TRF1 - 1028512-26.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1028512-26.2024.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: PEDRO DE JESUS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 24/03/2025 09:40 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CR art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CR (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...)” Além disso, o artigo 143 da Lei 8.213/91 dispõe que o “trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Cabe destacar que a Súmula nº. 14 da TNU prevê que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O requisito etário está preenchido, uma vez que o autor tem a idade de 69 anos, conforme documento de identidade anexado aos autos (ID 216121617), e na DER (20/03/2024) tinha 68 anos.
A comprovação do trabalho rural deve ser mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, não basta apenas prova testemunhal.
No caso dos autos, o início razoável de prova material não está presente, uma vez que, segundo o quadro resumo previdenciário (ID *12.***.*74-79) consta que o autor está recebendo, desde 22/02/2008, o benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
O referido benefício continua ativo atualmente.
Não foram juntados inícios razoáveis de provas materiais que comprovem que o autor, após o deferimento do benefício de prestação continuada, continuou a exercer a atividade de pesca.
Inclusive, pelo depoimento do autor e das testemunhas, verifica-se que após o diagnóstico da doença de câncer de tireoide, o autor não mais tinha capacidade para o trabalho.
Segundo o tema repetitivo nº. 629 do STJ, aplicado na hipótese de falta de prova de atividade rural (art. 143 da Lei nº. 8.213/91), a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:40, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/04/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:09
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:28
Juntada de manifestação
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21/03/2025 21:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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21/03/2025 19:38
Juntada de manifestação
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21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão de intimação
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 09:40, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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11/02/2025 10:59
Juntada de manifestação
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09/01/2025 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 23:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 18:48
Juntada de réplica
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29/09/2024 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 23:55
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:30
Juntada de contestação
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01/07/2024 11:38
Juntada de manifestação
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20/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/04/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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