TRF1 - 1004795-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004795-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001048-28.2012.8.10.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO GARRETO DE SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a execução fiscal poderia ser extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC, ou se deveria ser aplicada a disciplina do art. 40 da Lei 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito na hipótese de inércia do exequente após a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 estabelece que, quando não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, com subsequente arquivamento provisório, sem baixa na distribuição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema 314), firmou entendimento de que a inércia da Fazenda exequente, após intimação regular, pode ensejar a extinção da execução fiscal não embargada.
No entanto, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571), o STJ definiu que, na hipótese de ausência de bens penhoráveis e de não localização do devedor, deve ser observado o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5.
No caso dos autos, a União foi regularmente intimada para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte.
No entanto, o juiz deveria ter determinado a suspensão da execução e posterior arquivamento provisório, em observância ao rito da Lei de Execução Fiscal, ao invés de extinguir o feito por abandono da causa. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de observância do procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980, conforme os precedentes: AC 0000894-39.2018.4.01.3311 e AC 0000569-24.2019.4.01.3507.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
14/03/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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