TRF1 - 0032111-03.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032111-03.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032111-03.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZAMPIERI E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELTHON MARCIAL LAGO - RO1489 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032111-03.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032111-03.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo síndico da massa falida de D.
S.
ZAMPIERI & CIA LTDA. e declarou indevidas as multas e juros insertos nos cálculos das CDAs 24.6.00.000321-31 e 24.7.00.000114-68 após 9/11/2004 (data do decreto da quebra da falida), homologou os cálculos apresentados pelo síndico da massa falida de D.
S.
ZAMPIERI & CIA LTDA, bem como declarou adimplidos os créditos executados nas CDAs 24.6.00.000321-31 e 24.7.00.000114-68, extinguindo a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, CPC/1973.
Sem custas ou honorários.
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que esta desconsidera a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, conforme prevê o art. 3º da Lei 6.830/1980, e acolhe, sem qualquer prova idônea, os cálculos apresentados pelo síndico da massa falida.
Argumenta que a questão atinente à falência da executada poderia e deveria ter sido suscitada nos embargos à execução já transitados em julgado, de modo que eventual rediscussão estaria obstada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, nos termos do art. 474 do CPC/1973.
Defende, ainda, que os comprovantes de pagamento apresentados pela executada não se prestam a demonstrar a quitação dos débitos inscritos, conforme já reconhecido em decisão anterior do Juízo de primeiro grau.
Colaciona precedentes judiciais para reforçar a tese de que a coisa julgada impede nova discussão da legalidade e do montante do crédito tributário em fase de execução.
Requer o provimento do recurso para que a execução fiscal prossiga regularmente.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032111-03.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032111-03.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão dos valores cobrados na execução fiscal com fundamento na decretação da falência da empresa executada.
A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo síndico da massa falida e, com base nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, afastou a exigibilidade da multa fiscal incidente sobre os débitos tributários inscritos em dívida ativa, ao fundamento de que a falência da executada foi decretada em 09/11/2004.
Verifico, no entanto, que, na data da decretação da falência, ainda tramitavam os embargos à execução opostos pela empresa executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 30/01/2006, transitada em julgado em 02/03/2006.
Assim, a questão atinente à exclusão da multa fiscal poderia e deveria ter sido arguida pela parte executada antes da prolação da sentença nos embargos, oportunidade em que o Juízo examinou a legalidade e o montante do crédito exequendo.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, repelindo quaisquer fundamentos de fato ou de direito que a parte poderia ter alegado no momento processual adequado, mas não o fez.
O ordenamento jurídico prevê a ação rescisória como a via própria para desconstituir a eficácia da coisa julgada material, mas, no caso concreto, a parte executada não se valeu de tal medida.
Nesse sentido, confiram, entre inúmeros outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE INOBSERVOU EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ESTABELECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE. 1.
A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado" (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (Precedentes do STJ: REsp 746.685/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006; REsp 714.792/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06.2006; e REsp 469.211/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.08.2003, DJ 29.09.2003). 2.
Deveras, é de sabença a possibilidade de existência de causas de pedir e pedidos diversos na ação anulatória do lançamento tributário (ajuizada, obrigatoriamente, antes da propositura do feito executivo) e nos embargos à execução fiscal pertinente, uma vez que na primeira busca-se a desconstituição do ato constitutivo do crédito tributário, ao passo que a segunda tem por escopo impugnar o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a pretensão executiva deduzida pelo fisco. 3.
Ocorre que, não obstante a amplitude da matéria de defesa a ser argüída pelo executado no âmbito dos embargos à execução fiscal, a eficácia preclusiva da res judicata (tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat) impede o reexame de questão decidida, definitivamente, nos autos da ação anulatória. 4.
In casu, verifica-se que a decisão proferida no bojo da ação anulatória, acobertada pelo manto da coisa julgada, pugnou pela higidez do lançamento tributário, sob o fundamento de que a base de cálculo do ISSQN das empresas de construção civil abrange o custo do serviço prestado sem qualquer dedução. 5.
Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, excluindo da tributação do ISSQN o valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de construção civil, razão pela qual extinguiu a execução fiscal. 6.
Destarte, revela-se flagrante a inobservância, pelo Tribunal de origem, da coisa julgada estabelecida quando do julgamento da ação anulatória, sendo certo que a cognição dos embargos à execução deveria ter se limitado à existência ou não de irregularidades na CDA, uma vez imutável o comando sentencial que validara a inclusão da totalidade do preço do serviço (sem qualquer dedução) da base de cálculo do ISSQN. 7.
Recurso especial provido a fim de anular o acórdão regional, uma vez configurada ofensa à coisa julgada material. (REsp n. 1.039.079/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 468 DO CPC.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA PRETENSÃO ATRAVÉS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
QUESTÕES JÁ DEBATIDAS OU QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS SOB OUTRA ALEGAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 474 DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que se alega violação ao art. 468 do CPC, ao argumento de que os efeitos da coisa julgada referentes à ação de embargos à execução não podem ser extensíveis à presente ação declaratória de inexistência de débitos atinentes à contribuições previdenciárias. 2.
Segundo a Corte regional, a sentença que julgou a ação de embargos à execução anteriormente proposta pelo ora recorrente, e já transitada em julgado, reconheceu-lhe a imunidade tributária, concedida a entidades filantrópicas, apenas em parte do período requerido.
Pleiteou-se, naquela oportunidade, a anulação das contribuições referentes ao período de maio de 1995 a agosto de 1998, sendo-lhe concedida a imunidade entre setembro de 1995 e fevereiro de 1996, quando o certificado e registro de entidade de fins filantrópicos teria deixado de ter validade.
Já nesta ação declaratória de inexistência de débito requer-se o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias também sob a mesma premissa, qual seja, ser a recorrente entidade beneficiente de assistência social e, portanto, imune, em período já contido no exame dos embargos à execução (competências de março de 1996 a agosto de 1998). 3.
Após a formação da coisa julgada material, as alegações que já sofreram a análise do juízo ou foram desconsideradas, por desinfluentes à época do exame de mérito, ou que ainda nem sequer fizeram parte daquele julgamento, por omissão da parte a quem supostamente interessavam, não podem mais ser discutidas em outro processo, salvo nos estritos limites da ação rescisória. 4.
A propósito: A desconstituição do título executivo pretendida resta protegida pelo manto da coisa julgada em face do julgamento dos embargos à execução. É evidente que a eficácia preclusiva da coisa julgada (tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat) impede que julgados os embargos à execução, com decisão trânsita, possa a parte, em ação anulatória, tentar infirmar o título executivo, sem rescindir a sentença proferida na oposição do executado (REsp 469.211/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.9.2003). 5.
Não há violação ao art. 468 do CPC, uma vez que a hipótese desborda desse dispositivo processual.
Aplica-se aos autos o art. 474 do CPC, como feito pela Corte a quo, o qual trata da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 9/10/2009.) Assim, deve prevalecer a coisa julgada em todos os seus termos, não sendo possível afastar, por simples decisão posterior em exceção de pré-executividade, a multa fiscal regularmente mantida na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, a sentença recorrida não pode subsistir, pois implica reexame de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032111-03.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032111-03.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ZAMPIERI E CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTHON MARCIAL LAGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
MASSA FALIDA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA INADEQUADA.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO AJUIZADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou indevidas as multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos nas CDAs 24.6.00.000321-31 e 24.7.00.000114-68 após 09/11/2004, data do decreto de falência da empresa.
A sentença homologou os cálculos apresentados pelo síndico e declarou adimplidos os créditos executados, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973. 2.
A União (Fazenda Nacional) sustenta que a decisão desconsidera a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e acolhe os cálculos do síndico sem prova idônea.
Argumenta que a matéria deveria ter sido arguida nos embargos à execução transitados em julgado, sendo vedada sua rediscussão por força da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Requer o provimento do recurso para prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir a multa moratória incidente sobre os débitos tributários da massa falida com fundamento no decreto de falência da empresa, em sede de exceção de pré-executividade, após o trânsito em julgado dos embargos à execução que reconheceram a higidez do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A sentença recorrida afastou a exigibilidade da multa moratória, com base nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a falência da executada foi decretada em 09/11/2004. 5.Verifica-se que, na data do decreto falimentar, ainda tramitavam embargos à execução opostos pela empresa executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes por sentença transitada em julgado em 02/03/2006.
Assim, a parte executada deveria ter suscitado a questão da multa moratória nos embargos à execução, não sendo admissível sua rediscussão posterior, sob pena de violação à coisa julgada. 6.A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame de questões que já foram decididas ou que poderiam ter sido alegadas no momento processual adequado.
O ordenamento jurídico prevê a ação rescisória como meio próprio para desconstituir a coisa julgada, mas a parte executada não se valeu dessa medida. 7.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a coisa julgada impede a rediscussão da legalidade e do montante do crédito tributário na execução fiscal (REsp 1.039.079/MG e REsp 1.109.421/SC).
Assim, a sentença recorrida não pode subsistir, pois representa indevido reexame de matéria já decidida em caráter definitivo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ZAMPIERI E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ELTHON MARCIAL LAGO - RO1489 O processo nº 0032111-03.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/04/2020 10:07
Conclusos para decisão
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04/02/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/06/2012 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2012 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/06/2012 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/06/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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