ordenamento jurídico não admite moradias privadas em seu interior, salvo expressa autorização legal, não foi concedida no caso.
Por fim, destacou que as construções são incontroversas, encontram-se dentro dos limites do parque e foram reconhecidas pelos próprios réus, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, os réus peticionaram informando a demolição voluntária das construções (ID 1691847972).
Em decisão interlocutória (ID 1882543653), o Juízo afastou a questão preliminar de ausência de interesse processual, destacando que os acordos administrativos tratam exclusivamente da esfera sancionatória e patrimonial, não substituindo a responsabilização civil pelos danos ambientais.
Determinou a realização de vistoria técnica pela chefia do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, com o objetivo de verificar a efetiva remoção das construções, a eventual necessidade de medidas adicionais de recuperação e a atual situação ambiental da área impactada.
Realizada a vistoria em 15 de junho de 2024 (ID 2146733369), o ICMBio constatou que as obras não estão em andamento, porém não houve demolição completa das construções.
A equipe técnica observou processo de regeneração natural da flora e ausência de sinais de intervenção humana recente.
Não foram sugeridas medidas adicionais de recuperação pela equipe vistoriadora.
O Ministério Público Federal reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 2148187908).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões jurídicas e fáticas postas na presente Ação Civil Pública dizem respeito à proteção de unidade de conservação federal de proteção integral – o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses – frente à ocupação indevida de particulares que edificaram estruturas permanentes, sem a observância da legislação ambiental vigente.
A controvérsia envolve a aplicação do regime jurídico das unidades de conservação, a responsabilidade civil ambiental, os efeitos de acordos administrativos celebrados com o órgão ambientale a extensão dos deveres de reparação ambiental.
Diante dos elementos de prova existentes, com destaque para o parecer técnico do ICMBio(ID 2146733371), entendo estar o processo suficientemente instruído, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. 1.
Preliminar de perda superveniente do objeto A tese defensiva de perda do objeto em razão dos acordos celebrados entre os réus e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio não merece prosperar.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma clara a independência entre as esferas administrativa, civil e penal no que se refere à responsabilização por danos ambientais.
Essa diretriz decorre do § 3º do art. 225 da Constituição Federal - CF/88, que admite a cumulatividade das sanções civis, penais e administrativas, e é reafirmada pelo art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
A celebração de Termo de Conciliação com o ICMBio pelos réus, com o reconhecimento da infração e aplicação de sanção pecuniária, possui eficácia restrita à seara sancionatória-administrativa.
Esses acordos não substituem a jurisdição civil, tampouco afastam o interesse processual do Ministério Público Federal, enquanto legitimado para a defesa de interesses difusos, notadamente o meio ambiente.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a responsabilização civil ambiental possui natureza autônoma e não pode ser afastada por eventuais acordos administrativos, especialmente quando não houver integral recuperação do dano ambiental, como no presente caso.
Diante da independência das instâncias, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 2.
Do regime jurídico da unidade de conservação e da existência de edificação A área objeto da lide está situada no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, criado por meio do Decreto Federal nº 86.060/1981 e regido pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Trata-se de unidade de conservação de proteção integral, cuja categoria legal – parque nacional – veda o uso direto dos recursos naturais, bem como a ocupação humana com fins residenciais ou produtivos privados, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas e previamente autorizadas.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.985/2000, os parques nacionais têm como objetivo básico a preservação dos ecossistemas naturais e somente admitem visitação pública e pesquisa científica, ambas submetidas às regras e autorizações do órgão gestor.
O Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta o SNUC, prevê, em seu art. 39, a permanência de populações tradicionais de forma excepcional, por tempo determinado - até o reassentamento, e mediante a celebração de termo de compromisso com o órgão gestor.
Os réus sustentam que ocupavam a área desde período anterior à criação do parque e que as obras seriam meras reformas em moradias já existentes.
No entanto, tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova documental acerca da condição de posse tradicional qualificada, tampouco foram apresentadas provas de autorização do órgão ambiental para as obras.
Ao contrário, em sua própria contestação, os requeridos narram que os requerimentos administrativos de licenciamento foram indeferidos pelo ICMBio, revelando que o procedimento de licenciamento jamais foi admitido.
Assim, ainda que se admitisse a antiguidade da ocupação, fato é que não houve reconhecimento oficial da condição de morador tradicional, e os pedidos administrativos para a edificação no local foram indeferidos.
Mesmo diante de manifestação expressa do órgão ambiental no sentido da proibição de construção no local, o parecer técnico anexado aos autos pelo ICMBio (ID 2146733371) demonstra a existência de edificações no local.
Sua conclusão a seguinte: "Avaliação de campo é que a construção foi interrompida, mas não houve demolição." Comprovado o início das obras no local, com desmatamento da área e edificação parcial, sem qualquer licenciamento ambiental e em desrespeito ao regime jurídico da unidade de conservação, resta configurada a ilicitude da conduta dos requeridos. 3.
Da responsabilidade civil objetiva ambiental A responsabilização civil por danos ao meio ambiente observa o regime objetivo, orientado pela teoria do risco integral, na forma do já mencionado art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Assim, basta a existência de conduta, nexo de causalidade e dano ambiental para o surgimento da responsabilidade, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa por parte do poluidor. É nesse sentido o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal - STF: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) No presente caso, a conduta - edificação de alvenaria em área protegida - e o nexo causal com o resultado - dano ambiental - são incontroversos.
Conforme mencionado, o laudo técnico (ID 2146733371) não deixa dúvidas quanto ao início das obras em área de preservação e sua consequência nociva ao meio ambiente.
Nesse ponto, cabe destacar que o dano ambiental decorre da própria intervenção física em área especialmente protegida.
Ainda que o laudo mencione a ausência de impactos ativos no momento da vistoria, com o início de regeneração natural da vegetação, a existência de passivo ambiental é evidente: a estrutura remanescente permanece no local, em processo de deterioração, persistindo os resíduos sólidos, bases de concreto e demais elementos artificiais utilizados para a edificação da estrutura de alvenaria.
Importante destacar que o dano ambiental não se limita à degradação visível ou atual, mas compreende toda forma de desequilíbrio ecológico causado por ação humana em área protegida.
Com base em tais elementos, conclui-se pela responsabilização dos requeridos no presente caso. 4.
Da obrigação de fazer e de não fazer Constatada a degradação ao meio ambiente, surge o dever de reparar o dano causado.
Sobre o tema, a própria Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 225, § 3º, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A matéria já foi pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 623, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Em E.
Tribunal Regional da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” A obrigação de fazer, no presente caso, refere-se à remoção integral das estruturas edificadas irregularmente e dos resíduos delas decorrentes, como condição para a cessação dos efeitos lesivos da conduta infracional ao meio ambiente, conforme requerido pelo autor da ação.
Embora os réus tenham alegado a realização da demolição de forma espontânea, essa informação foi confrontada e refutada pelo laudo técnico do ICMBio (ID 2146733371), que constatou a permanência de partes das construções no local.
O documento relata a existência de elementos estruturais remanescentes – tais como bases de concreto, fundações aparentes, materiais dispersos e paredes parcialmente erguidas – todos incompatíveis com o estado natural do solo e da vegetação característica do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.
O mesmo relatório atestou que, apesar de não haver intervenções humanas recentes, as construções não foram inteiramente removidas, persistindo seus efeitos físicos e visuais na paisagem, bem como a obstrução parcial da regeneração vegetal no local afetado.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a reparação integral do dano ambiental exige não apenas a cessação da atividade lesiva, mas também a reversão completa dos efeitos gerados por ela, mediante reconstituição in natura, sempre que possível, nos termos do art. 225, §3º, da CF/88 e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 6.938/81.
A demolição parcial das estruturas não atende a esse comando.
A obrigação de fazer, portanto, persiste, devendo ser cumprida de forma específica e integral, com a retirada completa dos entulhos, elementos estruturais, materiais residuais ou qualquer indício físico da ocupação irregular na área da unidade de conservação, tomando-se os devidos cuidados para que, neste processo, não se agrave o dano ambiental.
Além disso, como forma de tutela preventiva e de respeito ao regime jurídico da unidade de conservação, impõe-se a condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, consistente na proibição de novas intervenções construtivas ou ocupações futuras na mesma área.
Tal dever decorre diretamente da legislação protetiva que rege os parques nacionais, que, como unidades de conservação de proteção integral, vedam o uso direto de seus recursos e o estabelecimento de moradias privadas, salvo autorização expressa do órgão ambiental competente, o que não se verifica no presente processo.
Tal obrigação de não fazer, assim, busca conferir eficácia à proibição já existente no ordenamento jurídico (arts. 11 e 36 da Lei nº 9.985/2000), que vincula a atuação do particular ao plano de manejo e à autorização do órgão gestor.
Assim, o comando judicial reforça a proteção da área contra futuras lesões e concretiza o dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
Diante da natureza das obrigações impostas – de fazer e de não fazer – há de se aplicar multa cominatória (astreintes) como meio coercitivo e como forma de desestimular condutas omissivas ou futuras violações, nos moldes do art. 497 c/c art. 536 do Código de Processo Civil. 5.
Da indenização por danos ambientais A reparação do dano ambiental possui caráter amplo e integral, abrangendo tanto medidas de recuperação do meio ambiente quanto a compensação pecuniária, sempre que houver impossibilidade, inviabilidade ou insuficiência da recomposição in natura.
Essa diretriz encontra-se consolidada no sistema normativo ambiental brasileiro (art. 225, §3º, da CF/88; arts. 4º, 14 e 17 da Lei nº 6.938/81; art. 3º da Lei nº 7.347/85).
No presente caso, a conduta lesiva está demonstrada: os réus construíram edificações de alvenaria sem licenciamento ambiental, sem plano de manejo, sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação e fora das hipóteses legais de compatibilização com ocupações tradicionais.
Ainda que hoje não se verifiquem danos ativos – isto é, impactos ambientais progressivos ou em curso – o dano já ocorreu.
A supressão de vegetação, movimentação do solo, instalação de fundações e degradação da paisagem natural configuram agressão a bem jurídico tutelado constitucionalmente, sendo irrelevante a extensão material ou visual atual da lesão.
A responsabilidade civil ambiental é, por definição legal, objetiva e integral: o agente infrator responde pelo risco criado à integridade ecológica, sendo suficiente a demonstração do nexo entre a conduta e o dano, sem necessidade de comprovação de culpa (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81).
Ademais, trata-se de responsabilidade solidária entre os réus, uma vez que ambos participaram da mesma ação lesiva e atuaram de forma coordenada.
A jurisprudência ambiental tem reconhecido que a ausência de regeneração completa, a perda de biodiversidade ainda que temporária, o comprometimento da paisagem e a alteração do uso do solo em áreas protegidas são suficientes para justificar a fixação de indenização autônoma.
A função da indenização ambiental é não apenas compensatória, mas também pedagógica e dissuasória, orientada pelo princípio do poluidor-pagador.
Há de se destacar, ainda, a pacificação da jurisprudência quanto à possibilidade de se cumularem as condenações a obrigação de fazer e de pagar.
Nesse ponto, a jurisprudência do E.
STJ há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula nº 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido é a recente decisão do E.
Tribunal Regional da 1ª Região, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Além disso, os acordos administrativos firmados com o ICMBio não possuem natureza indenizatória.
O pagamento da multa, conforme informado nos autos, diz respeito a sanções administrativas, que não substituem a reparação civil, com natureza jurídica distinta e direcionada à coletividade lesada, através de sua destinação ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
No que tange à quantificação dos danos ambientais materiais, adoto, como parametrização, a medida estimada na petição inicial de cerca de 100 m² de construção de alvenaria.
Destaco se tratar de construção simples, para fins residenciais, de pequenas dimensões e em estágio inicial.
Sobre o tema, a Nota Técnica n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta a forma de cálculo para a definição de danos ambientais materiais em se tratando de desmatamento, fixando o valor de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare desmatado.
Na hipótese dos autos, o dano vai além do mero desmatamento, eis que a conduta ilícita consiste não só no corte de vegetação, mas também na construção de estrutura de alvenaria.
Sendo assim, tem-se um impacto agravado, motivo pelo qual triplico os parâmetros da nota técnica mencionada, alcançando o valor de R$ 322,26 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), devido de forma solidária por ambos os requeridos.
III.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação exposta, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar Valdivino Lira dos Santos e Antônio Boaventura Costa, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na remoção completa das estruturas e resíduos das construções irregulares existentes no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução específica, devendo ser observadas todas as cautelas para que não se agrave o dano ambiental no cumprimento desta condenação; Condenar os requeridos à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de qualquer nova intervenção construtiva, ocupação ou alteração da área objeto da presente ação, localizada no interior da referida unidade de conservação; Condenar Valdivino Lira dos Santos e Antônio Boaventura Costa, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, no valor de R$ 322,26 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Comunique-se ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, para ciência e eventual fiscalização do cumprimento da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
LETÍCIA ALVES BUENO PEREIRA Juíza Federal Substituta em auxílio -
11/01/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:52
Juntada de contestação
-
07/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:01
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/05/2022 16:35
Outras Decisões
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25/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:57
Juntada de termo
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24/11/2021 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
24/11/2021 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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