TRF1 - 1000567-91.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000567-91.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, em face da UNIÃO e DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, com o objetivo, liminarmente, da imediata devolução do valor R$ 374.615,20 retidos indevidamente e impedimento de novas retenções que ultrapassem o limite de 9% do FPM para débitos consolidados.
Narra o município que, localizado no Estado do Pará e com uma população de aproximadamente 19.630 habitantes, enfrenta sérias dificuldades financeiras e estruturais, pois com uma arrecadação própria mínima, depende fortemente dos repasses constitucionais, especialmente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para manter seus serviços essenciais, no qual qualquer oscilação ou retenção nesse repasse, compromete diretamente sua capacidade de gestão.
Aduz que, em janeiro de 2025, uma nova gestão assumiu a administração, encontrando uma situação alarmante, as instalações públicas estavam em estado de abandono, serviços de saúde careciam de medicamentos essenciais e as pontes vitais para o deslocamento estavam em condições críticas, bem como não havia planejamento financeiro e o município enfrentava dívidas previdenciárias acumuladas, resultantes da má gestão anterior.
Informa que foi mais prejudicado com a retenção de parte dos repasses do FPM, pois em 10 de janeiro de 2025, o repasse de R$ 1.222.181,74 sofreu retenções de R$ 135.146,28 pela Receita Federal e parcelamentos de dívidas previdenciárias no montante de R$ 77.925,28, totalizando uma retenção de 213.071,56 correspondente a 17% do FPM.
Em 20 de janeiro de 2025, outro repasse de R$ 451.237,70 sofreu retenções de R$ 239.468,92, representando 53% do valor.
Ao todo, as retenções somaram R$ 374.615,20, além do parcelamento da dívida previdenciárias, comprometendo aproximadamente 27% dos repasses do FPM.
Alega que essas retenções violam a Lei n. 9.639/98, que regula os limites e condições para compensações nos repasses constitucionais, e tornam mais grave a já delicada situação financeira do município.
Informa, por fim, que a nova gestão, ao tomar conhecimento da gravidade da situação, adotou medidas para apurar as responsabilidades e investigar possíveis irregularidades administrativas da gestão anterior e diante do impacto das retenções na capacidade de gestão do município, que depende desses recursos para cumprir obrigações essenciais, como o pagamento de servidores e manutenção de serviços públicos, buscar intervenção judicial para garantir o repasse integral do FPM, conforme estipulado pela legislação vigente.
Com a inicial, vieram os documentos e procuração (ID 2169231317).
Emenda à inicial (ID 2169542779) É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
O texto constitucional veda a retenção de recursos atribuídos aos municípios, mas não impede que a União condicione a entrega de tais recursos, em caso de regularização de dívidas contraídas com o próprio Ente federativo e as suas autarquias, bem como quanto à exigência de gasto mínimo nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, §1º, I e II c/c art. 198, §2º II e III).
No que diz respeito à constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a Lei n.º 9.639/98 dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevendo a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal, conforme consta nos artigos 1° e 5º, §4º do referido diploma legal: Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. [...] Art. 5o § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei n.º 9.639/1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas, sendo aplicáveis somente se estiver acordo de parcelamento de dívida fiscal pelo Município na forma da referida lei.
Eis o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
ADESÃO A PARCELAMENTO DA LEI N. 12.810/2013.
NÃO APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação, para fins de condenar que a União Federal se abstenha de efetivar novas retenções e/ou bloqueios que ultrapasse os percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas, bem como determine o estorno imediato do valor excedente àquele percentual. 2.
De acordo com o decidido nesta Corte, a observância dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei (AC 1028384-11.2021.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG .). 3.
No caso em apreço, acompanhando a jurisprudência supra e considerando que o parcelamento firmado pelo Município foi regido pela Lei n. 12.810/2013, em que não há limites máximos de retenção do FPM, necessária a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 4.
Apelação da Fazenda Nacional provida, para julgar improcedente o pedido autoral. (TRF-1 - (AC): 10078095420234014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG) No caso em tela, verifico que o Município aderiu ao parcelamento simplificado, com supedâneo na Lei n.º 12.810, no dia 27/05/2013, o qual autoriza a retenção do FPM em caso de não pagamento no vencimento das obrigações previdenciárias correntes, conforme consta no id 2169232079, pág. 1.
Logo, acompanhando a jurisprudência supra e considerando que o Município aderiu ao parcelamento na Lei n. 12.810/2013, no qual não há limites máximos de retenção do FPM, constata-se, pelo menos num juízo preliminar, a autorização legal para a retenção das parcelas do parcelamento.
Diante disso, em juízo de cognição sumária, o Município não aderiu ao parcelamento nos termos da Lei n.º 9.639/98, não sendo possível a este Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento acerca da plausibilidade das alegações da parte autora, qual seja, os limites quantitativos fixados no referido diploma legal.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial. 2.
INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.DETERMINO a exclusão da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL do polo passivo, uma vez que não possui personalidade jurídica própria, sendo representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual já integra a demanda. 4.
DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 5.
Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
No mesmo prazo, fica a requerida intimadas para, caso queiram, indicar as provas que pretendem produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
31/01/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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