TRF1 - 0073346-81.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073346-81.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073346-81.2011.4.01.9199 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FARMINES DROGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0073346-81.2011.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal opostos por Farmines Drogas Ltda., para desconstituição da multa imposta por descumprimento da obrigação de manter responsável técnico, com extinção da execução (fls. 62/69).
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0073346-81.2011.4.01.9199 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão contra Farmines Drogas Ltda., para cobrança do crédito objeto de Certidão de Dívida Ativa, relativo a multa por descumprimento da obrigação de contratação de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
As Leis nº 5.991/73 e Lei 3.820/60 dispõem sobre a obrigatoriedade de as empresas que atuam no comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos manterem responsável técnico, devidamente registrado no Conselho de classe.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula nº 561 com a seguinte redação: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos”.
Além disso, no julgamento do REsp 1382751-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior aprovou a seguinte tese:“Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73” (Tema 715 - RESP 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, publicação DJe de 02/02/2015).
Dessa forma, as farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e devem manter farmacêutico como responsável técnico, não bastando a mera contratação do profissional, devendo manter sua presença no estabelecimento durante todo o período de funcionamento.
No caso, o auto de infração foi lavrado pelo descumprimento da obrigação de manter responsável técnico, o que não foi negado pela Apelada.
A insuficiência de profissionais aptos a exercer a atividade na localidade não afasta a obrigação de cumprir o determinado em lei.
Em assim sendo, não pode ser afastada a obrigação de realizar o pagamento da multa.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE TODO O PERÍDO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.
RESP 1.382.751/MG.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No julgamento do RESP 1.382.751/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 1036 do CPC/2015, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu “(...) que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos (...)”. 2.
As farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e devem manter um farmacêutico como responsável técnico durante todo o período de seu funcionamento do estabelecimento.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3.
Acrescente-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 561 do STJ que dispõe: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 4.
Faz-se necessário ainda ressaltar, na espécie, o enunciado da Súmula nº 561 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 5.
Dessa forma, merece prevalecer, no caso, o entendimento no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia tem competência para, conjuntamente com os órgãos sanitários, proceder à fiscalização das farmácias e drogarias, razão pela qual o recurso do conselho merece provimento. 6.
Sentença reformada. 7.
Apelação e remessa necessária providas. (AC 0007040-72.2009.4.01.4100, TRF1, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024, PAG) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE DROGARIAS.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
TEMA 715 DO STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS DA LEI 6.830/1980.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1382751 / MG, vinculado ao Tema 715, fixou a seguinte tese jurídica: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73". 2.
No mesmo sentido a Súmula STJ 561: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 3.
O débito inscrito em dívida ativa possui presunção de validade e liquidez, podendo ser ilidido por prova concreta, não sendo suficientes alegações genéricas de ausência de legitimidade. 4.
Apelação não provida. (AC 0008529-05.2012.4.01.3304, TRF1, Rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 08/01/2024, PAG) Em sendo assim, a sentença merece reforma por estar em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para rejeitar os embargos à execução.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0073346-81.2011.4.01.9199 JUIZO RECORRENTE: FARMINES DROGAS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
MULTA.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
OBRIGATORIEDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal, com reconhecimento de nulidade de multa aplicada em razão da ausência de profissional farmacêutico, com determinação de desconstituição do crédito e extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se as farmácias e drogarias estão obrigadas a manter farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento; e (ii) se o Conselho Regional de Farmácia tem competência para fiscalizar e aplicar multa pelo descumprimento da exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60 e do art. 15 da Lei nº 5.991/73, as farmácias e drogarias estão obrigadas a manter farmacêutico como responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG, consolidou sua jurisprudência no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e aplicar penalidades no caso de descumprimento da obrigação (Tema 715). 5.
A insuficiência de profissionais na localidade não afasta a obrigação de cumprir a determinação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: “1.
As farmácias e drogarias têm obrigação de manter profissional farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 2.
Os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da obrigação legal.” Legislação relevante citada: Lei n. 3.820/60, art. 24; Lei n. 5.991/73, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 561; STJ, REsp 1.382.751/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/02/2015 (Tema 715); TRF1, AC 0007040-72.2009.4.01.4100, rel.
Des.
Fed.
I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024; TRF1, AC 0008529-05.2012.4.01.3304, rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 08/01/2024; TRF1.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
09/01/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/04/2019 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
11/04/2019 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/04/2019 17:38
OFICIO EXPEDIDO
-
14/03/2019 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4682334 OFICIO
-
08/03/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/L
-
08/03/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
01/03/2019 18:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/07/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/01/2012 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2012 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/12/2011 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
19/12/2011 15:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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